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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 1570

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TJSP 06/06/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

1570

nome de Elis Regina Campos Leite encontra-se à disposição para retirada; Procuradora: Dra. Flávia Bellotti. - ADV FLÁVIA
BELLOTTI OAB/SP 170937 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
347.01.2011.001587-7/000000-000 - nº ordem 322/2011 - Precatória Inquiritória - TRANSPORTADORA SGORLON LTDA
X OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 49 - Designo o dia 08 DE AGOSTO de 2.011, às 16:00
horas, para ouvir a testemunha faltante. Intime-a no endereço ora indicado (fls. 46/47) e comunique-se a origem a respeito da
designação. Int. - ADV ALDO APARECIDO DALASTA OAB/SP 34362 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP
138190 - ADV VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO OAB/SP 212850
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2006.001287-2/000000-000 - nº ordem 43/2006 - Extinção de Condomínio - ANTONIO BAPTISTA X ANTONIO
DONIZETE TANOSSI E OUTROS - Fls. 198 - Fls. 197: atenda-se, informando que há nos autos, à ordem e disposição deste
Juízo, R$12.400,00 depositados em favor de Moacyr Lopes. Intime-se a ré Ada, na pessoa de sua advogada Rachel Terezinha
Ristori (fls. 109), para retirar o mandado de levantamento judicial referente ao valor que lhe é de direito. Decorridos 10 dias,
nada sem providenciado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, anotando-se no SIDAP a data do trânsito e
a extinção, como já determinado (fls. 171). Int. - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221 - ADV FERNANDO JESUS
GARCIA OAB/SP 225688 - ADV RACHEL TEREZINHA RISTORI OAB/SP 113721 - ADV VANDERLEI GOMES PIRES OAB/SP
59630 - ADV SERGIO NEY KOURY MUSOLINO OAB/SP 20589 - ADV CRISTIANA NOVELLI MUSOLINO OAB/SP 188287 - ADV
GERSON PIVA JUNIOR OAB/SP 260145
347.01.2007.002021-9/000000-000 - nº ordem 378/2007 - Ação Monitória - AUTO POSTO TRIANGULO AUTO POSTO
DEZOITO DE MATAO LTDA X LR UNIVERSO DAS CAPAS LTDA ME - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito,
diante do decurso do prazo para embargos à adjudicação. - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418
347.01.2008.006160-5/000000-000 - nº ordem 1245/2008 - Ação Monitória - INSTITUTO DE OLHOS REYNALDO REZENDE
X ADAIL CARVALHO DE MATOS JUNIOR - Autos com vista ao Curador Especial nomeado, Dr. Adriano Tadeu Benacci. - ADV
RODOLFO CICCI RESENDE OAB/SP 232286 - ADV ADRIANO TADEU BENACCI OAB/SP 293762
347.01.2009.002813-3/000000-000 - nº ordem 514/2009 - Interdição - M. R. T. E OUTROS X D. D. S. T. - Fls. 81 - Certidão
(fls. 79): Intime-se pessoalmente a Curadora nomeada. Sem prejuízo, expeça-se certidão de objeto e pé como requerido (fls. 80).
Int. - ADV PRISCILA KARINA STEFANELLI FERRONI OAB/SP 172095 - ADV EDSON THOMAS FERRONI OAB/SP 170923
347.01.2010.000104-8/000000-000 - nº ordem 26/2010 - Usucapião - HAMILTON PARISE E OUTROS X DANTE CHIAVELLI
E OUTROS - Aos autores para réplica. - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221 - ADV DINO MARCOS PORSANI
OAB/SP 246985
347.01.2010.000562-2/000000-000 - nº ordem 88/2010 - Declaratória (em geral) - LEVY ALONSO DO NASCIMENTO X
BANCO PAULISTA SA - Fls. 169 - Aguarde-se manifestação do autor por mais 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, intime-o,
por Carta de Intimação AR, para que promova o andamento do processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV
MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV CRISTIANO
AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
347.01.2010.004625-2/000000-000 - nº ordem 845/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO DE JESUS
CARDOSO DE ANDRADE E OUTROS X MUNICIPIO DE MATAO - Fls. 96/97 - VISTOS. Trata-se de ação de ação de reparação
de danos materiais e morais contra a Fazenda Pública do Município de Matão, decorrentes de acidente automobilístico, cujo
valor da causa é R$ 15.915,00. A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2 - É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Parágrafo quarto - No foro
onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (grifo meu). O Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 1.768/2010, artigo 2º, inciso
II, “b”: “Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as
seguintes unidades judiciárias: (...) II- nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda
Pública: As Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; As Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa,
onde não haja Vara da Fazenda Pública” (grifo meu). Logo, tratando-se de competência absoluta e inexistindo Juizado Especial
da Fazenda Pública na comarca de Matão, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Matão. Nesse sentido: “Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer consistente na
efetivação do requerente na função de soldado temporário da Polícia Militar. Inteligência do artigo 2º, inciso II, “b”, do provimento
1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, inexistindo Juizado
Especial da Fazenda Pública na Comarca, competente é o juiz da Vara do Juizado Especial Comum no local. Competência do
MM. Juiz suscitado. Conflito procedente.” (TJSP - CC nº 0377450-97.2010.8.26.0000, da comarca de Marília, Câmara Especial,
Relator Des. ENCIMAS MANFRÉ, j. 07.2.2011). Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo,
determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Matão. Int. - ADV MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES OAB/SP 212795 - ADV CAROLINA
GALLOTTI OAB/SP 210870 - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967
347.01.2010.005324-1/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Execução de Alimentos - A. D. O. E OUTROS X D. P. D. O. - Fls.
63 - Citado pessoalmente para pagamento do débito alimentar em atraso, nos termos do art. 733, do CPC, o executado D. P. O.
apresentou justificação, na qual alega, em síntese, dificuldades financeiras e que os valores das parcelas estão além de suas
possibilidade, motivos pelos quais efetua pagamentos segundo suas condições. Propõe, ainda, parcelamento do débito. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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