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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 2002

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TJSP 06/06/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

2002

petição do perito informando sobre a impossibilidade de complementação do laudo pericial apresentado e resposta aos quesitos
complementares tendo em vista que a documentação juntada pelo banco requerido às fls.1490/1721 em nada acrescenta ao já
existente nos autos) - ADV LEONARDO MIALICHI OAB/SP 200352 - ADV KETRI DANIELA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 282146
- ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
370.01.2007.004900-8/000000-000 - nº ordem 1276/2007 - Alvará - CARLOS FRANCISCO ARROYO - Fls. 719 - Vistos.
1. Julgo boas, firmes e valiosas, as contas prestadas pelo Curador. 2. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de
R$.2.003,61 para ressarcimento do Curador. 3. Diligencie a Serventia no sentido de se obter o saldo atual existente na conta
judicial. 4. Ao Setor Técnico para apresentar laudo em 30 dias, conforme requerido pelo Dr.Promotor de Justiça. Entretanto,
considerando que o Curador vem há vários anos exercendo com dedicação e eficiência o encargo e que tal atribuição não
compete à sua esposa fixo, antecipadamente, a remuneração da mesma em um salário mínimo mensal, cujo pleito será
totalmente apreciado após a apresentação do laudo da Sra.Assistente Social. Expeça-se o necessário. Int. (fls. 719 consta
certidão da serventia dos valores depositados em nome do requerente-requerente providenciar a retirada do mandado de
levantamento expedido) - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2008.001414-1/000000-000 - nº ordem 602/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
LUIZ CARLOS COSTA CUSTODIO MAP ME E OUTROS - Fls. 160 - (fica os presentes autos sobrestados pelo prazo de 30 dias
conforme requerido pelo autor) - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE
MENEZES OAB/SP 178298 - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV THIAGO ZANCHETA DE
ALMEIDA OAB/SP 204375 - ADV TAINARA PALIN DURIGAN OAB/SP 280119
370.01.2008.002096-3/000000-000 - nº ordem 882/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A. X MARCELINO NONATO ROCHA
- Fls. 89 - (exequente providenciar o recolhimento da taxa devida a consulta de endereços via BACEN JUD, no valor de R$.10,00
por CPF, a ser recolhido na guia FEDTJ - código 434-1) - ADV ALCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 92045
370.01.2008.002331-1/000000-000 - nº ordem 993/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA RITA DE CÁSSIA
BATISTELA BASTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 55 e ss - (partes manifestarem-se face aos
esclarecimentos prestados pela assistente social) - ADV ROGÉRIO MIGUEL CEZARE OAB/SP 168772 - ADV RAFAEL DUARTE
RAMOS OAB/SP 269285
370.01.2008.002798-0/000000-000 - nº ordem 1223/2008 - Execução de Alimentos - H. C. W. X R. W. - Fls. 84 - (exequente
manifestar-se face a petição do executado informando que encontra-se impossibilitado de fornecer os comprovantes de
pagamento das parcelas referentes ao acordo firmado, haja vista que está viajando a trabalho como vendedor externo, estando
em outra cidade, requerendo que a exequente apresente o quando ainda é devido) - ADV ELANE PEÇANHA VIANA OAB/SP
223360 - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945 - ADV RODRIGO CESAR BOMBONATO OAB/SP 196108
370.01.2008.002959-8/000000-000 - nº ordem 1279/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ANTUNES SIQUEIRA
E OUTROS X PAULO YOUSSEF ZAHR E OUTROS - Fls. 95 - Regularizo o despacho de fls. 89, especificadamente em seu
segundo parágrafo, para determinar, que do auto de penhora do imóvel em referência, deverá constar, que ficam nomeados
fieis depositários os executados Paulo Youssef Zahr e Cristina Bondi Tozo Zahr, os quais, deverão serem intimados do referido
encargo, bem como, do prazo para embargos à penhora, através de seu advogado. Ante a inexistência de veículos em nome dos
executados conforme informado às fls. 92/94, lavre-se termo de penhora, nos termos constantes do parágrafo supra. Lavrado
o auto, expeça-se certidão para o respectivo registro junto ao CRI. competente e carta precatória para avaliação. -fls. 96 foi
lavrado o termo de penhora e depósito do terreno objeto da matrícula 80.420, sendo nomeado fiel depositário Paulo Youssef
Zahr, ficando o executado intimado através de seu advogado) - ADV RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI OAB/SP 244026 - ADV
LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO OAB/SP 238152 - ADV ALCIDES TORSONI NETO OAB/SP 279884
370.01.2008.003374-0/000000-000 - nº ordem 1467/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X MARIA
LOURDES DIAS SILVA COSTA - (exequente providenciar a retirada dos ofícios da Receita Federal e INSS) - ADV FRANCISCO
MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP
153584
370.01.2009.000242-0/000000-000 - nº ordem 12/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X REPASA COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EPP - Fls. 62/66 - Processo n.º 12/09. Vara Única da Comarca de Monte Azul
Paulista. Vistos. REPASA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, qualificada
nos autos, opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, em que
a excipiente alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa e prescrição do crédito tributário. A Fazenda Nacional apresentou
impugnação à exceção de pré-executividade, argumentando que a a certidão de dívida ativa é válida e defende a exigibilidade
do crédito tributário, aduz não ter ocorrido prescrição; pretende a rejeição da exceção de pré-executividade (folhas 43-45). A
seguir os autos vieram conclusos para decisão. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. A exceção de
pré-executividade é o meio pelo qual pode valer-se o devedor para alegar matérias que poderiam ter sido apreciadas de ofício
pelo magistrado, dentre elas, os pressupostos processuais e as condições da ação. Indiscutível o cabimento da exceção de préexecutividade em execução fiscal, matéria que constitui objeto da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória”. Inicialmente, tratando-se da tese relativa à prescrição essa matéria pode ser apreciada em sede de exceção de
pré-executividade, uma vez que o decurso do lapso prescricional pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, nos termos do artigo
40, § 4º da Lei de execução fiscal, com redação determinada pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004 - DOU 30.12.2004. No mesmo
sentido a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de ofício”. Malgrado os argumentos da excipiente, o débito exigido nesta execução não está prescrito. O
débito em questão prescreve em 05 anos, contados da data de sua constituição definitiva, nos precisos termos do artigo 174
do Código Tributário Nacional. A constituição definitiva do crédito tributário, que tem por termo inicial a inscrição do débito em
dívida ativa ocorreu em 25 de setembro de 2008, como se depreende da leitura da certidão de dívida ativa (folha 03). Dessa
forma, constituído o crédito tributário em setembro de 2008, a partir de tal data (25.09.2008) iniciou-se o prazo prescricional
de cinco anos, estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo certo que a prescrição consumar-se-ia apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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