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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011 - Página 2025

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TJSP 03/06/2011 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 967

2025

diante da preferência de bens a serem penhorados elencados no artigo 655, no caso de não pagamento do débito, no prazo
de três dias, autorizo, desde já, que se proceda à penhora on line, via BACEN, conforme também prevê o provimento 21/06,
antes da realização da penhora de outros bens dos executados. Defiro os benefícios artigo 172 e ss do CPC. Int. - ADV NEIDE
SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 236575
417.01.2011.002741-7/000000-000 - nº ordem 422/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. - ALFREDO COSTA DOS SANTOS X BANCO BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -. Processo nº 422/11 Vistos. Quanto ao pedido de tutela antecipada, observo que é o
caso de indeferimento. Senão vejamos. No contrato consta claramente o valor das tarifas a serem pagas e do VALOR FIXO das
parcelas, não havendo como o autor alegar que desconhecia as clausulas e o índice de juros cobrado. Por outro lado, este juízo
tem entendido, como boa parte da jurisprudência, que não há nenhum óbice à cobrança de juros compostos pela Tabela Price.
Aliás, em matéria contratual deve-se observar o principio da pacta sunt servanda, sendo o contrato lei entre as partes. Assim,
tendo o autor contratado com o banco-requerido por livre e espontânea vontade e não se visualizando de pronto qualquer
irregularidade no negócio, deve ser INDEFERIDA a antecipação de tutela pleiteada pelo autor para a consignação judicial de
valores, e a determinação de abstenção pelo banco de inscrição dos dados do autor nos órgãos de credito, com a manutenção
do autor na posse do bem. No mais, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, haja vista a declaração de fls. 16. Citese o banco-requerido com as advertências de estilo. Int. - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV
BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655
417.01.2011.002743-2/000000-000 - nº ordem 423/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MODIFICAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANC - VALDEBRAN RODRIGUES CORREA X BANCO ITAUCARD SA
- Processo nº 423/11 Vistos. Quanto ao pedido de tutela antecipada, observo que é o caso de indeferimento. Senão vejamos.
No contrato consta claramente o valor das tarifas a serem pagas e do VALOR FIXO das parcelas, não havendo como o autor
alegar que desconhecia as clausulas e o índice de juros cobrado. Por outro lado, este juízo tem entendido, como boa parte
da jurisprudência, que não há nenhum óbice à cobrança de juros compostos pela Tabela Price. Aliás, em matéria contratual
deve-se observar o principio da pacta sunt servanda, sendo o contrato lei entre as partes. Assim, tendo o autor contratado com
o banco-requerido por livre e espontânea vontade e não se visualizando de pronto qualquer irregularidade no negócio, deve
ser INDEFERIDA a antecipação de tutela pleiteada pelo autor para a consignação judicial de valores, e a determinação de
abstenção pelo banco de inscrição dos dados do autor nos órgãos de credito, com a manutenção do autor na posse do bem. No
mais, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, haja vista a declaração de fls. 16. Cite-se o banco-requerido com as
advertências de estilo. Int. - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI
OAB/SP 289655

2ª Vara
Segundo Ofício Judicial
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
417.01.2003.007323-9/000000-000 - nº ordem 885/2003 - Execução de Título Extrajudicial - ROLDAO VALVERDE X JOSE
ROBERTO VITOR - Fls. 158 - Vistos. Ante o silêncio do exequente, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo
ao credor observar o prazo prescricional. Int. - ADV ALDAISA EMILIA BERNARDINO CARLOS OAB/SP 67969 - ADV ALEX
LUCIANO BERNARDINO CARLOS OAB/SP 218199 - ADV JOSÉ CARLOS DE LIMA OAB/SP 175563
417.01.2005.006008-2/000000-000 - nº ordem 97/2005 - Execução Fiscal (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
X CPO - COMPANHIA PARAG DE OBRAS LTDA - Fls. 90 - Vistos. Depositar diligências e condução do Oficial de Justiça em 30
dias. Após, expeça-se mandado para que o oficial de justiça CONSTATE SE A EXECUTADA ESTÁ EM PLENA ATIVIDADE OU
NÃO. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a exeqüente a se manifestar em termos do prosseguimento
do feito, no prazo d 30 dias. Int. - ADV ROBERTO SANTANNA LIMA OAB/SP 116470 - ADV SONIA COIMBRA OAB/SP 85931 ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133
417.01.2005.006919-0/000000-000 - nº ordem 1608/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - KAIRA YURI SQUARSSO
DA SILVA X TURISMAR - TRANSPORTE TURISMO LTDA E OUTROS - VISTOS. INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA - opôs EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença, aduzindo, em
síntese, que houve omissão quanto à suspensão da fluência de juros enfrentamento do artigo 987 do Código Civil, das cotas
dos demandantes. Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem
do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão,
contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da sentença que analisou a questão controvertida de
maneira clara e objetiva. Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível,
na hipótese, com a via estreita do recurso manejado, pois, a decisão fundamentadamente aplicou os juros moratórios, sendo
certo que à aplicação das disposições legais no tocante a liquidação extrajudicial da seguradora (art. 49 da LC nº 109/2001 e
art. 18 da Lei nº 6.024/74) deverá integrar o objeto de liquidação de sentença. Ante todo o exposto, DESACOLHO os embargos
opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIME-SE. Paraguaçu Paulista, 01 de
junho de 2011. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP
70130 - ADV LUCIANA MARIA FETTER OAB/SP 214349 - ADV LEONARDO SILVA DE CARVALHO OAB/SP 212986 - ADV
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816 - ADV ALEXANDRE DE CERQUEIRA CESAR JR OAB/SP 108972 ADV ANDRE CANNARELLA OAB/SP 132743 - ADV RUY MACHADO TAPIAS OAB/SP 82900 - ADV CHRISTIANE SPITI OAB/SP
197633 - ADV ÉRICA TAKIZAWA TAIRA OAB/SP 276777
417.01.2005.007184-0/000000-000 - nº ordem 1674/2005 - Procedimento Sumário - VERA DA CONCEIÇÃO GARROSSINO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 223 - Vistos. 1.Cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal que não
conheceu da remessa oficial. 2.Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que analise os autos e cumpra a sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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