Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 06/06/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

2022

201763
370.01.2009.003351-2/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Reparação de Danos (em geral) - R DE ALMEIDA ELETRICOS ME. X TELESP S/A - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 133 - Esclareça a Ré Telecomunicações de São
Paulo S/A, no prazo de 05 dias, se o depósito judicial efetuado no dia 19.04.11, no valor de R$.12.054,53, se refere a quitação
do débito ou garantia do Juízo. Int. - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP
115765 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
370.01.2009.003364-4/000000-000 - nº ordem 1133/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS GILBERTO MELLA X
SONIA APARECIDA CREPALDI CAMILO - Fls. 35 - Ante a informação de fls. 34, para a realização da audiência de conciliação,
designo o dia 30 de Agosto de 2011, às 9:35 horas, oportunidade em que o(a) Executado(a) poderá oferecer embargos, sendo
que, nos termos do Prov.806/04 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente
quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Int. - ADV ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.003431-0/000000-000 - nº ordem 1144/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO BATISTA GUARIENTE
X ANGELO GEBELO - Fls. 30 - Ante a informação de fls. 29, para a realização da audiência de conciliação, designo o próximo
dia 30 de agosto de 2011, às 9:15 horas, sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado,
cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência
injustificada. Intime-se. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.003472-7/000000-000 - nº ordem 1157/2009 - Execução de Título Extrajudicial - WILLIAN DIAS - ME X ANA
JULIA BARBOZA - Fls. 55 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação, conforme informação de
fls.54, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por WILLIAN DIAS ME contra ANA
JULIA BARBOZA, com fundamento no artigo 794, I, CPC. 2-Dou por levantada a penhora efetivada à fls. 30. 3-Transitada esta
em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2009.003476-8/000000-000 - nº ordem 1161/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BERNARDES & PERINI LTDA X LUCIANO MARTINS - Fls. 44 - Processo n.º 1161/09. Juizado Especial Cível da Comarca
de Monte Azul Paulista. Vistos. BERNARDES & PERINI LTDA, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos,
ajuizou ação de cobrança, em face de LUCIANO MARTINS, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de cento e
cinqüenta e três reais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de
ação de cobrança proposta pela autora em face do réu, por meio da qual pretende ser reconhecida credora da importância de
R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), referente a aquisição de produtos adquiridos e consumidos pelo réu. A fundamentar
sua assertiva a empresa juntou as notas de folhas 31-33 na qual estão anotados os itens e os respectivos valores dos produtos
adquiridos, devidamente discriminados. A decisão de folha 34, franqueou às partes a possibilidade de arrolar testemunhas;
porquanto a prova exclusivamente testemunhal é admitida nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário
mínimo vigente no país, ao tempo em que forem celebrados, conforme texto do artigo 401 do Código de Processo Civil. Durante
a instrução processual, Cledenilton José Perini, preposto da autora, ouvido em depoimento pessoal, confirmou que a mulher
do réu comprava mercadorias no açougue e outras vezes o próprio réu comprava adquiria mercadorias no estabelecimento,
eles nunca assinavam notas, vendia porque confiava nos clientes (folha 41) A testemunha João Bento Bernanrdes, inquirida
em audiência, disse conhecer o réu e ter conhecimento de que a mulher dele comprava mercadorias no açougue São José.
Disse ter trabalhado no açougue na época e auxiliava no atendimento. Confirmou ter atendido a esposa do réu algumas vezes e
afirmou que ela já comprava no açougue antes da testemunha trabalhar no local, o réu sempre pagou corretamente suas contas
no açougue, foi informado que o réu tinha uma pendência, por fim descreveu a mulher do réu (folha 42) A prova produzida em
audiência desmente a alegação do réu de que nunca adquiriu mercadorias no estabelecimento da autora (folha 40). Desta
forma, cabia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, verifico que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus,
apresentando outros meios de prova da existência da dívida mencionada na inicial. Acrescento, com relação a testemunha
arrolada pelo autora, é certo que ela reforçou a posição da autora, já que contrariou os termos da contestação, que negava
a relação de consumo entre as partes e a dívida dela decorrente. Vê-se, da análise dos depoimentos colhidos, manifesta
coerência, de forma que se pode, somente com base na prova testemunhal, acolher a pretensão da autora. Ante o todo exposto
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar à autora
a importância de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, no
valor legal, a partir da citação (artigos 405, 406 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil). Quanto ao mais, determino
a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por expressa
dispensa legal deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo s 54 e 55, da
Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 30 de maio de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz
de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
(custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação
imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no
que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória
durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor
das custas: R$.87,25; valor do preparo: R$.87,25; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.199,50.) - ADV LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2009.003629-7/000000-000 - nº ordem 1193/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANA BEATRIS CORDOVA X
ANGELA FERNANDA DA CRUZ BRAZ - Fls. 31 - Ante a informação de fls. 30, para a realização da audiência de conciliação,
designo o próximo dia 30 de agosto de 2011, às 9:25 horas, sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado
constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais
conseqüências pela ausência injustificada. Intime-se. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.003640-0/000000-000 - nº ordem 1203/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo