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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011 - Página 2009

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TJSP 02/06/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 966

2009

informando que decorreu o prazo de sobrestamento do feito). - ADV HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV
MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO OAB/SP 158027 - ADV RODRIGO MAZETTI SPOLON OAB/SP 147140 - ADV AILTON CÉSAR
FERNANDEZ OAB/SP 186119 - ADV CARLOS ROBERTO TERENCIO OAB/SP 163421
414.01.2004.000985-4/000000-000 - nº ordem 650/2004 - Medida Cautelar (em geral) - - JOSE AUGUSTO FERNANDES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Fls. 133/137 - Vistos. JOSÉ AUGUSTO FERNANDES ajuizou a presente
ação cautelar inominada incidental em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA D’OESTE, alegando, em síntese, que sofreu acidente
de trânsito em razão da existência de entulhos de obra pública municipal sem a devida sinalização na via pública. Aduziu em que
razão do acidente sofreu ferimentos dos quais restaram sequelas que o incapacitaram. Assim, postulou a concessão liminar do
pedido para que o requerido efetuasse o custeio de seu tratamento médico e fosse compelido a pagar ao autor verba alimentar
no importe de 01 salário mínimo, pugnando pela procedência da ação ao final. Juntou documentos (fls. 15/52). Indeferidas
a liminar e a inicial a fls. 54/58, sendo extinto o processo. Interposto recurso de apelação. Por V. acórdão de fls. 92/94 foi
declarada a nulidade da sentença de fls. 54/58 diante da ausência de manifestação do Ministério Público no feito. O Ministério
Público opinou a fls. 99/100 e 106 pela juntada de certidão de objeto e pé dos autos principais e da r. sentença e v. acórdão
prolatadas naqueles autos, que foram acostadas a fls. 103/104, 108/115 e 119/125. O Ministério Público exarou seu parecer pela
extinção do feito sem julgamento de mérito (fls. 127/131). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Por versar a presente ação
matéria de direito e de fato, em que é desnecessária a produção de provas em audiência ante a prova documental constante dos
autos, passo a julgá-los antecipadamente, ex vi do disposto no artigo 330, I do Código de Processo Civil. Ensina J. J. Calmon
de Passos que o julgamento antecipado da lide “não é mais do que julgamento feito após a fase postulatória, por motivo de se
haver colhido, nessa fase, todo o material de prova necessário para formar a convicção do Magistrado” (Comentários ao CPC,
vol. III, p. 421). O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Com efeito, assiste razão ao órgão ministerial ao apontar
a perda do objeto da presente ação cautelar diante de lapso temporal transcorrido, já tendo havido julgamento do feito principal
do qual apenas se encontra pendente recurso especial que não possui efeito suspensivo, permitindo a execução provisória do
quanto decidido naqueles autos. Aponta a sentença de fls. 54/58 que o pedido de tutela antecipada formulado na ação principal
havia sido negado, buscando o autor valer-se deste processo cautelar para obter a antecipação de parte dos efeitos da tutela
pretendida no processo principal de custeio do tratamento médico e pagamento de pensão alimentícia. O processo cautelar
tem o escopo de assegurar o resultado do processo principal, como bem assinalado pelo Ministério Público. No caso, esta
demanda foi ajuizada em 2004, enquanto a ação principal já foi sentenciada (fls. 108/115) e julgados os recursos interpostos
(fls. 119/125) pelo E. Tribunal de Justiça, estando somente pendente o julgamento de Recurso Especial (fls. 103/104) de forma
que o presente processo se mostra atualmente sem propósito, já que não é mais necessário para assegurar o resultado do
feito principal. Destarte, não mais subsiste o interesse processual do autor em relação a este processo cautelar, pois o feito
principal já possui decisão e, ainda que não definitiva, é ela passível de execução provisória, uma vez que o recurso especial
interposto não possui efeito suspensivo e não foi noticiado nos autos que tenha sido atribuído a ele tal efeito. Note-se que o
requerente foi intimado a se manifestar nestes autos e quedou-se inerte (fls.104vº). Ademais, o próprio escopo de assegurar
o tratamento do autor à época do ajuizamento perdeu sua razão de ser diante do enorme lapso temporal transcorrido, sendo
viável ao requerente postular a execução provisória dos valores aqui pleiteados no próprio feito principal. Ante o exposto,
julgo extinta sem julgamento de mérito a presente ação cautelar incidental proposta por JOSÉ AUGUSTO FERNANDES em
face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA D’OESTE, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno o requerente
no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios uma vez que o requerido
apresentou contrarrazões de recurso, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 20 do CPC, observando-se o diposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Palmeira d’Oeste, 26 de maio de 2011. Luciana Conti Puia Juíza Substituta OBS; DR.
PATRONO DA REQUERIDA: JUNTAR PROCURAÇÃO AOS AUTOS. - ADV DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO OAB/SP
220627 - ADV FERNANDO CESAR PISSOLITO OAB/SP 227237 - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295
414.01.2005.000368-6/000000-000 - nº ordem 251/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ANTONIO SEIXAS GONÇALVES - Fls. 105 - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 90
dias, formulado pelo exeqüente, para diligências administrativas. Decorrido o prazo, dê-se nova vista. Int. - ADV VALERIA
BERTAZONI OAB/SP 119251
414.01.2005.002230-0/000000-000 - nº ordem 1103/2005 - Execução de Alimentos - J. D. P. M. E OUTROS X R. M. - Fls.
93 - Sentença nº 639/2011 registrada em 31/05/2011 no livro nº 129 às Fls. 60: Vistos. Satisfeito o débito, conforme noticiado
pelos exeqüentes (fls. 90/91), e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 91), julgo extinta a presente execução
de alimentos, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da notícia da prisão do executado,
expeça-se o Alvará de Soltura clausulado. Arbitro honorários advocatícios ao Doutor Patrono dativo da exeqüente em 70% do
valor máximo da tabela DPE/OAB, nos termos do convênio em vigor, tendo em vista que fora nomeado em substituição (fls. 82).
Expeça-se certidão oportunamente. Após, nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais remetam-se os autos
ao arquivo. - ADV VALDOMIRO ROSSI OAB/SP 118536
414.01.2005.002501-5/000000-000 - nº ordem 54/2006 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE APARECIDA D’OESTE
X JOAO ANTONIO ROCHA - Fls. 126 - Vistos. Fls. 125: Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias,
formulado pela exeqüente, para diligências administrativas. Decorrido o prazo, dê-se nova vista. Int. - ADV VALDOMIRO ROSSI
OAB/SP 118536
414.01.2006.000772-0/000000-000 - nº ordem 508/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAZARA FERREIRA DE
SOUZA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S.A. - Certidão de fls. 188v: Diga o Dr. Patrono da requerente. - ADV PAULO LYUJI
TANAKA OAB/SP 167045 - ADV DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 166979
414.01.2006.001290-4/000000-000 - nº ordem 789/2006 - Ação Monitória - AJA - SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. X
UILIANS VALMOR DE OLIVEIRA - ME - DRS. PATRONOS DA AUTORA: PROCESSO FOI DESARQUIVADO E ENCONTRA-SE
EM CARTÓRIO, BEM COMO PROVIDENCIAR A RETIRADA DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA. - ADV JOAO HENRIQUE
CAPARROZ GOMES OAB/SP 218270 - ADV CAMILA NUNES SAMARTINO OAB/SP 229012 - ADV OTTO ARTUR DA SILVA
RODRIGUES DE MORAES OAB/SP 243997
414.01.2006.001534-7/000000-000 - nº ordem 933/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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