TJSP 08/06/2011 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
1710
caso de o julgador deferir a produção de prova. Na hipótese dos autos, as alegações contidas na defesa de mérito revelam-se
satisfatórias à abertura da instrução processual. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de julho
de 2011, às 15:30 horas. Concedo às partes o prazo de 10 dias para o depósito de rol de testemunhas, sob pena de preclusão
(artigo 407 do CPC). Intimem-se as partes para prestar depoimento pessoal, bem como eventuais testemunhas tempestivamente
arroladas. Int. (depositar diligência para intimar a parte contrária para depoimento pessoal e intimar as testemunhas arroladas).
- ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV ANDRE FRANCISCO
BORGHI GAVA OAB/SP 276748
368.01.2011.001635-9/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Declaratória (em geral) - ROBERTO AFONSO COLATRELLI X
WINTER GILARD BERTOLASSI ME DELL ANNO MONTE ALTO E OUTROS - Fls.334/338: defiro o prazo em dobro para as
manifestações, inclusive para contestar e recorrer (art.191, do CPC). Depositada a diligência expeça-se mandado para citação
da ré WINTER GILARD BERTOLASSI-ME, observando os termos do despacho de fls.321/322. Int. Monte Alto, d.s. Gilson Miguel
Gomes da Silva Juiz Substituto - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP
287161 - ADV MARCELO GAMBOA SERRANO OAB/SP 172262 - ADV NARA FERNANDES ALBERTO OAB/SP 274365 - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866 - ADV CLAUDIA MONIQUE DE SA MAMPRIM OAB/SP 290429
368.01.2011.001790-1/000000-000 - nº ordem 349/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE MULTA
CONDOMINIAL C.C OBRIG.DE FAZER E Ñ FAZER - SANTO WALDECIR PUGLIESI E OUTROS X CONDOMINIO RESIDENCIAL
VILLA VERDE - Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentnada.- - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP
216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP 76303
368.01.2011.001965-3/000000-000 - nº ordem 378/2011 - Execução de Alimentos - V. E. P. B. X R. D. B. - Vistos. Tendo em
vista a transação efetuada para a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.17, que fica homologada, julgo EXTINTO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade de
prosseguimento da execução para eventual decretação da prisão, para a hipótese do não cumprimento. Arbitro os honorários
advocatícios em R$356,30, expedindo-se certidão. Em face da extinção, não há necessidade de se aguardar prazo para recurso.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Gilson Miguel
Gomes da Silva Juiz Substituto - ADV MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL OAB/SP 81773 - ADV DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL OAB/SP 81773
368.01.2011.002030-3/000000-000 - nº ordem 390/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. G. A. V. X J. W. D. A. V.
- VISTOS. KENIO GUILHERME ANDRIOLI VICENTE, menor, representado por sua genitora, Daniela de Fátima Andrioli, ajuizou
a presente ação em face de JHONATA WILIAN DE ARRUDA VICENTE, objetivando a fixação de pensão alimentícia para sua
manutenção. Conforme noticiado a fls.16, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Decido. Segundo consta
dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. Considero dispensável a providência requerida pelo Ministério Público
no tocante à representação processual do requerido, por não vislumbrar qualquer indício de má-fé das partes. Além disso, tal
providência poderia acarretar ônus desnecessário ao alimentante em prejuízo da própria pensão acordada. O acordo firmado
entre as partes, assim, deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo,
com resolução do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários advocatícios em R$356,30, expedindo-se a certidão correspondente. Em face da extinção, desnecessário
aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.R.I.C. M. Alto, 6 de junho de 2.011. Gilson Miguel Gomes da Silva Juiz Substituto - ADV GIZELLI TERÇAS OAB/
SP 277385 - ADV ELIANA CRISTINA PENÃO OAB/SP 213084 - ADV GIZELLI TERÇAS OAB/SP 277385
368.01.2011.002555-7/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Embargos à Execução - MANUFACTURAS ALCO SA E OUTROS
X RICARDO FREIRE GATTI - Recebo os embargos para discussão. Anote-se na execução. À impugnação, pelo prazo legal. Int.
- ADV FABIO MERCADANTE MORTARI OAB/SP 105123 - ADV IRENE DE CARVALHO OAB/SP 185653 - ADV EDISON ELIAS
DE FREITAS OAB/SP 246675 - ADV DIBAN LUIZ HABIB OAB/SP 130273
Centimetragem justiça
3ª Vara
3º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: Renata Carolina Nicodemos Andrade
368.01.2009.004634-6/000000-000 - nº ordem 458/2009 - Depósito - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X OSMAR DECRESCI - Fls. 85 - Processo nº 458/09 VISTOS, Fls. 81/82 e 84: cabe ao autor trazer aos autos
os elementos necessários à constituição regular da lide, e um deles é requerer o que entender de direito a fim de viabilizar a
citação da parte requerida, inclusive apontando o correto endereço da mesma. Dito isso, concedo ao autor o prazo de 15 dias, a
contar da publicação desta decisão, para promover os atos que lhe competem, indicando a este Juízo o atual paradeiro do réu
e providenciando sua citação, sob pena de extinção do feito (267, IV, CPC). INT. - ADV MARCO HENRIQUE LEMOS OAB/SP
159261 - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
368.01.2009.004666-2/000000-000 - nº ordem 465/2009 - Depósito - BANCO FINASA BMC S/A X EMERSON LUIZ LORIEL
- Fls. 122 - Processo nº 465/09 VISTOS, 1) Diante do trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 115), arbitro os honorários
advocatícios a favor do patrono do réu (fls. 77/78), em 70% do convênio Defensoria/OAB, código 106 (procedimento especial
- jurisdição contenciosa). 2) Fls. 117: deverá a parte autora apresentar os cálculos devidos, em conformidade com a sentença
proferida nos autos a fls. 106/109, em especial, segundo parágrafo de fls. 109. INT. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/
SP 269588 - ADV FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI OAB/SP 189940
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