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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 1611

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

1611

FAUVEL OAB/SP 112460 - ADV SALVADOR SPINELLI NETO OAB/SP 250548
362.01.2011.003194-8/000000-000 - nº ordem 802/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CICERA MONTEIRO DE
SOUZA LIMA E OUTROS X UNNI IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SS E OUTROS - Posto isso, e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para: a)- declarar rescindido o contrato entabulado
entre as partes; b)- condenar a UNNI Imóveis Negócios Imobiliários SS a indenizar os autores pelo valor equivalente a
R$8.000,00, atualizados a partir de 1º de março de 2010 e acrescido de juros de mora desde a data da citação; c)- condenar os
requeridos Edivino Raimundo de Souza e Benedita Putini de Souza a indenizar os autores pelo valor equivalente a R$8.000,00,
atualizados a partir de 1º de março de 2010 e acrescido de juros de mora desde a data da citação; d)- condenar os requeridos,
proporcionalmente a sua sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora
arbitro em dez por cento do valor da condenação principal. Por serem os requeridos Edivino e Benedita, beneficiários da
justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência está adstrita aos ditames do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Arbitro
os honorários dos Advogados nomeados aos autores e aos requeridos Edivino e Benedita, no teto da tabela do convênio PGE/
OAB. Expeça-se certidão. Declaro extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. PRIC. - ADV RAFAEL DE SOUZA OAB/SP 45974 - ADV VILMA CONSTANTINO DE SOUZA OAB/SP 274751 ADV EDSON CUSTODIO DOS SANTOS OAB/SP 96268 - ADV AIRTON PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354
362.01.2011.003318-9/000000-000 - nº ordem 816/2011 - Declaratória (em geral) - HELIO RODRIGUES SECCO X SAMAE
- SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela
e julgo procedente a ação proposta por HÉLIO RODRIGUES SECCO contra SAMAE- SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL
DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU, declarando a inexistência dos débitos das faturas com vencimentos em janeiro e
fevereiro de 2011, nos valores de R$1.095,32 e R$179,19, respectivamente, devendo ser cobrada a tarifa mínima nestes meses.
Sucumbente, carreio ao requerido o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária,
que ora arbitro em R$1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Declaro extinta a fase de conhecimento
com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV JAMIL APARECIDO MALIS OAB/SP 144873 ADV EDSON CUSTODIO DOS SANTOS OAB/SP 96268
362.01.2011.002039-0/000000-000 - nº ordem 822/2011 - Execução de Alimentos - N. M. D. S. X C. D. S. - Processo nº:
822/11 Ação: Execução de Alimentos Requerente: NATHALIA MONARO DA SILVA Requerido: CLAUDIO DA SILVA V i s t o s.
1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução de Alimentos, com fundamento no disposto no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ao Advogado nomeado a fls. 7, arbitro honorários no valor máximo fixado na tabela
do convênio, pelos serviços prestados nos autos. Expeçam-se certidão. 3 - Expeça-se contramandado de prisão e mandado de
levantamento, se o caso. 4 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 5 - P.R.I.
Mogi Guaçu, 19 de maio de 2011. MARCELO VIEIRA Juiz de Direito - ADV JOSE DARCI NOGUEIRA OAB/SP 37956
362.01.2011.003402-3/000000-000 - nº ordem 826/2011 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X MARIANA DE SOUZA GODOI - Processo nº: 826/11 Ação: Reintegração de Posse Requerente: BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Requerido: MARIANA DE SOUZA GODOI V i s t o s. 1 - Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada nestes autos de Ação de Reintegração de
Posse ajuizada por BV LEASING ARRENDAMENTO MECANTIL S/A contra MARIANA DE SOUZA GODOI, e, com fundamento
no disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. 2 - Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de traslado. 3 - Oficie-se
ao Detran como requerido, e, procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 - P.R.I.
Mogi Guaçu, 19 de maio de 2011. MARCELO VIEIRA Juiz de Direito - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP
99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
362.01.2011.003527-9/000000-000 - nº ordem 852/2011 - Alimentos (Ordinário) - D. R. D. S. X W. J. D. S. - Sentença nº
983/2011 registrada em 01/06/2011 no livro nº 275 às Fls. 103: Os alimentos foram fixados em acordo devidamente homologado
perante o d. juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca. Assim, a expedição de ofício para a abertura de conta deve ser
providenciada naqueles autos. Defiro a expedição da guia de levantamento em favor da autora. Com a fixação dos alimentos
esta demanda perdeu o seu objeto. Posto isto, declaro extinto o feito sem resolução da lide na forma do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos advogados nomeados em sessenta por cento do teto da tabela do convênio
DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. - ADV NILO AFONSO DO VALE OAB/SP 40048 - ADV WILSON
VILELA FREIRE OAB/SP 256020 - ADV NILO AFONSO DO VALE OAB/SP 40048
362.01.2011.003533-1/000000-000 - nº ordem 856/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - C. F. E OUTROS - Retirar
Mandado de Averbação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem providencia o processo será remetido ao arquivo,. - ADV
MARCONDES BERSANI OAB/SP 98438
362.01.2011.003618-2/000000-000 - nº ordem 875/2011 - Exoneração de Alimentos - A. D. F. X M. E. D. S. E OUTROS Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias.(em cumprimento ao r. mandado
junto, dirigi-me À RUA VITOR PERSINOTI, 34 - SOA FRANCISCO e ali sendo DEIXEI DE CITAR MARIA EVA DA SILVA, LIDIANE
DA SILVA FONSECA, MARCOS ANTONIO DA SILVA FONSECA, SERGIO EDUARDO DA SILVA FONSECA, ADRIANA DA SILVA
FONSECA, tendo em vista ter sido informada no local por uma senhora que se disse chamar Durvalina de que os requeridos
MUDARAM há mais de dois anos, desconhecendo seus paradeiros. ) - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 218539
- ADV RENATA NETTO FRANCISCO OAB/SP 217385
362.01.2011.003647-0/000000-000 - nº ordem 880/2011 - Alimentos (Ordinário) - E. C. D. G. E OUTROS X R. M. D. G.
- A seguir, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil”. Pelas partes, por seus advogados, foi manifestada a renúncia ao
direito de recorrer, com que concordou o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, homologo a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado”. Feitas as devidas
anotações e comunicações remetam-se os autos ao arquivo. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. RegistrePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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