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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 14

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

14

em contrapartida, que a autora: 1) não apresentou documentos de identificação da data da última contribuição do cônjuge varão
para a Previdência Social; 2) não explicou a demora na propositura da presente ação, tudo a traduzir que não ela demonstrou
a qualidade de segurado do falecido, o que, de plano, determina a negativa de concessão do benefício, à luz do artigo 74 da
Lei n° 8.213/91, que descreve que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Assim,
não restando preenchido o primeiro dos pressupostos legais cumulativamente exigidos para a concessão do benefício, está
prejudicada o avanço com a análise de qualquer outra questão de fato envolvida na lide, razão por que julgo IMPROCEDENTE
o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, consoante os termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Isento
do pagamento de custas. P.R.I. Ibitinga, 25 de maio de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
Juíza de Direito - ADV CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI OAB/SP 197040 - ADV WALTER LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP
224625
236.01.2010.004864-1/000000-000 - nº ordem 1613/2010 - (apensado ao processo 236.01.2004.005383-0/000000-000 - nº
ordem 490/2004) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARIA LUIZ DE SOUZA
CAMPOS - Vistos. Recebo os presentes embargos para discussão, pois tempestivos (fls. 28v). Manifeste-se a parte contrária.
Após, conclusos. Int. - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579 - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/
SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
236.01.2010.006605-4/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO JAÚ SERVE
LTDA X VICTOR HUGO COELHO - Diga, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento/petição juntada aos autos. ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2010.006677-5/000000-000 - nº ordem 1672/2010 - Arrolamento - ANTONIO APARECIDO DE PAULA X ORACILDO
FRANCISCO DE PAULA - Vistos. 1) Nomeio, como inventariante, ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA, mediante compromisso a ser
assinado em cartório, lembrando que o termo de compromisso de inventariante é essencial à integração do ato de nomeação,
envolvente de responsabilidade severa na administração da massa patrimonial a desfazer (munus publico). A não assinatura do
termo implicará a nulidade da nomeação do inventariante. 2) Intime-se o inventariante para providenciar as seguintes diligências,
verificando, a serventia, a final, se o feito encontra-se regularmente instruído: a) O valor atribuído à causa é inexpressivo em
face do proveito econômico pretendido. Assim, que seja corrigido, observando o artigo 9º, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/00, que
define valor venal como sendo o de mercado do bem ou do direito na data da abertura da sucessão. As primeiras declarações,
por conseguinte, devem ser complementadas com os valores corretos dos imóveis, à luz do dispositivo da lei tributária estadual
acima evidenciado (art. 10, § 1º, c.c. art. 9º, § 1º). O recolhimento da taxa judiciária deverá obedecer o art. 4º, inciso III, § 7º, da
Lei Estadual nº 11608/2003, a conferir as faixas de valores aplicáveis. b) juntada da última declaração de renda do “de cujus”.
c) após o cumprimento do item “a” acima, confira, a serventia, acerca do recolhimento das custas processuais. d) Cumpridos os
itens anteriores, tornem conclusos. Int. Ib. 19/05/2011. - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886
236.01.2010.006782-0/000000-000 - nº ordem 1705/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE
SEMOVENTE. - GILBERTO DIAS MARQUES X BRUNA DIANE PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. 1) Fls. 12: Ante ao certificado,
indefiro a gratuidade. 2) Venham aos autos, em dez dias, o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Int. Ib. 19/05/2011.
- ADV PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP 193633
236.01.2010.006819-8/000000-000 - nº ordem 1715/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. A. C. E OUTROS
- Vistos. 1) Compulsando os autos, observo que nada impede a aplicação do art. 462, do CPC, que faz referencia expressa
á incidência de fato superveniente e extintivo de direito. O assunto é evidenciado por força da incidência superveniente dos
termos da Emenda Constitucional nr. 66/2010, que, segundo a interpretação do IBDFAM - que pode ser considerada originária
com relação à referida mutação constitucional - tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando regulamentação
por norma infraconstitucional, a exemplo do Código Civil de 2002, nos pontos em que trata da separação, que, segundo essa
lógica estariam revogados. Por essa posição, os dispositivos que disciplinam a separação judicial passaram a ter um sentido
histórico, ou seja, complementavam o texto revogado, sem ter aptidão para regulamentar um novo texto constitucional, a
partir da referida emenda, por conta da sua auto-suficiência normativa, notando-se que não repetiu a expressão separação
judicial que havia no antigo art. 226, §6º, da Constituição Federal. 2) Nessa linha, entendo que a parte autora deve manifestar
expressa intenção em divorciar-se, ou não, nos termos da nova redação constitucional, notando, em qualquer caso, que não
subsiste no sistema outra forma de dissolver o casamento e mesmo a sociedade conjugal se não o próprio divórcio. Aliás, o
próprio instrumento da conversão da separação em divórcio foi expressamente absolvido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, independentemente de interpretação. 3) Prazo para emenda: 10 dias, sob pena de extinção, considerando-se que
a separação está consolidada como ato jurídico perfeito, mas o divórcio reclama ação direta em que a presente pode ser
transformada, a partir de aplicação do artigo 462, do CPC, determinando-se a emenda como medida de economia processual. 4)
Determino, ainda, que venha aos autos cópia do título de separação judicial, para observar os termos integrais em que ocorreu,
o que é necessário, pois o cumprimento de suas cláusulas essenciais deve ser visualizado nesta ocasião. 5) Por fim, no prazo
acima indicado, os autores deverão regularizar sua representação processual (juntada de procuração), bem como colacionar
documentos hábeis a comprovar a alegada dificuldade financeira, tais como, recibos de salários, extratos bancários, imposto
de renda e outros, sob pena de indeferimento do benefício da Lei 1060/50. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV
ALEXANDRE DELFINI CORRÊA OAB/SP 205242
236.01.2010.006859-2/000000-000 - nº ordem 1726/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S.A X MASSA
TRANSPORTE LTDA ME E OUTROS - Vistos Fls. 48/49: Por primeiro, recolha, a exequente, os custos do serviço de impressão
de documentos, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, através do
comunicado 170/2011, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 26/04/2011. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
OAB/SP 253676
236.01.2010.006226-6/000000-000 - nº ordem 1758/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO CAMPOS AIRES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Noto a presença do laudo administrativo, a fls. 73/76, e
que fundamentou a decisão de indeferimento, na respectiva esfera, destacando-se, de seu conteúdo, fundamentação sobre a
negativa, o que tem caráter vinculante. Isso é posto à evidência, considerando-se que, no momento, o laudo administrativo não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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