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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011 - Página 1570

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TJSP 03/06/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 967

1570

Processo nº.: 362.01.2010.014356-1/000000-000 - Controle nº.: 001645/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VAGNER
PROCOPIO DA SILVA - Fls.: - 45/46: 1- Em cumprimento ao Comunicado 164/2011, verifico que ao réu é imputada a prática de
delito que não envolve violência ou ameaça à pessoa praticado, à primeira vista, com dolo normal ao tipo, por meio de conduta
com nível comum de reprovabilidade, que admite, em tese, medida punitiva alternativa ao encarceramento. Assim, resta analisar
se o acusado, em caso de eventual condenação, fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com efeito, apesar de estar sendo processado por outro crime de furto e de já ter sido agraciado com a liberdade provisória,
o acusado permanece primário e sem antecedentes criminais, de modo que não há óbice algum à aplicação de pena restritiva
de direitos ou à fixação de regime aberto.Diante desse panorama, a manutenção de sua custódia processual, que já perdura
por oito meses, consiste em medida extremamente rigorosa, desproporcional à pena que lhe será aplicada. Ademais, nada há
a indicar que o réu irá obstar a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Assim, não estando presentes causas que
reclamem a manutenção da custódia processual, concedo a liberdade provisória a VAGNER PROCÓPIO DA SILVA, mediante
compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, proibição de mudança de endereço ou ausência da Comarca,
sem prévia comunicação ao Juízo e comparecimento semanal a grupo de ajuda a dependentes químicos. Expeça-se alvará de
soltura clausulado. 2- Intime-se o defensor nomeado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, e comparecer em
cartório para firmar termo de compromisso quanto à forma de intimação. Int. Ciência ao MP. - Advogados: VALERIA APARECIDA
F BUENO RISSI - OAB/SP nº.:128656;

Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: JOSÉ FERNANDO STEINBERG
362.01.2004.000396-9/000000-000 - nº ordem 274/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BECKERT IRACI BIAZOTTO
RITA X ADRIANA SIQUEIRA SIMAO - HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio no inciso VIII, do artigo 267, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada,
extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória
arquivada, anotando-se a ocorrência e mantendo-se o mesmo número do processo originário (art.14.2 do Provimento CSM nº
1670/2009.) Anote-se o débito remanescente e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARCIA CRISTINA RODRIGUES OAB/SP
122005 - ADV GIOVANA MARA RODRIGUES OAB/SP 191421
362.01.2005.017482-1/000000-000 - nº ordem 4735/2005 - Exec. Decisões do Juiz. Inf. Conciliação - DALVA DE OLIVEIRA
DO NASCIMENTO X IOLANDA BATISTA - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora em nome da executada,
JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Ainda
que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no
sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória arquivada, anotando-se a ocorrência e mantendo-se o mesmo número
do processo originário (Artigo 14.2, do PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009). Anote-se o débito remanescente e, oportunamente,
façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV NICOLA DELATESTA OAB/SP 262128
362.01.2006.004879-0/000000-000 - nº ordem 1546/2006 - Execução de Título Extrajudicial - OPÇÃO JEANS LTDA ME X
LUCIANA VIEIRA DA SILVA - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora e, o pedido retro JULGO EXTINTO o
presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Fica deferido
o desentranhamento do(s) título(s). Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2006.008498-9/000000-000 - nº ordem 2438/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FABIANA BEZERRA ME X
PLECILA DOS SANTOS PINHEIRO - Face a não localização de bens passíveis de penhora e o pedido retro, JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada,
extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória
arquivada, anotando-se a ocorrência e mantendo-se o mesmo número do processo originário (art.14.2 do Provimento CSM
nº 1670/2009.) Anote-se o débito remanescente e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP
152749
362.01.2006.008722-0/000000-000 - nº ordem 2514/2006 - Execução de Título Extrajudicial - JOMAC RETIFICA DE
MOTORES LTDA ME X ADRIANA APARECIDA DE SOUZA MOREIRA ME - Vistos. Face ao requerido pela exequente, JULGO
EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Fica deferido o
desentranhamento dos títulos. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV
JOSE ROMILDO ALEIXO OAB/SP 99131
362.01.2007.003767-0/000000-000 - nº ordem 1111/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MAURO ROBERTO
EVANGELISTA X IRMA IMPERMEABILIZANTES E TINTAS LTDA ME - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de
penhora em nome da executada, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
9.099, de 26.09.1995. Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse fim, relatório
do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória arquivada, anotando-se a ocorrência e
mantendo-se o mesmo número do processo originário (Artigo 14.2, do PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009). Anote-se o débito
remanescente e, oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV JOAO LUIZ
PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2007.005759-2/000000-000 - nº ordem 1714/2007 - Execução de Título Extrajudicial - T A TEODORO MARTINS
VESTUARIO - ME X OLGA DE FATIMA CORREA ANTONIO - HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio no inciso
VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Ainda que destruído o processo, a execução
poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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