TJSP 08/06/2011 - Pág. 1142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
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a propositura da ação. Isso porque não houve desídia da Fazenda Nacional na localização do devedor e de seus sócios para
citação pessoal. Nesse trilhar, temos o entendimento dos enunciados da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça e
Súmula n° 78 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Ainda: Tribunal Regional Federal - TRF1ªR. EXECUÇÃO FISCAL Decadência e prescrição - Prescrição da execução - Prescrição intercorrente. 1. Constituindo o crédito tributário em cinco anos,
pelo lançamento (artigo 173 - CTN), não há que se falar em decadência. Daí para a frente corre o prazo de cobrança (prescrição).
2. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Proposta a execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente
se, feita a citação, a penhora somente ocorre cinco anos depois, por falta de iniciativa do credor. 3. Se a demora, todavia,
decorre dos mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça, deve prosseguir a execução. Feita a penhora, a demora da
realização do leilão não pode ser imputada exclusivamente ao exeqüente. 4. Improvimento da apelação. Provimento parcial da
remessa. (TRF1ªR - AC nº 93.0125733-5 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Olindo Menezes - DJU 20.03.1998). Cumpre ressaltar que,
mesmo que se entenda pela irretroatividade da Lei Complementar nº 118/05, que deu nova redação ao inciso I do parágrafo
único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer que o despacho inicial interrompe a prescrição, ainda assim o
lapso prescricional não se teria operado. Isso porque a executada foi citada, na pessoa de seu representante legal, em abril de
2007 (fls. 24, verso), quando ainda transcorria o prazo prescricional. Por conseguinte, temos que houve interrupção do lapso
prescricional, de modo que não houve prescrição e as contribuições sociais e as multas cobradas são plenamente exigíveis.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e declaro exigível o título executivo extrajudicial.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. Custas pela excipiente. Prossiga-se
na execução. Int. Lorena, 18 de março de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO
PALUAN OAB/SP 203475
323.01.2003.008717-3/000000-000 - nº ordem 4891/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MARIO
MENDES DOS SANTOS - Fls. 189 - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da execução fiscal, em que o executado sustenta
que, nos autos de ação declaratória ajuizada perante a Justiça Federal, lhe foi concedida tutela antecipada, com a finalidade
de impedir que a União promova execução fiscal embasada na cobrança de taxas de ocupação de áreas consideradas terrenos
da Marinha. Decido. De acordo com o que se verifica da cópia da petição inicial (fls. 130/184), a ação anulatória tem por objeto
a obrigação tributária que embasou a presente execução fiscal. É certo que a suspensão da execução fiscal em virtude da
propositura de ação desconstitutiva do débito é admitida, por analogia ao oferecimento de embargos de devedor, desde que o
juízo esteja garantido pelo depósito ou penhora de bens suficientes para satisfação da execução, o que não ocorre na hipótese
dos autos. No entanto, segundo informado na petição retro, foi deferida a tutela antecipada na referida ação anulatória, o que
justifica a suspensão do executivo fiscal. Em razão do tempo já transcorrido do ajuizamento da ação anulatória, oficie-se ao juízo
federal da Subseção Judiciária de Taubaté (fls. 130), solicitando informações sobre o teor e a mantença da decisão antecipatória
de tutela concedida naquele feito. Por cautela, até a vinda da referida certidão judicial, a realização de atos coercitivos do
patrimônio do executado fica sobrestada neste executivo fiscal, salvo reconhecida urgência. Int. Lorena, 28 de janeiro de 2011.
PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV REGINA HELENA SANTOS MOURAO OAB/SP 69237
323.01.2003.000266-2/000000-000 - nº ordem 4915/2008 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS X NEVES CAMARA LTDA E OUTROS - Fls. 95 - FLS. 89/90: considerando que os documentos que
instruíram o pedido comprovam que a conta-poupança mantida no Banco Bradesco S/A destinada ao recebimento de proventos
de aposentadoria/ pensão do executado (fls. 92), com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro a
liberação do dinheiro. Nesta data, protocolizei ordem de desbloqueio, pelo sistema Bacen-Jud. No tocante à conta-corrente (fls.
93), não existe prova de que o numerário bloqueado por ordem deste juízo seja impenhorável, pelo que indefiro o desbloqueio.
Fls. 76, in fine: defiro, expedindo-se o necessário. - ADV VALDIR BENEDITO HONORATO OAB/SP 154978
323.01.2004.001215-5/000000-000 - nº ordem 5051/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE LORENA
- PROC.5044/03 X JOSE DINIZ RODRIGUES - Fls. 27 - Fls. 20/26: prejudicado em face da sentença de fls. 18. Int. - ADV JAIRO
ANTONIO BARBOSA OAB/SP 155704 - ADV DANIEL DE JESUS CANETTIERI OAB/SP 236758
323.01.2004.000461-6/000000-000 - nº ordem 5274/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
SERVICO SOCIAL - CRESS DA 9 REGIAO X MARIA APARECIDA BENTO SANTANA - Fls. 84 - Sentença nº 529/2011 registrada
em 06/05/2011 no livro nº 50 às Fls. 14: Tendo em vista o pagamento retro noticiado, JULGO EXTINTO o presente processo, e
o faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Nesta data requisitei o desbloqueio dos valores de
fls. 81. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV SILVIA HELENA
SCHECHTMANN OAB/SP 115136 - ADV FABIO SPRINGMANN BECHARA OAB/SP 228034
323.01.2004.001735-5/000000-000 - nº ordem 5321/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CARLOS F SOUZA CANAS ME - Recolher diligências para citação e penhora. - ADV
PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB/SP 132302
323.01.2004.001735-5/000000-000 - nº ordem 5321/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CARLOS F SOUZA CANAS ME - Recolher diligências R$ 24,24 (12,12 citação +
12,12 penhora). - ADV PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB/SP 132302
323.01.2004.003639-2/000000-000 - nº ordem 5348/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
QUIMICA - IV REGIAO X MARCELO JOSE MIRANDA LEITE - Fls. 67 - Processo nº 5348/08 Primeiramente, intime-se o
executado do bloqueio realizado, advertindo-o do prazo de embargos. Após, sem oferecimento de embargos, defiro o pedido
de fls. 66. Int. Lorena, d.s. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV EDMILSON JOSE DA SILVA OAB/SP
120154
323.01.2004.003672-8/000000-000 - nº ordem 5354/2008 - Execução Fiscal (em geral) - A UNIAO X IVO MALERBA CIA
LTDA E OUTROS - Fls. 222 - Diga sobre documentos de fls. 172/221. Int. - ADV EDUARDO ESTEVAM DA SILVA OAB/SP
204687
323.01.2004.005218-5/000000-000 - nº ordem 5575/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
QUIMICA X PETER BATTONYAI - Manifeste-se o exequente sobre tentativa de penhora on line que restou infrutífera. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º