TJSP 03/06/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 967
2005
416.01.2010.003655-8/000000-000 - nº ordem 1568/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
c.c. Reparação de Danos Morais - MARCELO RAMOS GOMES X BACARO E BALISTA AUTOMOTIVOS LTDA-ME - Fls. 35 Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 25/26 e, em consequência,
julgo extinta a presente ação de Obrigação de Fazer (feito nº 1568/10), com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo
Civil.Fixo os honorários do Advogado do autor indicado às fls. 08, em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio.
Com o transito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e ao Contador do Juízo para cálculo das custas processuais
finais, intimando-se em seguida a requerida, pessoalmente, para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição. P.R.I.
- ADV ELTON DOS SANTOS MENDES OAB/SP 277047 - ADV OSVALDIR RADIGHIERI OAB/SP 153528
416.01.2010.003668-0/000000-000 - nº ordem 1569/2010 - Separação Consensual - D. C. Q. E OUTROS X J. D. D. L.
- fls.22:NOTA DE CARTÓRIO: Procuradora requerente retirar a certidão de casamento dos autos para ser entregue a parte
interessada. - ADV VANESSA ARBID BUENO OAB/SP 224810
416.01.2010.003641-3/000000-000 - nº ordem 1571/2010 - Usucapião - ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS X JOSÉ
LOPES COALHADO E OUTROS - Certifico e dou fé, em cumprimento ao Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº
1307/2007, haver lançado no Sistema Informatizado, para publicação oportunamente, os seguintes dizeres: Fls.33: Desp. de
fls. 32: “CITEM-SE o requerido e os confinantes, por mandado, para contestar em 15 dias, querendo, com as advertências
legais. CITE-SE o requerido, bem como terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, com o prazo
de 20 dias, para contestar no prazo de 15 dias, com as advertências legais. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas da União,
Estado e do Município, por carta “AR”. Oficie-se ao S.R.I. da Comarca de Tupi Paulista, em conformidade com o item “3” da
cota de fls. 30. Oficie-se à Municipalidade, conforme requerido às fls. 30, item “6”. Providencie a Serventia a juntada aos autos
de Certidão vintenária do Distribuidor local em nome do requerido. Int.”. Nota do Cartório: “O(A) patrono do(a) requerente
deverá providenciar: os endereços das Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e Federal, bem como cópias da petição inicial e
documentos, tantas quantas necessárias, para a intimação das Fazendas Púlicas, confrontantes e para anexar no ofício a ser
expedido ao SRI., bem como a minuta do edital para a citação dos terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos,
em conformidade com o r.despacho de fls. 24, no prazo legal.- (PROVIMENTO Nº IX/64 - C.S.M). Obs: A minuta do edital (cópia
da incial) poderá ser encaminhada por e-mail, a saber: [email protected]. - ADV MANOEL FERNANDO ROCHA CAMPOS
OAB/SP 261081
416.01.2010.003698-0/000000-000 - nº ordem 1575/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOAQUIM PAULO DOS SANTOS
X ADRIANO HERCULANO ALVES DA SILVA - Fls. 60: Nota do Cartório: “Decorreu o prazo para o(a) requerido(a) protocolizar
contestação. Manifeste-se o(a) Procurador(a) do(a) requerente em prosseguimento, no prazo legal”. - ADV KARINI FERNANDES
SILVA OAB/SP 223447 - ADV ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.2010.003735-5/000000-000 - nº ordem 1584/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. E. L. X A. V. R. D.
S. E OUTROS - Fls. 29 - Vistos. Providencie o patrono da autora a emenda à inicial, a fim de constar no pólo passivo da ação o
espólio de Geraldo de Souza, representado pelos herdeiros (fls.26/27), em cinco (05) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV
RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO OAB/SP 283803
416.01.2010.003783-8/000000-000 - nº ordem 1601/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ELIAS BARBOSA - Fls. 61/63 - Vistos. BANCO PANAMERICANO S/A qualificada nos autos, moveu
ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, em face de ELIAS BARBOSA. A autora concedeu ao réu credito no valor
líquido de R$ 5.790, 00 (cinco mil setecentos e noventa reais), debito este que seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de
R$ 226, 07, (duzentos e vinte e seis reais e sete centavos) sendo que o réu não efetuou o pagamento desde a 19ª parcela,
vencida de 27/01/2010, ocasionando uma divida de R$ 4.792,68 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e
oito centavos). Diante das notificações extrajudiciais, o réu se manteve inerte, não restando alternativa a não ser ajuizar a
presente ação. Juntou documentos às fls. 05/49. A liminar foi deferida às fls. 51, a mesma foi cumprida fls. 55 sendo procedida
à busca e apreensão do bem. Citado (fls. 54 v°.), o réu deixou de ofertar contestação (fl. 56). Manifestação da autora às fls.
59. É o relatório. Decido. Passo ao desate da lide na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. O pedido se acha
devidamente instruído. O requerido foi devidamente constituído em mora diante do instrumento de protesto. Os fatos alegados
pela autora, na inicial, têm-se por verdadeiros, ante a ausência de contestação. Ademais, é de se salientar que a presente ação
versa apenas sobre busca e apreensão de veículo financiado e não sendo ação de cobrança, incabível qualquer discussão
acerca dos valores das prestações. É de se frisar ainda que o réu encontra-se inadimplente perante a autora, o que, por si só,
autoriza a busca e apreensão do veículo. Fábio Ulhoa Coelho explicou “A mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a
pronta exigibilidade das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel
objeto do contrato, para vendê-lo a terceiros e tornar efetiva a sua garantia” (Coelho, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial,
10ª edição, 1999, p. 445). Ainda, nesse sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP “JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Consórcio - Prestações não pagas - Vencimento antecipado da dívida
- Possibilidade, na contestação, de ser alegado apenas o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações
contratuais - Artigo 3º, parágrafo segundo do Decreto-Lei nº 911/69 - Desnecessidade de produção de prova oral - Hipótese,
ademais, em que foram assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso
improvido”(1ºTACivSP - Ap. nº 535.068-1 - SP - 7ª Câm. Esp. de Janeiro/95 - Rel. Juiz Peiretti de Godoy - J. 21.02.95 - v.u.).
Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Normas específicas reguladas
por legislação própria (Decreto-Lei nº 911/69) - Incidência não afastada pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação
de alienação fiduciária em garantia não foi revogada, e por regular, especificamente, este tipo de contrato, sua incidência não
é afastada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor” (2ºTACivSP - AI nº 485.897 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes
Gomes - J. 07.04.97). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BANCO PANAMERICANO S/A, contra
ELIAS BARBOSA, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos
do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultado a autora a venda do bem na forma do artigo 3º, § 5º, do D.L. nº
911/69. Condeno ao réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% do valor da causa
atualizada até efetivo pagamento. P.R.I. Panorama, 05 de maio de 2011. JÚLIO DA SILVA BRANCHINI Juiz de Direito - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314
416.01.2010.003779-0/000000-000 - nº ordem 1612/2010 - Divórcio (ordinário) - N. V. E. X P. S. D. A. F. - Fls. 24/25 - Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º