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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 1569

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TJSP 06/06/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

1569

16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp 411529/SP, Rel.: MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24.6.2008). Por outro lado, não é o caso liquidação por artigos, uma vez que desnecessário
provar-se fato novo para se determinar o quantum debeatur, bastando mero cálculo aritmético (artigo 475-B, caput, do CPC).
Quanto ao alegado excesso de execução, e pelo acima exposto, os argumentos que o embasam podem ser apreciados somente
em eventual impugnação ao cumprimento da sentença. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Prossigase. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP 176173 - ADV
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV DIMAS RODRIGUES OAB/SP 269999
347.01.2011.003150-0/000000-000 - nº ordem 614/2011 - Alimentos (Ordinário) - P. A. R. E OUTROS X L. R. - Fls. 16 Vistos, etc. Processe-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/68. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 5 de julho de 2011, às 14:00 horas, consignando que, infrutífera, deverá o requerido ofertar
resposta em audiência e por escrito, por intermédio de advogado, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato. Em sendo necessária a produção de prova oral, a audiência será suspensa, designando-se, de imediato, nova data para
atendimento dessa finalidade. A medida tem em mira a salvaguarda da pauta de audiências do Juízo. Citem-se e intimem-se,
com as advertências legais, facultando-se os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Intimemse pessoalmente a representante legal das menores. Fixo os alimentos provisórios em R$ 272,50, oficiando-se à empregadora
para desconto e depósito na conta noticiada. Int. e ciência. - ADV MARIA CRISTINA RIBEIRO CHIOZZINI OAB/SP 254934
Centimetragem justiça

3ª Vara Cível
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2004.000890-2/000000-000 - nº ordem 374/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - GREGORIO GULLA E
OUTROS X CARLOS EDUARDO ZAKHIA AL DOUIHI E OUTROS - Fls. 88 - Defiro o requerimento formulado pelos autores às
fls. 87. Ante o avençado pelas partes às fls. 82, expeçam-se mandados para cancelamento das averbações de bloqueios dos
imóveis determinadas nos autos em apenso (fls. 36/41). Entreguem-se os expedientes ao interessado para as providências.
Oportunamente tornem os autos ao arquivo. Int.. (NOTA DE CARTÓRIO): Expedidos mandados de cancelamentos das
averbações (Registro de Imóveis de Matão e Araraquara) e entregues à interessada Raphaela Gulla. - ADV MARCOS ROBERTO
GARCIA OAB/SP 132221 - ADV LUIZ RODOLPHO MARSICO OAB/SP 230541
347.01.2005.005006-5/000000-000 - nº ordem 1022/2005 - Declaratória (em geral) - ALCIDES BERNARDO DO NASCIMENTO
X MARCELO RODRIGO DE FREITAS E OUTROS - Fls. 127 - Considerando que o credor concordou com a proposta do devedor,
aguarde-se o pagamento integral da dívida. Levante-se o depósito de fls. 124 em favor do credor, ficando desde já autorizado o
levantamento dos demais depósitos que ocorrerem por conta do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor. Decorrido o
prazo e efetuado o pagamento do valor da dívida de acordo com a proposta, venham-me conclusos para extinção da execução.
Int. - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221 - ADV SILVANA CAIANO TEIXEIRA MARTINS OAB/SP 124679 - ADV
JOSE CARLOS BASSANESI TEIXEIRA OAB/SP 19971
347.01.2011.000921-1/000000-000 - nº ordem 181/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X AGNALDO JOSE VIEIRA - Fls. 109 - Designo o dia 06 de setembro de 2011, às
14h00min., para tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC. Int. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA
OAB/SP 118409 - ADV LUCAS MARQUES MENDONÇA OAB/SP 229107 - ADV ARIELA JANAINA MINIUSSI OAB/SP 292375 ADV CARLA MARINA SERAFIM OAB/SP 298964
347.01.2011.000921-3/000001-000 - nº ordem 181/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Impugnação ao
Valor da Causa - AGNALDO JOSE VIEIRA X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 11 - VISTOS.
AGNALDO JOSÉ VIEIRA apresentou impugnação ao valor da causa atribuído nos autos de Ação de Busca e Apreensão que lhe
move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando que a autora atribuiu valor incorreto à causa.
Aduz o impugnante que o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do saldo devedor do contrato, correspondente
a R$ 17.302,18. A impugnada se manifestou pela improcedência do pedido (fls. 08/09), afirmando que o valor dado à causa
corresponde ao valor do contrato. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente demanda é a busca e
apreensão de bem dado em garantia pelo descumprimento do contrato celebrado entre as partes, face ao que se impõe a
aplicação da regra disposta no artigo 259, V, do CPC. Não se trata de ação de cobrança, motivo pelo qual não prospera a
alegação do impugnante no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do contrato. Assim, correto
o valor dado à causa pela impugnada, pois corresponde ao valor do contrato. Ante o exposto, com fundamento no artigo 259,
inciso V, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação para manter o valor dado à causa. Int. Matão - SP, 25 de maio
de 2011. GUSTAVO CARVALHO DE BARROS Juiz de Direito - ADV ARIELA JANAINA MINIUSSI OAB/SP 292375 - ADV CARLA
MARINA SERAFIM OAB/SP 298964 - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV LUCAS MARQUES
MENDONÇA OAB/SP 229107
347.01.2011.001070-1/000000-000 - nº ordem 217/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIS REGINA CAMPOS
LEITE X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 77 - Sentença nº 689/2011 registrada em 27/05/2011 no livro
nº 132 às Fls. 204: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes
autos da ação de indenização promovida por Elis Regina Campos Leite em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. e,
em consequência, RESOLVO O MÉRITO da causa nos termos do artigo 269, III, do CPC. Anote-se e atualize-se o SIDAP com
a atual denominação social da ré. Homologo, ainda, a renúncia das partes ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em
julgado e levante-se em favor da autora o depósito de fls. 74. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais,
anotando-se no SIDAP a data do trânsito e a extinção. P.R.I. (NOTA DE CARTÓRIO): Mandado de Levantamento Judicial em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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