TJSP 06/06/2011 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
2524
EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial requerida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra JOSÉ
VILARINS MARQUES, com base no art. 794, inc. II, do Cód. Proc. Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Desentranhemse os documentos que instruiu a inicial. Decorrido o prazo legal e recolhidas as eventuais custas, arquivem-se estes autos,
procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I. Penápolis, 02 de dezembro de 2010. - ADV PAULO ROBERTO
BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2009.013863-0/000000-000 - nº ordem 1720/2009 - Embargos à Execução - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE
PENÁPOLIS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - MANIFESTE-SE A EMBARGANTE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS.539:
CERTIFICO HAVER DECORRIDO O PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI
GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2009.012845-3/000000">438.01.2009.012845-3/000000-000 - nº ordem 1722/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODETE SILVA MIRANDA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 38. - Proc.nº. 438.01.2009.012845-3/0. Nº de Ordem: 1722/09.
Vistos em saneador, 1. Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar audiência de conciliação prevista no art.
331, do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se disporia a celebrar algum tipo de acordo
com a autora. 2. As alegações referem-se ao mérito e com ele serão analisadas. 3. No mais, observo que o processo está em
ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como ponto
controvertido a incapacidade da autora de prover a própria subsistência ou tê-la por sua família. 5. Proceda-se à Perícia Social
na residência da autora. Nomeio Assistente Social, a Sra. PATRICIA FERNANDA FONSECA BENITEZ. Arbitro os honorários em
R$.200,00 (duzentos reais) devendo ser requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após a
homologação do laudo social. 6. Fixo o prazo de cinco (5) dias para a autora e o Instituto-réu apresentar quesitos. 7. Após, dêse vistas ao M.Público para apresentação de quesitos. 8. Int. - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160 - ADV IGOR
LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2009.014069-6/000000">438.01.2009.014069-6/000000-000 - nº ordem 1745/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. A. V. D. A. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 74. - Proc.nº. 438.01.2009.014069-6/0. Nº de Ordem: 1745/09. Vistos, Tendo
em vista a proposta de transação de fls. 71/73, manifeste-se a autora. Int. - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/SP
173903 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050 - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/SP 173903
438.01.2009.014168-8/000000">438.01.2009.014168-8/000000-000 - nº ordem 1754/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PAULO CESAR MATA MARQUES - Fls. 32. - Proc.nº. 438.01.2009.014168-8/0. Nº de
Ordem: 1754/09. Vistos, Arquivem-se os autos. Int. - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
438.01.2009.014403-6/000000-000 - nº ordem 1789/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMC S/A
X RONALDO FERREIRA FOGAÇA - Fls. 36 - Sentença nº 1689/2010 registrada em 29/12/2010 no livro nº 65 às Fls. 167:
Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada às fls. 35, nos autos da Ação de Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária requerida por BANCO BMC S/A em face de RONALDO FERREIRA FOGAÇA, para que produza seus jurídicos efeitos;
em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Ciretran
para desbloqueio do veículo. P.R.Int. e ARQUIVEM-SE. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
438.01.2009.014529-4/000000">438.01.2009.014529-4/000000-000 - nº ordem 1808/2009 - Execução de Alimentos - A. G. D. A. E OUTROS X M. A. A. - Fls.
57. - Proc.nº. 438.01.2009.014529-4/0. Nº de Ordem: 1808/09. Vistos, Acolho o pedido de fls. 55/56 como inicio da fase de
execução da sucumbência. Anote-se. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), por meio de seu(s) advogado(s), via Diário Oficial,
a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15-(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05). Decorrido o prazo sem pagamento, intime(m)-se o(a/s)
credor(a/es) a se manifestar nos termos do artigo 475-J, apresentando nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da
multa de 10%, e com a indicação dos bens do(a/s) devedor(a/es) a serem penhorados. Após, expeça-se mandado de penhora
e avaliação, intimando-se o executado imediatamente, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237), ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente destes atos, e de que poderá oferecer impugnação em 15-(quinze) dias, contados da
juntada do mandado nos autos. Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a
se manifestar em 05-(cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Int. ADV FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI OAB/SP 194390 - ADV JURANDIR GONÇALVES OAB/PR 7413 - ADV
FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI OAB/SP 194390
438.01.2009.014904-1/000000-000 - nº ordem 1850/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - DENISE MARGARETE COSTA
ARROYO X EMERSON ASSIS RODRIGUES - Fls. 56/58 - Sentença nº 1574/2010 registrada em 02/12/2010 no livro nº 64 às
Fls. 189/191: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO principal, sem resolução de mérito, por desistência de ação, e
com ele a reconvenção, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. As custas serão pagas pela parte autora, observada a gratuidade
concedida, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários, vez que o labor da parte contrária não
foi provocado pela autora que desistiu da ação antes da citação. P.R.I. Penápolis, 02 de dezembro de 2010. JOSÉ ANTONIO
BERNARDO Juiz de Direito - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO
OAB/SP 153052 - ADV MICHELLE MARIANA GERMANI OAB/SP 258804
438.01.2009.014909-5/000000-000 - nº ordem 1851/2009 - Arrolamento - ZULMIRA FERREIRA LOPES X JOAQUIM LOPES
- Fls. 47 - Proc.nº. 438.01.2009.014909-5/09. Nº de Ordem: 1851/09. Vistos, Fls. 46-verso: Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo, nova vista a autora. Int. - ADV CARLOS EDUARDO SALEM OAB/SP 133913
438.01.2010.013016-2/000000">438.01.2010.013016-2/000000-000 - nº ordem 1594/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁTIMA APARECIDA
CANHONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 15. - Proc.nº. 438.01.2010.013016-2/0. Nº de Ordem:
1594/10. Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Revendo posicionamento anterior,
concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao
INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento
que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso
dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º