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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 15

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

15

está superado por outras provas acostadas à inicial, de modo a indicar a presença do requisito “prova inequívoca”, como tomado
pelo artigo 273, do CPC. Diante deste quadro, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, considerando que
suas sustentações, no momento, deixam de preencher os requisitos legais, conforme o artigo 273 do CPC, aguardando-se futura
realização de perícia, para eventual caracterização de fato novo e superveniente à informação constante do laudo administrativo
mais atual. Para completar, reforço o indeferimento da tutela antecipada, sob o fundamento de que o pagamento do benefício
pretendido traduz valor de natureza alimentar, ou seja, que tem inerente o caráter da irrepetibilidade, nada aconselhando, nessa
fase, assim, que o INSS pague referido valor diante do laudo de fls. 73/76, e sem notícia de laudo judicial que o supere. Quanto
ao mais: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil (prazo de cinco dias). Outrossim,
em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena
de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469 - ADV
ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2010.006717-8/000000-000 - nº ordem 1795/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA MARIA LASCALA
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) A rigor, sob o aspecto de expressão narrativa
dos fatos, a inicial deve indicar o mínimo de elementos concretos que traduzam períodos e locais de eventual trabalho rural
exercido pelo(a) requerente. Vale ressaltar, ainda, que a medida é indispensável para o salutar desenvolvimento da ação e
delimitação dos fatos a serem provados, pois não é possível produzir prova oral sob alegação genérica de trabalho rural. 2) No
caso, a decisão de fls. 181/182 indica que, em nome da economia processual, ainda foi concedida, ao(a) autor(a), a oportunidade
de emenda, que não foi realizada (cf. certidão de fls. 183). 3) Entendendo, portanto, que a parte já teve a oportunidade de
completar a providência imprescindível, e não podendo o Juízo supri-la em seu lugar, sob pena até de quebra da imparcialidade,
JULGO EXTINTO o feito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, incisos III, IV, c.c. art. 284, parágrafo único, todos do Código
de Processo Civil. 4) Preparados, arquivem-se. PRI. - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE
MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2010.006755-7/000000-000 - nº ordem 1797/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMIR TEIXEIRA PITTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Aguarde-se a realização da perícia designada a fls. 72. Int. Ib.
12/05/2011. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2010.007308-4/000000-000 - nº ordem 1920/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA SHULMANT
CUSTODIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Informe, a autora, se houve cumprimento do
acordado na sentença prolatada a fls. 31/32. Int. Ib.13/05/2011. - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
236.01.2010.007499-4/000000-000 - nº ordem 1997/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI HERNANDEZ
FERNANDES BANDEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Digam, as partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca do documento/ofício/petição juntada aos autos. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2011.000171-1/000000-000 - nº ordem 26/2011 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A ARREDAMENTO
MERCANTIL X EDSON ALVES DE SOUZA - Vistos. Fls. 29: Homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se.
PRIC
236.01.2011.000188-4/000000-000 - nº ordem 29/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOÃO LUIS PAEZ JOSE - Vistos. 1) A rigor, a comprovação da mora do
devedor é providência que deve acompanhar a propositura da ação, ou seja, há de estar materializada precedentemente, sob
pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válida da relação processual. 2) No caso,
a decisão de fls. 24/26 indica que, em nome da economia processual, ainda foi concedida, ao autor, a oportunidade de emenda,
que não foi realizada, mesmo já suspenso o feito, expirado o prazo de suspensão. 3) Entendendo, portanto, que a parte já teve
a oportunidade de completar a providência imprescindível, e não podendo o Juízo supri-la em seu lugar, sob pena até de quebra
da imparcialidade, JULGO EXTINTO o feito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, incisos III, IV, c.c. art. 384, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil. 4) Preparados, arquivem-se. PRI. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP
155574
236.01.2011.000364-5/000000-000 - nº ordem 72/2011 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A ARREDAMENTO
MERCANTIL X VICENTE PATRIARCA - Diga, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do andamento do feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, será o autor intimado por mandado ou carta para
dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO
DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV DANIELA BETT OAB/SP 277429
236.01.2011.000565-7/000000-000 - nº ordem 129/2011 - Possessórias em geral - JOSE RENATO LACERDA TARDELI E
OUTROS X ALESSANDRA DOMICIANO DE SOUZA - VISTOS. 01) Confiram-se a regularidade dos recolhimentos das taxas
de juntada de instrumentos de procuração / substabelecimento, sob pena de comunicação ao IPESP; 02) Não há como haver
a homologação de acordo, eis que significa, na essência, emitir, sem previsão legal, chancela judicial sobre verdadeiro novo
contrato particular de compra e venda, ao arrepio das normas, de natureza de Direito Público, que disciplinam as notas e o registro
de imóveis, e mesmo sem que ocorra a devida avaliação e apresentação de elementos idôneos à conferência da respectiva
cadeia dominial, que diz com o princípio do encadeamento dos registros públicos. Com o cumprimento do disposto pelo item 01,
tornem conclusos para novas deliberações. Ibitinga, 25 de maio de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL
KANAWATY JUÍZA DE DIREITO - ADV LUIS HENRIQUE MARQUES OAB/SP 138170 - ADV MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/SP 262706
236.01.2011.002431-1/000000-000 - nº ordem 200/2011 - Mandado de Segurança - ADAIL WERNER KNOBBE ZANI X
ATO DIRETOR - SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS - Vistos. O
impetrante incluiu na ação, na qualidade de autoridade supostamente coatora, o órgão do Estado Membro que seria encarregado,
em tese, da programação de fornecimento de medicamentos de alto custo. Contudo, não houve esclarecimento, minimamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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