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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 1330

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 970

1330

litisconsorcial (fls. 57). Como esclarecido pela autoridade impetrada (fls. 46/48), a diretriz do SUS para o tratamento do câncer se
apóia no princípio da integralidade (Lei 8.080/90, art. 7º, II), ou seja, há centros de referência de alta complexidade em oncologia
nesta comarca, capacitados a fornecer não apenas os medicamentos necessários, mas todo o tratamento interdisciplinar
necessário. Por sinal, no Programa de Medicamentos Excepcionais (“farmácias do SUS”) não constam medicamentos contra
câncer. A dispensação de tais medicamentos se faz somente pelos centros de alta complexidade, no bojo do tratamento integral
oferecido. Em princípio, portanto, não seria caso de simplesmente entregar os medicamentos, como pleiteado na inicial, já que
o impetrante é atendido por médico particular (fls. 33/34). Contudo, por outro lado, toda pessoa, independentemente de sua
situação sócio-econômica, tem direito a ser atendida pelo SUS - é a aplicação de outro princípio, o da universalidade. Logo,
se o impetrante tem o direito de ser atendido em algum dos centros de alta complexidade, recebendo tratamento médicohospitalar, terapia ocupacional, serviço social, e também medicamentos, não se compreende porque não teria direito a receber
somente os medicamentos. A solução que se mostra mais adequada, portanto, é o deferimento do pedido, sob a condição de
sujeitar-se o impetrante a ser acompanhado pelo SUS, sem prejuízo de seu médico particular. Decido. Isto posto, CONCEDO A
SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida a fls. 42, devendo o impetrante, contudo, atender a eventual convocação
do SUS para consulta ou outro acompanhamento que se faça necessário. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o
teor da presente sentença. Não há condenação em sucumbência nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14 § 1º, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Campinas, 17 de maio de 2011 MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito - ADV SANDRA ORTIZ DE ABREU OAB/
SP 263520 - ADV WAGNER MANZATTO DE CASTRO OAB/SP 108111
114.01.2011.024070-3/000000-000 - nº ordem 572/2011 - Mandado de Segurança - EDVALDO DE SOUZA DIAS E OUTROS
X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO REGIAO CAMPINAS OESTE - Notifique-se a Fazenda do
Estado nos termos do art.7º, II da Lei 12.016/2009, devendo os impetrantes providenciar uma contrafé. Int. Cps., d.s. - ADV
ANTONIO JOSE BOLDRIN OAB/SP 118385
114.01.2011.024484-6/000000-000 - nº ordem 590/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
- BRUNO PETTAN VIEGAS DE CARVALHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Certidão de fls.18: aplica-se,
por analogia, o artigo 7º da Lei 10.259/2001, que trata dos Juizados Especiais Federais. Referido artigo remete aos artigos 35
a 38 da Lei Complementar 73/1993, segundo os quais, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau, a citação é
feita na pessoa do Procurador-Chefe ou do Procurador Seccional da Fazenda Nacional (artigo 35, IV e artigo 36, III) e, somente
nas ações de competência originária dos tribunais, na pessoa do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral da União ou
do Procurador Regional da União. Assim, por analogia, a citação da Fazenda do Estado deve ser feita na pessoa do Procurador
Regional em Campinas. Considero válida, portanto, a citação. Aguarde-se o decurso do prazo para contestar. Int. Cps, d.s. ADV RONNY SOARES CARNAUSKAS OAB/SP 304257
114.01.2011.026998-4/000000-000 - nº ordem 667/2011 - (apensado ao processo 114.01.2003.001452-5/000000-000 nº ordem 1863/2005) - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE CAMPINAS X IRENE DE FATIMA NICOLETTI - Recebo os
Embargos à Execução interpostos pela Fazenda com suspensão da execução. À exeqüente para impugnação no prazo legal.
Int. Cps., d.s. - ADV ANDRÉ LUÍS LEITE VIEIRA OAB/SP 176333 - ADV MARIA FERNANDA REQUE BRAGA OAB/SP 201075
114.01.2011.029418-9/000000-000 - nº ordem 710/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS-UNICAMP X JOSE MARCO ANTONIO PAREJA COBO - Cite-se
para os fins do artigo 652 e 738 do CPC. Pra pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito (CPC,
art.652-A). Int. Cps., d.s. RETIRAR CARTA PRECATÓRIA - ADV CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE OAB/SP 164978
114.01.2011.029416-3/000000-000 - nº ordem 711/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS-UNICAMP X TIAGO HENRIQUE MACEDO BEZERRA - Citese para os fins do artigo 652 e 738 do CPC. Pra pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito
(CPC, art.652-A). Int. Cps., d.s. - ADV CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE OAB/SP 164978
114.01.2011.031133-1/000000-000 - nº ordem 729/2011 - Declaratória (em geral) - SOLEL AUTOMOÇÃO COMERCIAL LTDA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Fls. 120 - Independentemente da questão analisada na sentença proferida no
anterior mandado de segurança (fls. 03/05) - saber se a sede da requerente em Santo Antônio da Posse tem ou não estrutura
para a efetiva prestação do serviço, ou se é uma mera simulação de estabelecimento, é fato que as autuações lavradas contra a
requerente se fundaram em diligência realizada em 02/06/2009 na Rua São José, 222, sala B (fls. 49/52), quando, na verdade,
a empresa já havia transferido seu estabelecimento para Rua Santo Antônio, 348, desde 2003 (fls. 38). A diligência fiscal,
portanto, ao que parece, foi feita em endereço desatualizado, não se prestando a embasar a autuação. Por tal motivo, defiro
a antecipação de tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão. Intime-se do teor da
presente decisão, bem como cite-se para contestar no prazo legal. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito - ADV THAISE FRUGERI ZAUPA
OAB/SP 177596 - ADV EMILIO JOSÉ VON ZUBEN OAB/SP 168406

FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA
Cível

Distribuidor - Cível e Precatórias
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA EM 06/06/2011
PROCESSO:114.02.2011.007100
Nº ORDEM:01.02.2011/001206
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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