TJSP 06/06/2011 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 968
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nada foi requerido pela parte credora. Logo, presente a presunção tácita de haver a devedora honrado com o compromisso
assumido. Assim, JULGO EXTINTA a execução, o que fundamento no artigo 794, I do C.P.C. Defiro o desentranhamento do (s)
título (s) que instruíram a inicial e sua entrega ao (à) devedor (a), mediante recibo na ficha memória. Oportunamente, realizadas
as comunicações e anotações de praxe, inutilizem-se os autos. P.R.I. Cat., 26 de maio de 2011 LIGIA DONATI CAJON Juíza de
Direito - ADV LEANDRO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 184743 - ADV ANTONIO DONATO OAB/SP 45278
132.01.2010.011207-9/000001-000 - nº ordem 2437/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Execução de
Sentença - RAMOS & SANTOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA -ME X JÉSSICA CAROLINE ALBINO
DE SOUZA - Vistos. Ante certidão de fls. 28/verso, informe a autora o atual endereço da executada, no prazo de 05 dias. Após,
expeça-se mandado de constatação, conforme requerido. Int. - ADV MARIA BEATRIZ TAFURI OAB/SP 218309
132.01.2010.011434-0/000001-000 - nº ordem 2489/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Procedimento Ordinário (em
geral ) - Apelação - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X SILVANO LUCHESI - O presente recurso está incluído na pauta
dos julgamentos a serem realizados no dia 13 de junho de 2011, às 18:00 horas, no salão do júri da Comarca de Catanduva/SP”.
- ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647 - ADV LUÍS FERNANDO CAZARI BUENO OAB/SP 226173
132.01.2010.012209-0/000001-000 - nº ordem 2604/2010 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA - Execução de
Sentença - COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA URUPÊS LTDA ME X EDSON LUIS MOTTA FUTEBOL ME - Vistos.
Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Int. - ADV LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ OAB/SP
153049
132.01.2010.012797-8/000000-000 - nº ordem 2720/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO FRANCISCO
LIMOLI - ME X ALINE LOURENÇO - Vistos. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Int. - ADV IVANA ANOVAZZI
LAPERA OAB/SP 137458
132.01.2010.011300-4/000001-000 - nº ordem 2732/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - Apelação
- MUNICÍPIO DE CATANDUVA X MARLENE ROSA SIMÕES - O presente recurso está incluído na pauta dos julgamentos a
serem realizados no dia 13 de junho de 2011, às 18:00 horas, no salão do júri da Comarca de Catanduva/SP”. - ADV ANA PAULA
SHIGAKI MACHADO SERVO OAB/SP 132952 - ADV RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES OAB/SP 200713 - ADV EDNEY
SIMÕES OAB/SP 264897
132.01.2010.012904-6/000000-000 - nº ordem 2743/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - PAULO EDUARDO
MACIAS X F.B.I MIRASSOL LTDA ME E OUTROS - 1) Diante da certidão de fs. 30vº e não comprovada a regular extinção da
pessoa jurídica na forma da lei ou mesmo regular mudança de endereço da sede, gerando potencial confusão patrimonial
inclusive quanto ao CNPJ (Fls. 39/40), defiro o pedido de fls.38 e o faço para aplicar a desconsideração da pessoa jurídica
nestes autos, com fundamento no art. 50 do Código Civil. E assente no STJ que, se a empresa não for encontrada no endereço
constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, será considerada presumidamente
desativada ou irregularmente extinta (Resp nº 1.004/500 / PR, Min. Castro Meira, j. 12.2.2008). É o que também se verifica no
caso, à vista das certidões lançadas pelo oficial de justiça, dando conta do encerramento irregular da pessoa jurídica devedora.
2) A execução prosseguirá dessa forma também contra o(s) sócio(s) cujo(s) nome(s) será(ao) incluído(s) no pólo passivo, com
as anotações e comunicações pertinentes. 3) Expeça-se novo mandado para citação e penhora dos bens pessoais. Int. - ADV
LUCIA FEITOSA BENATTI OAB/SP 83511
132.01.2010.014075-4/000000-000 - nº ordem 2968/2010 - Condenação em Dinheiro - SANTO APARECIDO PIRES X J.
C. TRATORES E PEÇAS E MECÂNICA LTDA E OUTROS - Autos nº 2.968/10 VISTOS. SANTO APARECIDO PIRES propôs a
presente ação de cobrança contra J.C. TRATORES E PEÇAS E MECÂNICA LTDA e JOÃO EDUARDO ERCOLI alegando, em
síntese, que o réu lhe deve a quantia de R$ 3.364,00, crédito esse oriundo de transação comercial. Dispensado o relatório, passo
a decidir. Observo que no presente feito não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que tanto o
autor quanto o réu não satisfazem os requisitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. Também, não há que se declarar
a revelia do réu João Eduardo Ercoli, em conformidade com o art. 320, inc. I, do CPC, haja vista a contestação do primeiro réu.
É procedente o presente feito. O autor alega que laborava para a empresa Dispel - Distribuidora de Peças Ltda, com sede em
Itápolis-SP. Ocorre que, quando esta encerrou sua atividade comercial, deu ao autor parte de seu estoque como pagamento do
contrato de trabalho. Posteriormente, o autor vendeu todo esse equipamento para o primeiro réu, emitindo este, como forma de
pagamento, um cheque no valor de R$ 4.364,00 (fls. 05). Só que desse crédito, o autor afirma que só foi paga a quantia de R$
1.000,00, restando, ainda, o crédito de R$ 3.364,00. Em contrapartida, o réu alega que, embora, tenha comprado as referidas
peças, o autor só lhe entregou parte delas. Foi, então, que pagou apenas o valor de R$ 1.000,00 e sustou a referida cártula.
Ora, no que pese a argumentação do réu, não é crível que ele, na qualidade de empresa, tenha emitido um cheque de elevado
valor para pagamento à vista, sem ter recebido todas as peças e equipamentos aludidos pelo autor. Mesmo que assim fosse, a
empresa ré deveria ter se acautelado, fazendo prova da entrega parcial das mercadorias pelo autor, o que, nos autos, não há
qualquer indício que favoreça a sua tese. Assim, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, cabe ao juiz adotar em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. E aqui, os fatos
alegados pelas partes não induzem a outra conclusão: não é crível que a empresa ré tivesse emitido um cheque como “garantia”
para recebimento futuro dos bens vendidos pelo autor ao réu. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar
os réus no pagamento de R$ 3.364,00, deixando de condená-los nas custas e despesas processuais bem como honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo ao primeiro réu os benefícios da assistência judiciária gratuita,
em razão do encerramento de suas atividades. P.R. e I. Catanduva, 1º de junho de 2011. Ligia Donati Cajon Juíza de Direito ADV UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR OAB/SP 62297 - ADV FLÁVIA MÁRCIA BEVILÁCQUA SILVA OAB/SP 193912
132.01.2010.014088-6/000000-000 - nº ordem 2971/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos
Materiais e Morais - DENIS CARVALHO SILVA X BANCO CITICARD S/A - Digam as partes sobre novos documentos juntados
a fls. 129/130. ( art. 398 do CPC).Int. - ADV HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO OAB/SP 227312 - ADV FRANCISCO
ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768
132.01.2010.015184-5/000000-000 - nº ordem 3223/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FÁBIO GUILHERME MARSSARI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º