TJSP 06/06/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
2023
MARIA DE LOURDES BERTO DUÓ X VALDIR BEZERRA DA SILVA - Fls. 51 - Apresente o Exeqüente a memória de cálculo do
débito atualizado. Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023 - ADV RICARDO FERREIRA OAB/SP 277527
370.01.2009.003715-7/000000-000 - nº ordem 1219/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - VICENTE DA
PALMA X USINA RUETTE E OUTROS - Fls. 169 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido
pelo(a) Autor(a) à fls. 168. Findo o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a). Int. - ADV MILTON MAROCELLI OAB/SP 35279 - ADV
LORACY PINTO GASPAR OAB/SP 46301 - ADV ANTONIO TADEU GOMIERI OAB/SP 45669 - ADV MURILLO ASTEO TRICCA
OAB/SP 11045 - ADV RENATO LADEIRA TRICCA OAB/SP 168080
370.01.2009.003741-7/000000-000 - nº ordem 1230/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SCARBINI & SCARBINI LTDA - ME X HEITOR OLIVEIRA - Fls. 59 - Designo o dia 30 de Agosto de 2011, às 16:00 horas, para
a realização do 1º leilão do bem penhorado à fls.53. Em não havendo lanço, fica desde já designado o dia 13 de Setembro de
2011, às 16:00 horas para a realização do 2º leilão, independentemente de publicação de edital. Int. - ADV LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO OAB/SP 186023 - ADV RICARDO FERREIRA OAB/SP 277527
370.01.2009.004033-2/000000-000 - nº ordem 9/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WALTER PALHARES FILHO X
TRANS BARBOSA & SANTOS T L ME - (Dr. procurador do Requerente manifestar-se nos autos sobre ficha cadastral completa
(JUCESP) de fls. 27/28.) - ADV VALCINEI SERGIO LEMO OAB/SP 273727 - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556
370.01.2010.000147-8/000000-000 - nº ordem 45/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AFONSO CARLOS DAS NEVES
X JANDIRA ARTUZI MANCINI - (Dr. Leonardo Elias Ribeiro Salvo, procurador do Exequente comparecer em cartório a fim de
retirar mandados de levantamentos judiciais, nos valores de R$. 34,51 e R$. 14,86, em data de 02.06.2011.) - ADV ALMIR
FERREIRA NEVES OAB/SP 151180 - ADV LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO OAB/SP 276803
370.01.2010.000311-0/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INÊZ DE SANTANA MAIA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 118 - Ante a concordância da Autora,
defiro o requerimento do Banco Réu de fls. 115, pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP
118660 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
370.01.2010.000225-0/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LAMIA
DIB E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 206 - Ante os termos da certidão supra, com fundamento no item 66 do
Provimento CSM 806/03, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo Réu à fls.186/202. Int. - ADV NOEMIA ZANGUETIN
GOMES OAB/SP 118660 - ADV IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE OAB/SP 82831 - ADV JAYR AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 9447
370.01.2010.000233-8/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PENTEADO E DARUIZ LTDA. - ME. X CLEUZA MARIA GOMES SANCHES - (Dr. procurador do Requerente manifestar-se nos
autos tendo em vista que em data de 27.05.11 transitou em julgado a r. decisão de fls. 36.) - ADV HOMERO GOMES OAB/SP
273556
370.01.2010.000236-6/000000-000 - nº ordem 151/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PENTEADO E DARUIZ LTDA. - ME. X MARCIO DE AQUINO - (Dr. procurador do Requerente manifestar-se nos autos tendo em
vista que em data de 27.05.11 transitou em julgado a r. decisão de fls. 61.) - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556
370.01.2010.000518-8/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WALDEMAR DA COSTA GARCIA X BANCO NOSSA CAIXA S/A. - Fls. 199 - Ante os termos da certidão supra, com fundamento
no item 66 do Provimento CSM 806/03, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo Réu à fls.179/195. Int. - ADV MÁRCIA
EVANDA BORSATO LEMO DE LIMA OAB/SP 218110 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
370.01.2010.000512-1/000000-000 - nº ordem 257/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RICARDO FAJAN TONELLI
- ME X TIAGO DONIZETE BARBOSA - Fls. 40 - Ante a informação de fls. 39, para a realização da audiência de conciliação,
designo o dia 30 de Agosto de 2011, às 9:30 horas, oportunidade em que o(a) Executado(a) poderá oferecer embargos, sendo
que, nos termos do Prov.806/04 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente
quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Int. - ADV ADIRSON CAMARA
OAB/SP 201763
370.01.2010.000631-0/000000-000 - nº ordem 297/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ONDINA ROGANTE VIGNOLA X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 84 - Processo n.º 297/10 Juizado
Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. ONDINA ROGANTE VIGNOLA, qualificada nos autos, propôs a
presente Ação de Cobrança c.c. Exibição de Documento contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A,
visando à condenação do réu ao pagamento da diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre
contas de depósitos em cadernetas de poupança ns.15-011.071-0, 15-012.040-5, 15-012.778-7 e 15-013.318-3, mantidas pela
Autora na agência do réu nesta cidade, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela instituição financeira os
índices cabíveis para os meses de abril e maio de 1990 e janeiro/fevereiro de 1991. Pleiteou a exibição dos extratos bancários
dos meses de abril/maio/junho de 1990 e janeiro/fevereiro de 1991, bem como correção das diferenças devidas e a incidência
de juros moratórios desde o descumprimento da obrigação. Às fls.21/27, a autora apresentou cópias dos extratos bancários das
contas poupança mencionadas na inicial, bem como apresentou a memória de cálculo referente a conta poupança n. 15012.040-5, requerendo a condenação do Réu no pagamento da importância de R$.3.757,71 referente ao Plano Collor I.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que a questão de
mérito é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Não há que se falar em ilegitimidade passiva
de parte, argüida pelo banco-réu, uma vez que o contrato de caderneta de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o
réu deve responder pela remuneração dos valores em lá depositados. Ademais, eventuais alterações na política econômica,
decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º