TJSP 02/06/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 966
2019
- ADV CARLOS ROBERTO TERENCIO OAB/SP 163421
414.01.2011.001057-0/000000-000 - nº ordem 498/2011 - Declaratória (em geral) - LÁZARO ANANIAS DE OLIVEIRA X
ELEKTRO-ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Fls. 42/v - Vistos. O autor afirma que a ré lavrou um Termo de Ocorrência de
Irregularidade - TOI em razão de supostas irregularidades em seu relógio medidor de consumo de energia elétrica. Sustenta
também que a requerida, por tal razão, passou a lhe cobrar a quantia de R$12.551,42 relativa às diferenças de consumo. Por
fim, argumenta que a ré passou a lhe ameaçar de suspender o seu fornecimento de energia elétrica caso não efetuasse o
pagamento da quantia mencionada. Nesses termos, requer, liminarmente, que a ré seja obstada de suspender o seu fornecimento
de energia elétrica, pois entende que a cobrança em questão é indevida. De acordo com pacífica jurisprudência, a suspensão
do fornecimento de energia elétrica somente é cabível nos casos de inadimplemento das recentes faturas de consumo, não
sendo possível nas hipóteses de cobrança de débito pretérito, apurado unilateralmente, por meio de TOI. Nesse sentido:
“Medida cautelar Inominada - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Corte - Impossibilidade - Presença
dos requisitos do art. 813 e 814 do CPC, do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, os quais autorizam a concessão da
medida. - Sentença mantida - A interrupção no fornecimento do serviço, conforme entendimento desta E. 35a Câmara de Direito
Privado, apenas é cabível em caso de não pagamento de débito relativo ao consumo de energia do mês anterior, ou dos meses
próximos imediatamente anteriores; a chamada “dívida contemporânea”. Não é admissível o corte fundamentado em dívidas
pretéritas decorrentes de imposição de débito, apurado de maneira unilateral, após diferenças, que teriam sido constatadas em
TOI”. - Precedentes do STJ: Resp. n° 756.591-DF - Recurso julgado improcedente, v.u.” [TJ/SP-35ª Câmara de Direito Privado,
Apelação Cível nº 9151651-48.2008.8.26.0000, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, negaram provimento ao recurso, v.u.,
j. 23.05.2011] Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de
suspender o fornecimento de energia elétrica do autor, exclusivamente em razão da cobrança dos valores descriminados nos
documento de fls. 17, bem como para que não efetue a negativação do nome do requerente perante os órgãos de proteção ao
crédito em virtude da dívida em tela. Sem prejuízo, lavre-se termo de caução do bem oferecido pelo autor para a garantia do
juízo. Cite-se e intime-se a ré com as advertências de praxe. Se apresentada contestação no prazo legal, intime-se o autor para
eventual réplica. Após, tornem os autos conclusos. Int. OBS.: PARA O AUTOR COMPARECER EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, PARA ASSINAR TERMO DE CAUÇÃO. - ADV ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO OAB/SP 212690
414.01.2011.001067-4/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Mandado de Segurança - AGUINALDO PERINI DO NASCIMENTO
X VALTER APARECIDO MARQUESINI - Processo nº 218/2010 Vistos. Fls. 02: A providência de apresentação de cópia integral
do estatuto dos Servidores do Município compete à parte. Assim, emende-se a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV FABIANA BISPO PERUCHI OAB/SP 282573
INFÂNCIA E JUVENTUDE
nº ordem 46/2001 Adoção Nacional F.A.L.d. S e outra. Despacho: fls.36.Vistos. Fls.35: Defiro. Depreque-se a realização de
estudo social, nos termos da manifestação do Ministério Público.ADV.SIDNEY KANEO NOMIYAMA - OAB/SP nº.84.599.
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz EDUARDO MESSIAS ALTEMANI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 414.01.2010.000013-1/000000-000 - Controle nº.: 000007/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GERALDO
JOSÉ BRANDINI - Fls.: - Tópico final da sentença de fls. 269/272: Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o
réu Geraldo José Brandini, qualificado nos autos (RG. nº 11.632.873), à pena pecuniária de 135 dias-multa, calculados no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos nos termos do art. 49, §
2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41, por duas vezes, na forma do artigo 71
do Código Penal. O réu poderá apelar desta decisão em liberdade, pois já se encontra solto e não existem, por ora, motivos que
indiquem a necessidade da sua segregação cautelar. Ademais, apenas lhe foi aplicada a pena de multa, a qual é incompatível
com a prisão. - Advogados: GILBERTO ANTONIO LUIZ - OAB/SP nº.:76663;
PALMITAL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PALMITAL EM 31/05/2011
PROCESSO:415.01.2011.002182
Nº ORDEM:01.02.2011/000422
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERENTE:SANDRA APARECIDA DE CAMPOS GUIMARÃES
ADVOGADO:130274/SP - EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO
Requerido:SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º