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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 1775

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TJSP 06/06/2011 - Pág. 1775 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

1775

PROC. N.º361.01.2007.007388-7/000000-000 controle 620/07-JP X REINALDO MENDES FONSECA- art 171 CAPUT DO
CP- r. sentença de fls. ... V I S T O S REINALDO MENDES FONSECA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado
como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, porque, no dia 03 de março de 2007, na Rua Santo Antonio , nº 527, Vila
Natal, nesta cidade e comarca, obteve para si vantagem ilícita, no importe de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) em prejuízo
de Rinaldo Gonçalves de Campos, induzindo-o e mantendo-o em erro mediante ardil. Narra a denúncia que réu conhecia a
vítima há mais de vinte anos; o réu procurou Rinaldo em seu salão de beleza, oferecendo-lhe duas cadeiras, um lavatório, dois
secadores de cabelo e um banco com três lugares, dizendo que seu genitor, estava adquirindo de uma mulher que estava se
separando do marido e vendendo a casa, pois pretendia mudar de estado.Ofertou aqueles bens no valor de R$ 250,00(duzentos
e cinqüenta reais). Tendo em vista que o réu era conhecido da vitima, que sabia que o mesmo possuía uma loja de imóveis
usados, acreditou naquela proposta, pagando então R$ 150,00 (cinqüenta reais) de sinal, comprometendo-se a pagar os R$
100,00 (cem reais) restante quando da entrega dos bens, que foram prometidos por Reinaldo para o mesmo dia; assim o réu
recebeu aquele valor e entregou à vitima um recibo (v.doc. fls. 14), dizendo que voltaria para entregar só bens de valor e receber
o dinheiro. Ocorre que o réu não voltou com bens, nem devolveu o dinheiro, razão pela qual a vitima foi procurá-lo, descobrindo
que Reinaldo não era mais proprietário da loja de móveis usados e que ele havia aplicado diversos golpes idênticos. A vitima
conseguiu conversar por telefone com o réu, que ao ser cobrado disse: “ não quero nem saber, tenta me achar “(sic). Iniciadas
as investigações, Reinaldo não foi mais encontrado, sendo que teria aplicado diversos golpes idênticos ao acima narrado,
tanto que já foi inclusive denunciado inúmeras vezes por práticas análogas(copias anexas aos auto). Denúncia recebida fl.79.
Citação fl.124. Resposta à acusação fls. 161/162. Produção de prova oral: da acusação fls.169/170. Interrogatório fls.171/172.
A acusação, em alegações finais (fls. 176/180), culminou por pedir a procedência da ação penal. Já a defesa (fls.183/186), pediu
a absolvição de seu defendido. É o relatório. Decido. Retratada a materialidade do delito (Boletim de Ocorrência fls. 03/04; Auto
de exibição e apreensão- fls 13; Nota fiscal fornecida pelo réu à vitima- fls 14) A denúncia é procedente. O réu Reinaldo, ouvido
somente em juízo (fls 171/172), esclareceu que a vítima freqüentava a loja de móveis que o declarante possuía, sendo certo
que se interessou por móveis de salão de cabeleireiros que estavam na loja, pagando sinal de dinheiro de R$ 150,00, (cento e
cinqüenta reais). Relatou que a vítima não levou os móveis porque não tinha o valor total. Esclareceu que, no dia seguinte, a
vítima apareceu na loja, dizendo que não queria mais os bens, sendo então acertado que ele poderia retirar o valor do sinal em
outros móveis, quando achasse algo de seu interesse. Disse que, depois dos fatos, separou-se de sua esposa, sendo que esta
assumiu a direção da loja de móveis usados. A vítima Rinaldo Gonçalves de Campos(fls 169), relatou que conhecia a vítima
desde a sua infância, sendo que suas famílias se conhecem, e Reinaldo, freqüentava a sua residência. Disse que, na fatos
dos fatos, o declarante estava trabalhado em um salão de cabeleireiros, e o pai do réu trabalhava com loja de móveis usados.
Nesta oportunidade, Reinaldo apareceu no estabelecimento, dizendo que estava comprando móveis de salão de beleza de
uma senhora que estava mudando de cidade, e por esta razão, estava se desfazendo dos móveis. Relatou que foi pedido pelos
móveis o preço de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sendo que o réu pediu como “sinal” o valor de R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais). Entregou a quantia solicitada, combinando com o réu, que ele entregaria no dia seguinte as mercadorias,
oportunidade em que seria realizado o pagamento do restante, recebendo em contrapartida, um recibo que foi juntada nos
autos. Porém, os móveis não foram entregues. Por fim, informou que adquiriu os móveis sem vê-los, pela confiança que tinha
em Reinaldo, acrescentando que não foi ressarcido do prejuízo. O policial civil Luiz Carlos Claro (fls 170) relatou ter tomado
conhecimento dos fatos, em que a vítima comprou mercadoria do réu, entregando a ele certa quantia em dinheiro. Contudo, o
réu não entregou a mercadoria negociada até o registro do boletim de ocorrência, a vítima não foi ressarcida. O réu, por sua
vez, apresentou versão confusa sobre os fatos, não sabendo esclarecer, sobre a destinação do dinheiro recebido pela vítima,
nem se de fato a mercadoria existia quando da sua negociação, demonstrando total descaso com o prejuízo causado à vitima.
Restou provado que o réu induziu e manteve a vítima em erro e, assim obteve vantagem ilícita em prejuízo dela, pois ficou com
o dinheiro, sem nada entregar a ela. Evidente o dolo. Certa a autoria e a materialidade, de rigor a condenação. Dosimetria da
Pena. Na aplicação da pena, atendendo à diretriz do artigo 59 do Código Penal, em consideração à primariedade do réu e não
ostentar ele maus antecedentes criminais, o grau de sua culpa e à conduta social, que são normais para a espécie, bem como
às circunstâncias e conseqüências do delito, não gritantes se comparados aos casos semelhantes, fixo a pena base em seu
mínimo legal, ou seja, em 01(um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa no mínimo legal. Inexistem circunstâncias
atenuantes ou agravantes, ou, ainda, causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Considerando que não
consta nos autos notícia de condenação criminal anterior, apesar da existência de várias ações criminais contra o réu, em
respeito ao princípio da presunção de inocência e atendendo ao expresso no artigo 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas, por igual período, mantendo-se a pena de multa supra. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direito, a
pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto. Parte Dispositiva. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
a denúncia proposta contra REINALDO MENDES FONSECA, qualificado nos autos, CONDENANDO-O à pena de 01(um) ano de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa no mínimo legal, por incidência no artigo 171, caput, do Código Penal. Quanto às
custas, entendo impossível a fixação no processo penal: PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Vigência no processo criminal. Não
ocorrência. Na esfera criminal não é possível condenar o vencido ao pagamento de custas processuais, porque o princípio da
sucumbência não vige no processo penal. (Apelação n. 1.404.969/7 São Paulo 10ª Câmara Rel. Breno Guimarães 3.3.2004
V.U. Voto n. 7.918 TACRIM). Oportunamente, após o trânsito em julgado, seja lançado o nome do réu no rol dos culpados.
P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 30 de Maio de 2011. DR. JOSÉ DOS PASSOS-OAB/SP 98.550
Proc. 361.01.2008.024920-5/000000000 controle 1995/08 JP X TONI MARCIO DE FREITAS VIRGOLINO art. 129, parag.9º,
do CP obs lei 11340/06 r . despacho de fls. 108. “ fls.107 defiro , intime-se a defesa nos termos da cota ministerial. ( cota do MP
de fls. 107 Requeiro a intimação da defesa, para, assim, se garantir a ampla defesa do réu e por se tratar de pedido formulado
em sede de resposta a acusação.). “ ADV. BARBARA BERALDO FARIA OAB/SP. 185.170.
Proc. 361.01.2010.008463-0/000000-000 controle nº 990/10 JP x Wilson de Souza, art. 184 § 2º e art. 331 na forma do art.,
69 “caput’ todos do CP. R. despacho de fls.120. “Manifeste-se a defesa quanto às fls. 118 pedido da Delegacia de Polícia quanto
a destruição das mídias de CDS e DVDS, apreendidos nos autos de IP. Drª Luana Correa Guimarães OAB 276.807
Proc. 361.01.2010.027475-7/000000-000 controle nº 3019/10 JP x Reginaldo Paliano de Faria, art. 33 “caput” da Lei
11343/06. Para ciência da sentença eu segue. REGINALDO PALIANO DE FARIA, devidamente qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 21 de dezembro de 2010, por volta 03h40min,
Rua dos Vicentinos, nº 1163, Vila Natal, nesta cidade e comarca, guardava, para entrega a terceiras pessoas, 20,7g da droga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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