TJSP 06/06/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
2022
201763
370.01.2009.003351-2/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Reparação de Danos (em geral) - R DE ALMEIDA ELETRICOS ME. X TELESP S/A - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 133 - Esclareça a Ré Telecomunicações de São
Paulo S/A, no prazo de 05 dias, se o depósito judicial efetuado no dia 19.04.11, no valor de R$.12.054,53, se refere a quitação
do débito ou garantia do Juízo. Int. - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP
115765 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
370.01.2009.003364-4/000000-000 - nº ordem 1133/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS GILBERTO MELLA X
SONIA APARECIDA CREPALDI CAMILO - Fls. 35 - Ante a informação de fls. 34, para a realização da audiência de conciliação,
designo o dia 30 de Agosto de 2011, às 9:35 horas, oportunidade em que o(a) Executado(a) poderá oferecer embargos, sendo
que, nos termos do Prov.806/04 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente
quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Int. - ADV ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.003431-0/000000-000 - nº ordem 1144/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO BATISTA GUARIENTE
X ANGELO GEBELO - Fls. 30 - Ante a informação de fls. 29, para a realização da audiência de conciliação, designo o próximo
dia 30 de agosto de 2011, às 9:15 horas, sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado,
cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência
injustificada. Intime-se. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.003472-7/000000-000 - nº ordem 1157/2009 - Execução de Título Extrajudicial - WILLIAN DIAS - ME X ANA
JULIA BARBOZA - Fls. 55 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação, conforme informação de
fls.54, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por WILLIAN DIAS ME contra ANA
JULIA BARBOZA, com fundamento no artigo 794, I, CPC. 2-Dou por levantada a penhora efetivada à fls. 30. 3-Transitada esta
em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2009.003476-8/000000-000 - nº ordem 1161/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BERNARDES & PERINI LTDA X LUCIANO MARTINS - Fls. 44 - Processo n.º 1161/09. Juizado Especial Cível da Comarca
de Monte Azul Paulista. Vistos. BERNARDES & PERINI LTDA, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos,
ajuizou ação de cobrança, em face de LUCIANO MARTINS, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de cento e
cinqüenta e três reais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de
ação de cobrança proposta pela autora em face do réu, por meio da qual pretende ser reconhecida credora da importância de
R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), referente a aquisição de produtos adquiridos e consumidos pelo réu. A fundamentar
sua assertiva a empresa juntou as notas de folhas 31-33 na qual estão anotados os itens e os respectivos valores dos produtos
adquiridos, devidamente discriminados. A decisão de folha 34, franqueou às partes a possibilidade de arrolar testemunhas;
porquanto a prova exclusivamente testemunhal é admitida nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário
mínimo vigente no país, ao tempo em que forem celebrados, conforme texto do artigo 401 do Código de Processo Civil. Durante
a instrução processual, Cledenilton José Perini, preposto da autora, ouvido em depoimento pessoal, confirmou que a mulher
do réu comprava mercadorias no açougue e outras vezes o próprio réu comprava adquiria mercadorias no estabelecimento,
eles nunca assinavam notas, vendia porque confiava nos clientes (folha 41) A testemunha João Bento Bernanrdes, inquirida
em audiência, disse conhecer o réu e ter conhecimento de que a mulher dele comprava mercadorias no açougue São José.
Disse ter trabalhado no açougue na época e auxiliava no atendimento. Confirmou ter atendido a esposa do réu algumas vezes e
afirmou que ela já comprava no açougue antes da testemunha trabalhar no local, o réu sempre pagou corretamente suas contas
no açougue, foi informado que o réu tinha uma pendência, por fim descreveu a mulher do réu (folha 42) A prova produzida em
audiência desmente a alegação do réu de que nunca adquiriu mercadorias no estabelecimento da autora (folha 40). Desta
forma, cabia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, verifico que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus,
apresentando outros meios de prova da existência da dívida mencionada na inicial. Acrescento, com relação a testemunha
arrolada pelo autora, é certo que ela reforçou a posição da autora, já que contrariou os termos da contestação, que negava
a relação de consumo entre as partes e a dívida dela decorrente. Vê-se, da análise dos depoimentos colhidos, manifesta
coerência, de forma que se pode, somente com base na prova testemunhal, acolher a pretensão da autora. Ante o todo exposto
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar à autora
a importância de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, no
valor legal, a partir da citação (artigos 405, 406 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil). Quanto ao mais, determino
a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por expressa
dispensa legal deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo s 54 e 55, da
Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 30 de maio de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz
de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
(custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação
imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no
que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória
durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor
das custas: R$.87,25; valor do preparo: R$.87,25; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.199,50.) - ADV LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2009.003629-7/000000-000 - nº ordem 1193/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANA BEATRIS CORDOVA X
ANGELA FERNANDA DA CRUZ BRAZ - Fls. 31 - Ante a informação de fls. 30, para a realização da audiência de conciliação,
designo o próximo dia 30 de agosto de 2011, às 9:25 horas, sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado
constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais
conseqüências pela ausência injustificada. Intime-se. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.003640-0/000000-000 - nº ordem 1203/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º