TJSP 08/06/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
2002
ainda não arrolaram com a inicial e contestação, depositar em cartório, em 30 dias, a contar da intimação deste despacho, o rol
de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, com o depósito das despesas de condução
do Sr. Oficial de Justiça. Convoquem-se as partes para depoimento pessoal. - ADV ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 182961 - ADV KARINA DA SILVA BELOTO OAB/SP 212981
415.01.2010.002839-9/000000-000 - nº ordem 549/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DE CÂNDIDO MOTA - CREDIMOTA X LATICINIO PALMITAL LTDA E OUTROS - Fls. 154 - Em face do pedido de
desconstituição da penhora que recaiu sobre os direitos creditórios que os executados Emílio César Tronco e Cláudio Luiz
Tronco possuem ou venham a possuir nos autos da ação ordinária nº 583.00.2002.136904-3, que flui perante a 36ª Vara Cível
do Foro Central da Capital, postulado pelos executados (fls. 147/151), a fim de que não haja ofensa ao princípio do contraditório,
intime-se a exeqüente a manifestar sobre ele, em 10 dias, presumindo o silêncio em concordância tácita, tornando os autos
conclusos, após, para ulterior deliberação. - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 70130 - ADV RICARDO
HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO
MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2010.006980-9/000000-000 - nº ordem 999/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO MENDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 64 - Defiro o pedido retro (processo disponibilizado para carga ao
Procurador do autor). - ADV MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO OAB/PR 15263 - ADV PATRICIA ADACHI DIAMANTE OAB/PR
29542
415.01.2011.000401-5/000000-000 - nº ordem 96/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - AMERICO FADEL X VALDINEI
ALMEIDA - Fls. 44 - Fls.41: Diga o autor, em 48 horas. Intime-o com urgência. (O réu requereu prazo de 60 dias para desocupar
o imóvel). Em caso de discordância com o pedido formulado pelo requerido, expeça-se também com urgência mandado de
reintegração na forma deliberada a fls.32. - ADV ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI OAB/SP 287795 - ADV RODOLFO
BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 277345
415.01.2011.001093-0/000000-000 - nº ordem 222/2011 - (apensado ao processo 415.01.2011.001543-5/000000-000 - nº
ordem 304/2011) - Sustação de Protesto - JOSÉ REINALDO RODRIGUES X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 35 - Fls.
31: Rejeito o bem oferecido em caução em razão de estar ele gravado com alienação fiduciária a favor do BANCO ITAUCARD
S/A (fls.32). Concedo ao autor o prazo improrrogável de 48 horas para dar fiel cumprimento ao despacho de fls.25. - ADV
AGNALDO JOSÉ BROTTO PIOVANI OAB/SP 289603
415.01.2011.001858-6/000000-000 - nº ordem 348/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CLEITON DE OLIVEIRA - Fls. 36 - Vistos. De início, não é por demais alertar as partes
do disposto no art. 2º, Parágrafo único, do art. 238, do CPC, que prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes atualizar o
respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Comprovada a mora (fls. 08/09), defiro a liminar
requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial e no(s) documento(s) de fls. 05/06,
depositando-o(s) com o autor, em mão de quem estiver apto a representá-lo (fls. 29). Conste-se no mandado que expedir estar
o Sr. Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios previstos no § 1º, do art. 172, do CPC. e a requisitar auxilio policial
para cumprimento da medida, se necessário. Cumprida a liminar, cite(m)-se o(s) réu(s) para, em 15 dias, contados a partir da
execução da liminar, oferecer contestação, podendo ainda nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao cumprimento da liminar pagar
a dívida pendente e que configurou a mora, segundo os valores apresentados pelo autor. VISTA OBRIGATÓRIA - Autora deverá
complementar as diligências do Oficial de Justiça em R$ 40,60 para cumprimento do mandado expedido. - ADV ALEXANDRE
DE TOLEDO OAB/SP 154789 - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831 - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL
SANTO OAB/SP 221678
415.01.2011.001989-4/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Revisional de Alimentos - T. O. D. S. X U. S. D. S. - Fls. 14/15 Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual e, como sua advogada dativa, nomeio a profissional indicada
a fls. 06. Anote-se. Trata-se de pedido de revisão de pensão alimentícia fixada judicialmente, que segue o rito especial da
Lei 5.478/68, conforme disposto em seu artigo 13, “caput”. Prescrevem os incisos I e II, do art. 125, do Código de Processo
Civil que compete ao juízo assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do litígio. Assim, dada a
questão posta em litígio, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação da Comarca recentemente instalado, nos
termos da Portaria 04/2006, a quem cabe adequar o caso à sua pauta, independentemente à do juízo (Provimento 953/2005,
art. 8º, do Conselho Superior da Magistratura). Agendada a data, intimem-se as partes, seus procuradores para comparecerem
à sessão conciliação, citando-se o réu, consignando-se que sua(s) ausência(s) importará(ão) em presunção de veracidade
dos fatos alegados. No mandado deverá constar, ainda, que caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, terá o réu o prazo
de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação e arrolar testemunhas. Oficie-se à empregadora do requerido
requisitando informações acerca de seus atuais rendimentos. Conste no ofício que expedir a advertência de que constitui crime
contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações
necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia, com pena punitiva de
detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90
(noventa) dias, incidindo-se nas mesmas penas quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas
de pagamentos, expedida pelo juiz competente. Ciência ao Ministério Público. Da remessa dos autos ao Setor de Conciliação,
dê-se ciência às partes para ao peticionarem lá se reportarem. VISTA OBRIGATÓRIA - Ciência de que os autos foram remetidos
ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, para onde as partes, ao formularem pedidos, deverão se reportar. - ADV REGINA DALLA DEA
SMÂNIA OAB/SP 265917
415.01.2011.002102-5/000000-000 - nº ordem 404/2011 - (apensado ao processo 415.01.2011.002015-2/000000-000 - nº
ordem 386/2011) - Medida Cautelar (em geral) - YUNG SOON BAE X IVAUDEMIR FERRARI E OUTROS - Fls. 22 - VISTOS.
Trata-se de “ação cautelar inominada” proposta por YUNG SOON BAE, qualificado nos autos, contra IVAUDEMIR FERRARI,
IVANI MARIA FERRARI MERIGLI, IVANILDE FERRARI, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que ajuizou demanda
visando à manutenção de posse, para permitir o corte de cana-de-açúcar de propriedade do autor, plantada em terra arrendada
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