TJSP 03/06/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 967
2024
417.01.2010.006006-8/000000-000 - nº ordem 813/2010 - Precatória (em geral) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA X
NELSON SALEM E OUTROS - Fls. 62 - Vistos, Diante da certidão de fls. 59, a qual o sr. oficial de justiça informa não possui
habilitação técnica para proceder a avaliação do bem penhorado, nomeio perito o Engº VITOR DE ALMEIDA. Fixo os honorários
periciais em R$ 500,00, devendo a exeqüente depositá-los em (dez) 10 dias. Laudo em 20 dias. Int. Com. - ADV FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400
417.01.2010.006871-6/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR
DE BAURU COHAB BAURU X TEREZINHA SOUZA MATTA - Fls. 103 - Publicação autorizada nos termos da Portaria 01/94:
Devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, o autor/exeqüente será intimado a se manifestar no prazo
de cinco dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou
mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Obs.: Carta com AR-MP devolvida com anotação: MUDOUSE. - ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299 - ADV ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA OAB/SP
232594
417.01.2011.000018-2/000000-000 - nº ordem 1/2011 - Precatória (em geral) - ZUMA COMERCIO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS AGRICOLAS LTDA X CLAUDIO MARTINS - Fls. 23 - Vistos, Diante da certidão de fls. 22, a qual o sr. oficial
de justiça informa não possui habilitação técnica para proceder a avaliação do bem penhorado, nomeio perito o Engº JOSE
RICARDO NAKATANI. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00, devendo a exeqüente depositá-los em (dez) 10 dias. Laudo
em 20 dias. Int. - ADV ELIAS SANT’ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 89998 ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO
OAB/SP 69539 ADV EDNEY TAVEIRA QUEIROZ OAB/SP 69536
417.01.2011.000300-0/000000-000 - nº ordem 52/2011 - (apensado ao processo 417.01.1998.000638-0/000000-000 - nº
ordem 764/1998) - Embargos de Terceiro - VOLNEY DELFINO DA SILVA X FLORACI DOS SANTOS - Fls. 25 - Publicação
autorizada nos termos da Portaria 01/94: Manifeste-se o autor, em 10 dias, acerca da impugnação de fls. 17/24. - ADV RENATA
BARQUILHA SAVIAN OAB/SP 267352 - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2011.001197-9/000000-000 - nº ordem 192/2011 - Precatória (em geral) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA X ORRCCON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Fls. 07 - Publicação autorizada nos termos da
Portaria 01/94: Até a presente data, o requerente não providenciou meios para cumprimento da liminar deferida. Compareça
representante do autor para cumprimento da liminar. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163 - ADV RODNEY DA
SANÇÃO LOPES OAB/SP 263512
417.01.2011.001368-0/000000-000 - nº ordem 222/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA CC
REINTEGRAÇÃO - CARLOS EDUARDO CONSOLINE DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUACU
PAULISTA - Processo nº 222/11 Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, haja vista a declaração acostada às fls.
17. Para a concessão de qualquer liminar, necessária a existência do fumus boni juris e do periculum in mora. No presente caso,
não se vislumbra a existência do periculum in mora, visto que o servidor foi exonerado em novembro de 2008 e a presente ação
foi proposta apenas em março de 2011. Obviamente que se estivesse presente o perigo da demora, o autor teria ingressado
com a ação anteriormente e não aguardado por cerca de 2 anos e 4 meses para a propositura da ação. Aliás, depois de tanto
tempo se presume que o autor não dependa mais das verbas alimentícias de tal vinculo para sua manutenção. Assim, ausentes
os requisitos legais, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite-se o requerido com as advertências de estilo. Int. Paraguaçu Paulista,
18 de março de 2011. - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
417.01.2011.001370-1/000000-000 - nº ordem 223/2011 - Indenização (Ordinária) - MARIA MARCINA VIEIRA X BANCO
BMG SA - Processo nº 223/11 Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, à vista da declaração de fls. 18. Apesar
das alegações da autora, não há provas concretas de que realmente não tenha efetuado o empréstimo, vez que o Boletim de
Ocorrência e a correspondência enviada ao Ministro da Previdência e ao INSS são documentos produzidos unilateralmente pela
autora. Numa análise superficial não é possível antever o direito pleiteado pela autora. Assim, ao menos por ora, INDEFIRO
a tutela antecipada pretendida. Cite-se o requerido com as advertências legais e intime-se para que apresente, no prazo de
contestação, a cópia integral do contrato, assim como a cópia dos documentos apresentados pela pessoa que formalizou
referido contrato. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2011.002060-0/000000-000 - nº ordem 315/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL DE CANDIDO MOTA CREDIMOTA X MARCOS ANTONIO MARQUES PANIFICADORA ME - Fls. 30 - Vistos, Nos termos
da Lei n. 11.382/06, cite-se o (s) executado (s), pessoalmente ou por hora certa, caso busquem frustrar a citação, para no
prazo de três (03) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora em seus bens, podendo, ainda, oporse à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do
mandado devidamente cumprido. Nos termos do artigo 652-A, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor
da causa, cientificando-se o(a) (s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária
será reduzida pela metade, ou seja, 10% sobre o valor da causa (parágrafo único do mencionado artigo). Nos termos do artigo
655-A caput, do CPC, bem como, diante da preferência de bens a serem penhorados elencados no artigo 655, no caso de não
pagamento do débito, no prazo de três dias, autorizo, desde já, que se proceda à penhora on line, via BACEN, conforme também
prevê o provimento 21/06, antes da realização da penhora de outros bens dos executados. Defiro os benefícios artigo 172 e ss
do CPC. Int. - ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816
417.01.2011.002175-1/000000-000 - nº ordem 335/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
VULCAFRIO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS - Fls. 18 - Vistos, Nos termos da Lei n. 11.382/06, cite-se o (s)
executado (s), pessoalmente ou por hora certa, caso busquem frustrar a citação, para no prazo de três (03) dias efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora em seus bens, podendo, ainda, opor-se à execução por meio de embargos,
os quais devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado devidamente cumprido. Nos
termos do artigo 652-A, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, cientificando-se o(a) (s)
executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja,
10% sobre o valor da causa (parágrafo único do mencionado artigo). Nos termos do artigo 655-A caput, do CPC, bem como,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º