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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 2003

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TJSP 06/06/2011 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

2003

em 25 de setembro de 2013. A suspensão do fluxo do prazo prescricional por 180 dias, estabelecido no artigo 2º, § 3º da Lei
n.º 6830/80, acaba com qualquer discussão a respeito da matéria, uma vez que prorroga a consumação do lapso prescricional
para momento posterior ao do despacho do juiz que ordena a citação, marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo
8º § 2º da Lei de Execução Fiscal. Finalmente, a demora na citação não importa no acolhimento da tese relativa à prescrição,
nos precisos termos do artigo 219, §1º e §3º do Código de Processo Civil, matéria objeto da Súmula 106 do Superior Tribunal
de Justiça: “Proposta a ação fixada no prazo para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Igualmente se afigura inadmissível falar em
ofensa ao contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, visto que se trata de dívida confessa, decorrente de débito
declarado e não pago, dispensando-se assim, procedimento administrativo e homologação formal do lançamento realizado,
que pode ser revisto pela administração tributária, durante o transcurso do prazo prescricional. Ademais, a excipiente se limitou
a impugnações genéricas, sem juntar cálculo que pudesse demonstrar e em especial convencer o magistrado da existência
ao menos de indícios de ilegalidade ou de excesso da Administração Tributária na atualização do débito. Assim, nada há de
irregular na Certidão de Divida Ativa, que permite extrair de seu conteúdo todos os elementos essenciais para exigibilidade do
título; em especial a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário e a data de início da mora (folha 03). No
mais, o fundamento legal da exigência fiscal e dos encargos da mora, foram devidamente mencionados na Certidão de Divida
Ativa, não havendo nulidade a ser declarada. Esclareço, por fim, que não se aplica ao presente caso as regras do Código de
Defesa do Consumidor, pois esta legislação se destina unicamente à tutela das relações contratuais, de consumo ou de outras
visadas por essa legislação, sendo inaplicável às relações impositivas do Estado. Finalmente, não há falar em litigância de máfé; porque a litigância de má-fé se caracteriza quando são dolosamente feridos os princípios da probidade, da lealdade, com que
se devem haver as partes no processo. (RT 582/127). Assim se entende, em realidade, porquanto os expedientes utilizados no
curso da demanda devem conter-se nos limites da dignidade da Justiça (JTARS - 35/311). Na hipótese em questão, verifico que
nenhuma das partes foi além do legítimo direito de ação ou resposta em devido processo legal. Ante o todo exposto, REJEITO
a exceção de pré-executividade oposta; pela inexistência de nulidade passível de ser reconhecida e salientando que as teses
postas em discussão e enfrentadas em sede de exceção de pré-executividade não poderão ser renovadas em sede de embargos
à execução ante a ocorrência de preclusão consumativa das matérias apreciadas nesta decisão. Prossiga a execução em seus
ulteriores termos. Ciência às partes. Intimem-se. Monte Azul Paulista, 18 de maio de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de
Direito - ADV CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA OAB/SP 117447 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
370.01.2009.002109-1/000000-000 - nº ordem 35/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X LUIZ CARLOS
RISSI - Fls. 38/41 - Republicação do r. despacho de fls. 38/41 Fls. 38 - Vistos. LUIZ CARLOS RISSI, qualificado nos autos,
opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, em que a excipiente
alega prescrição do crédito mencionado em título de crédito rural cedido à União. A Fazenda Nacional apresentou impugnação
à exceção de pré-executividade argumentando que a certidão de dívida ativa não é nula e defende a exigibilidade do crédito
tributário, aduz que o crédito tributário não está prescrito; pretende a rejeição da exceção de pré-executividade (folhas 30-35). A
seguir os autos vieram conclusos para decisão. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. A exceção de
pré-executividade é o meio pelo qual pode valer-se o devedor para alegar matérias que poderiam ter sido apreciadas de ofício
pelo magistrado, dentre elas, os pressupostos processuais e as condições da ação. Indiscutível o cabimento da exceção de préexecutividade em execução fiscal, matéria que constitui objeto da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória”. Inicialmente, tratando-se da tese relativa à prescrição essa matéria pode ser apreciada em sede de exceção de préexecutividade, uma vez que o decurso do lapso prescricional pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 40, §
4º da Lei de execução fiscal, com redação determinada pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004 - DOU 30.12.2004. No mesmo sentido
a orientação da Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício”. Malgrado os argumentos do excipiente, o débito exigido nesta execução não está
prescrito. O prazo prescricional da cédula rural é de três anos, contados da data de seu vencimento, nos termos do artigo 60
do Decreto-Lei n.º 167/70 combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme, que transcrevo: “Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito
rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval,
dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (...)” “Artigo 70. Todas
as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento (...).” O título executivo
que embasa a execução fiscal venceu em 23 de outubro de 2007 (vide certidão de folha 03), em face de securitização da dívida,
com alongamento dos vencimentos, na forma do artigo 5º, § 5º da Lei n.º 9.138/95. Acrescento que a prova da securitização, em
princípio, é desnecessária, na medida em que o alongamento dos vencimentos, atendidos os requisitos legais, constitui direito
subjetivo do devedor. Tanto que a matéria em questão constitui objeto da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça: “O
alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos
termos da lei”. O que dispensa comentários adicionais. Desta foram; considerando o vencimento indicado na certidão de dívida
ativa, a prescrição consumar-se-ia apenas em 23 de outubro de 2010. Acrescento que a execução fiscal de dívida não tributária
foi distribuída em 08 de julho de 2009, portanto dentro do prazo de três anos, antes, portanto, da consumação do prazo de
prescrição estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme. Ante o todo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta;
pela inocorrência de prescrição a ser declarada. Prossiga a execução em seus ulteriores termos. Ciência às partes. Intimemse. - ADV CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA OAB/SP 117447 - ADV PAULO DALBINO BOVERIO OAB/SP 28188 - ADV PAULO
HENRIQUE FERNANDES BOVÉRIO OAB/SP 202474
370.01.2009.002111-5/000001-000 - nº ordem 37/2009 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - WALDEMAR
PEREIRA DOS SANTOS , ANTONIO CERUTTI - ESPÓLIO JENNY BELLINI CERUTTI X FAZENDA NACIONAL - Fls. 110 - Vistos.
1. Desentranhe-se a petição de fls. 103/108, juntado-a aos autos principais, com urgência 2. Providencie os embargantes, em
10 dias, o recolhimento da taxa judiciária e da devida à Carteira de Previdência dos Advogados, sob pena de rejeição liminar
dos embargos. 3. Int.
370.01.2009.000164-9/000000-000 - nº ordem 138/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A. X SERGIO FIOREZE E OUTROS - Fls. 152 - (ficam os executados na pessoa do advogado devidamente intimados
do TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO lavrado em 23 de maio de 2011, nos autos da ação em epígrafe, sobre o seguinte(s)
bem(ns): prédio residencial, situado nesta cidade de Monte Azul Paulista-SP., à Rua General Emilio Garrastazu Médici, nº 455,
obejto da matrícula nº 3290, do Livro nº 02 de Registro Geral do CRI local, de propriedade dos executados, sendo que da penhora
foram nomeados depositários os executados Sergio Fioreze e Selma Borges Pereira Fioreze e, para querendo OFERECER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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