TJSP 08/06/2011 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
1323
convênios da Defensoria Pública, no valor de R$ 710,72 (cód. 101). Providencie a serventia a regularização da reconvenção
junto ao Cartório Distribuidor. P.R.I. (preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 155,20 // valor corrigido: R$ 164,67 - guia gare
cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV FABIANO DE
ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 163932
344.01.2010.020120-8/000000-000 - nº ordem 1460/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ANDRÉIA ARF GARCIA
RODRIGUES E OUTROS - Fls. 81/83 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR
rescindido o compromisso de venda e compra realizado entre as partes e REINTEGRAR a requerente na posse do imóvel.
Caberá à requerente a devolução das parcelas pagas, monetariamente corrigidas desde o desembolso, podendo reter para
si 10% dos valores a título de ressarcimento pelas despesas suportadas. Os juros de mora de 1% a.m. incidirão, ainda, sobre
a verba remanescente da operação acima a contar da citação. JULGO, EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269,
I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, devendo cada
qual suportar os honorários do advogado que patrocina seu interesse, nos moldes do artigo 21, do CPC. Fica condicionada a
expedição do mandado de reintegração de posse em favor da requerente ao prévio pagamento de eventual saldo remanescente
sobre as parcelas pagas aos mutuários-requeridos. P.R.I. (preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 200,34 // valor corrigido:
R$ 212,57 - guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 1104) - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
344.01.2010.021071-0/000000-000 - nº ordem 1472/2010 - Arbitramento de Aluguel - LUIZ ANTONIO FOLGOSI X MARIA
SÍLVIA BRANDÃO - Fls. 113/115 - Pelo exposto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto os
pedidos (principal e reconvenção) sem resolução de mérito e declaro extinto o processo. Sucumbentes recíprocos , cada parte
deverá arcar com as suas custas e honorários de seus causídicos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
(preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 200,00 // valor corrigido: R$ 212,21 - guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de
remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV JULIO CESAR BRANDÃO OAB/SP 34782
- ADV GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI OAB/SP 165563 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV
JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS OAB/SP 108786 - ADV TANIA
FATIMA RAYES ARANTES OAB/SP 143461 - ADV MATHEUS DA SILVA DRUZIAN OAB/SP 291135
344.01.2010.022944-3/000000-000 - nº ordem 1618/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. F. B. S. X A. M.
- Fls. 35 - Vistos. Diante da inércia do exeqüente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, III, § 1º, do
Código de Processo Civil. Não havendo custas, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (não há custas) - ADV FLÁVIA DIAS DA SILVA
OAB/SP 222151
344.01.2010.028621-7/000000-000 - nº ordem 32/2011 - Extinção de Condomínio - MARCELO LOURENTINO DA SILVA X
ANDRÉIA DA ROCHA BARBOSA - Fls. 31 - Vistos Diante da certidão supra, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos a desistência manifestada pelo autor às fls. 25 e 30 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Nesse sentido: “O réu não pode opor-se injustificadamente à desistência (RP 1/200, em. 42,
6/308). “O pedido de desistência da ação somente poderá ser acolhido se houver assentimento do réu, que já tenha oferecido
resposta, ou por renúncia do autor ao direito pleiteado” (RJTAMG 38/230), nota 60 do artigo 267, pág. 399. Vide in Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª edição. (o grifo não consta do original) Não havendo custas, arquivem-se.
P. R. I. (não há custas) - ADV MEIRE MUNHOZ DE CAMPOS PEDROZA OAB/SP 185331
344.01.2011.002991-9/000000-000 - nº ordem 228/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X GABRIEL DA SILVA CAMPOS - Fls. 34/36 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor do requerente, nos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº
911/69. Sucumbente, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Os juros de mora de 1% a.m. são devidos da
data da sentença que constitui a obrigação, relativamente aos honorários. Não sendo efetuado o pagamento do débito no prazo
de 15 dias decorridos do trânsito em julgado desta decisão, o valor será acrescido de 10% de multa, nos termos do art. 475-J,
do CPC. P. R. I. (preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 412,17 // valor corrigido: R$420,13 - guia gare cód. 230-6 e taxa
de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/
SP 149079
344.01.2011.006838-3/000000-000 - nº ordem 478/2011 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA X
MICHEL WILLIAN DEZOTTI - Fls. 48/49 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONSTÍTUO TÍTULO JUDICIAL no
valor de R$ 5.749,31 (cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescidos da correção monetária a
partir do ajuizamento do pedido e dos juros de mora contados da citação, CONDENANDO o requerido no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito. Não sendo efetuado
o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. (preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 114,98 // valor
corrigido: R$ 116,57 - guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ.,
cód. 110-4) - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721
344.01.2011.006989-9/000000-000 - nº ordem 496/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ROSANE MAZINI DOS SANTOS
E OUTROS - Fls. 91/93 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido
o compromisso de venda e compra realizado entre as partes e REINTEGRAR a requerente na posse do imóvel. Caberá à
requerente a devolução das parcelas pagas, monetariamente corrigidas desde o desembolso, podendo reter para si 10% dos
valores a título de ressarcimento pelas despesas suportadas. Os juros de mora de 1% a.m. incidirão, ainda, sobre a verba
remanescente da operação acima a contar da citação. JULGO, EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, devendo cada qual suportar
os honorários do advogado que patrocina seu interesse, nos moldes do artigo 21, do CPC. Fica condicionada a expedição
do mandado de reintegração de posse em favor da requerente ao prévio pagamento de eventual saldo remanescente sobre
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