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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 2010

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TJSP 06/06/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

2010

370.01.2011.001122-0/000000-000 - nº ordem 509/2011 - Execução de Título Extrajudicial - OSVALDO TREVISAN JUNIOR
X SILVIO VENCESLAU DO CARMO - Fls. 13 - VISTOS. Diante do que vem disposto no artigo 652 do Código de Processo
Civil, determino a CITAÇÃO do(s) executado(s) para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento de débito apurado no
demonstrativo apresentado pelo(a) exeqüente, cuja(s) cópias(s) segue(m) anexa(s), podendo efetuar o pagamento de 30% do
débito e requerer o parcelamento do remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e corrigidas pela Tabela Prática do E.Tribunal
de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros de 1% ao mês. Se na petição inicial o exeqüente não indicar bens a serem
penhorados, deverá o Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para indicar, no prazo de 05(cinco) dias, quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da
Justiça, com a aplicação de multa a ser fixada em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (Artigos
600, inciso IV e 601, caput, ambos do C.P.C.). Não efetuado o pagamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça proceder
a penhora e avaliação em bens pertences ao(s) executado(s), suficientes para a satisfação do débito, podendo a constrição
judicial recair sobre eventuais bens indicados pelo(a) exeqüente, intimando-se da penhora o(s) executados ou seu advogado,
se houver, com a advertência de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação. Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor do débito atualizado. Deverá constar do mandado que se o que se o(s) não for(em) encontrado(s) ou recusar(em)
o encargo de fiel depositário, fica desde já autorizada a nomeação do(a) exeqüente ou seu advogado para o referido encargo,
procedendo a remoção dos bens penhorados, caso se trate de bens móveis ou semoventes. Caso não sejam encontrados
quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do(s) executado(s),
conforme dispõe o artigo 659, parágrafo 3° do Código de Processo Civil. Intime-se. Int. - ADV DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI
GIL OAB/SP 86255 - ADV JANAINA LIMA FERREIRA OAB/SP 144140
370.01.2011.001127-4/000000-000 - nº ordem 511/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HÉLIA SANDRINI DE OLIVEIRA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA E OUTROS - Fls. 17 - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de
mandado de antecipação de tutela para que os requeridos forneçam à autora os medicamentos necessários e imprescindíveis
para tratamento de saúde. No caso vertente nos autos, entremostra-se relevante o fundamento para a concessão da tutela
pleiteada, uma vez que é dever do Estado, garantido constitucionalmente, o direito à saúde; ademais, a prova pré-constituída
permite, em Juízo de cognição parcial e sumária, inferir que a demora na obtenção dos medicamentos, poder agravar seu
estado em razão da moléstia apresentada, podendo acarretar complicações ao seu quadro clínico. Ademais, está evidenciado
que a medida poder ser inútil caso deferida ao final; pois, como dito, a autora poderá ver agravado seu estado de saúde cuja
tutela, por ora se justifica, ainda que em detrimento de regramentos administrativos e interesses do Estado. Diante do todo
exposto, DEFERE-SE a antecipação da tutela nos termos postulados na inicial, esclarecendo que os medicamentos poderão ser
substituídos por outros similares com a mesma função terapêutica, reservando-se quanto ao mais para a sentença de mérito.
Intimem-se e citem-se. - (expedição de mandado e precatória de citação em 25.05.2011) - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/
SP 152848
370.01.2011.001126-1/000000-000 - nº ordem 512/2011 - Execução de Alimentos - A. F. D. S. X A. F. D. S. - Fls. 21 - Vistos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária. Cite-se. Int. - (consta expedição em 24.04.2011 de mandado de citação com
carga ao oficial Eduardo) - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
370.01.2011.001170-3/000000-000 - nº ordem 514/2011 - Mandado de Segurança - ROSEMEIRE APARECIDA FUREGATO
FERNANDES PEREIRA X SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE MONTE AZUL PAULISTA - Fls. 32 - Processo nº 514/11.
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar para que o impetrado forneça à autora os
medicamentos necessários e imprescindíveis para tratamento de saúde. No caso vertente nos autos, entremostra-se relevante
o fundamento para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que é dever do Estado, garantido constitucionalmente, o direito
à saúde; ademais, a prova pré-constituída permite, em Juízo de cognição parcial e sumária, inferir que a demora na obtenção
dos medicamentos, pode agravar seu estado de saúde em razão da moléstia apresentada, podendo acarretar complicações
ao seu quadro clínico. Ademais, está evidenciado que a medida pode ser inútil; caso deferida ao final; pois, como dito, o
impetrante poder ver agravado seu estado de saúde; cuja liminar, por ora se justifica, ainda que em detrimento de regramentos
administrativos e interesses do Estado. Diante do todo exposto, DEFERE-SE a liminar nos termos postulados na inicial, devendo
o impetrando fornecer os medicamentos ou similares com a mesma função terapêutica, reservando-se quanto ao mais para a
sentença de mérito. Intimem-se, requisite-se informações e notifique-se. (expedidos ofícios ) - ADV JUAREZ DE SANT’ANA
OAB/SP 34140
370.01.2011.001237-2/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Mandado de Segurança - SOLANGE APARECIDA OZÓRIO X
MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA-SP. E OUTROS - Fls. 25 - Vistos. Sob pena de indeferimento da inicial e no prazo
de 10 dias, providencie a impetrante o aditamento da mesma para adequá-la à lei nº 12.016/09. Int. - ADV ADRIANO DIELLO
PERES OAB/SP 254845
370.01.2011.001179-8/000000-000 - nº ordem 532/2011 - Divórcio (ordinário) - C. P. N. C. X B. C. C. - Fls. 17 - Vistos. 1.
Designo para audiência de reconciliação o próximo dia 17 de agosto/11, ás 15:00 horas. 2. Int. e cite-se. - ADV ANA MARINA
MARIN CASSEB OAB/SP 254853
370.01.2011.001180-7/000000-000 - nº ordem 533/2011 - Alimentos (Ordinário) - C. V. D. S. M. D. S. X J. B. D. S. - Fls. 11 Vistos. 1. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo os quais deverão ser pagos a partir da citação. 2. Designo para
audiência de instrução e julgamento, o próximo dia 17 de agosto/2011, às 15:15 horas. 3. Int. e cite-se. - ADV NELSON FARID
CASSEB OAB/SP 21033
370.01.2011.001200-2/000000-000 - nº ordem 541/2011 - Alimentos (Ordinário) - F. F. F. X F. F. F. F. - Fls. 11 - Vistos. 1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária. 2. Fixo os honorários advocatícios em 1/3 do salário mínimo, os quais deverão
ser pagos a partir da citação. 3. Designo para audiência de instrução e julgamento, o próximo dia 17 de agosto/2011, às 15:30
horas. 4. Int. e cite-se. - ADV DAIANE CRISTINA LEAL PEZAN OAB/SP 280274
370.01.2011.001251-3/000000-000 - nº ordem 557/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DE LOURDES
PEREIRA MENDES - Fls. 14 - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. Regularize a Dra.Procuradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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