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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 2001

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

2001

415.01.2008.005420-2/000000-000 - nº ordem 1057/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES DE
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTA OBRIGATÓRIA - Foi designado o dia 16/06/2011, às
10:30 horas, na Casa de Saúde Nossa Senhora da Conceição, em Palmital-SP, para realização da perícia médica na pessoa
da autora. - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP 168970 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV
VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2009.004724-0/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Mandado de Segurança - RODRIGO MENDES SANTOS X
DIRETOR DA 175ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO - CIRETRAN DE PALMITAL - Fls. 52/56 - VISTOS. RODRIGO
MENDEZ SANTOS, qualificado nos autos, impetrou “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar” contra ato praticado
pelo Sr. DIRETOR DA 175ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO - CIRETRAN - DA CIDADE DE PALMITAL, na
pessoa do Delegado de Polícia Dr. José Ricardo Baraldo, igualmente qualificado alegando, em síntese, que teve seu veículo
MARCA/MODELO: VOLKSWAGEM GOLF, espécie passeio, cor roxa, placas: BJO 1940, de Palmital-SP, apreendido na data de
26/09/2009, juntamente com a aparelhagem de som que o equipa, em razão de infração de trânsito praticada pelo impetrante.
Suscitou que procurou por diversas vezes o setor de trânsito responsável, com o fim de retirar seu veículo apreendido, e na
sede da delegacia de polícia local, obteve a informação de que seu veículo deveria permanecer apreendido, uma vez que, não
teriam sido realizadas as averiguações periciais necessárias no veículo. Alegou que não pode ser prejudicado por conta das
averiguações ainda não realizadas e também em razão do custo diariamente despendido. Aduziu ainda, que o veículo não possui
nenhuma restrição administrativa, e que tal conduta fere seu direito líquido e certo de estar na posse do veículo. Sustentou que
desde a apreensão do veículo tem sido prejudicado, por conta de utilizá-lo, como meio de transporte próprio até seu local de
trabalho. Requereu a concessão da liminar, para que seja entregue sem custo algum o veículo, e ao final fosse concedida a
ordem em definitivo. O Ministério Público se manifestou às fls. 24/27, sustentando inexistir interesse a ser tutelado por aquele
órgão. A liminar foi deferida (fls. 35/39). Notificada (fls. 46), a autoridade coatora apresentou informações às fls. 48/49. Narrou
que de fato o veículo do impetrante foi apreendido em razão das várias reclamações que os policiais militares receberam no
sentido de que o condutor estaria perturbando as pessoas por estar com o volume do som muito acima do permitido, sendo tal
fato constatado pelos milicianos. Disse que o veículo foi apreendido, juntamente com o equipamento de som que o equipa, uma
vez que, era necessária, a realização de perícia, (fls. 18). Contudo alega que o Delegado de Polícia Titular, Dr. José Ricardo
Baraldo, solicitou a complementação do laudo, sendo este elaborado pela equipe de criminalística de Marília. Por fim, afirma
que o Sr. Delegado de Polícia, por entender necessário, determinou que o veículo permanecesse apreendido até a composição
do último laudo, tendo em vista que o mesmo foi utilizado para atividade criminosa. É o relatório. Passo à fundamentação.
Não obstante as informações prestadas pelo impetrado, é certo que a liminar deve ser confirmada e a ordem concedida, em
definitivo. Com efeito, diante dos elementos constantes nos autos é possível concluir que havia instalado no veículo do autor
equipamento de som que, em tese, poderia configurar a infração administrativa prevista no art. 228 do CTB, que estabelece: Art.
228 - Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. A Resolução nº 204/06 regulamentou
o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabeleceu a metodologia para
medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o artigo 228 do CTB. Portanto, a partir
de 10/11/06, data em que passou a vigorar a Res. nº 204/06, somente é permitida a utilização de equipamento que produza
som, em veículos de qualquer espécie, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis, medido a sete metros de
distância do veículo (a Resolução traz, ao final, uma tabela com distâncias menores, de modo que se a medição ocorrer, por
exemplo, a meio metro do veículo, o nível permitido é de 104 decibéis). Excetuam-se da proibição os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde
que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e III. veículos de competição e os de
entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas
autoridades competentes. Por se tratar de medição, a constatação da irregularidade (e enquadramento no artigo 228 do CTB)
SOMENTE PODERÁ OCORRER com a utilização do equipamento adequado, denominado decibelímetro, que deve ter seu
modelo aprovado pelo INMETRO, homologado pelo DENATRAN, além de ser aprovado na verificação metrológica, a cada doze
meses. São regras para o uso do decibelímetro: - o equipamento deve estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m,
com tolerância de mais ou menos 20 cm acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro; - para
determinação do nível de pressão sonora, deve ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de
no mínimo 10 decibéis, em qualquer circunstância; - até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre
o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições
suficientes e bastante para validar o seu uso; - o auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do
disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A): o valor
medido pelo instrumento; o valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e o valor permitido. Portanto, nos termos
da Resolução acima mencionada, o auto de infração deverá conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis, produzido
pelo veículo autuado. Analisando-se o auto de infração constante nos autos (fls. 16), percebe-se que não houve a constatação do
nível de pressão sonora produzido pelo veículo do impetrante no momento da autuação, sendo certo que não veio para os autos
laudo pericial que identificasse o nível de pressão sonora produzido pelo equipamento de som do veículo do autor no tempo que
ocorreu a autuação, razão pela qual não se pode subsistir a infração prevista no art. 228 do CTB, ou seja, o fato que motivou
a apreensão do veículo e da aparelhagem de som. Dispositivo. Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de declarar a insubsistência do Auto de Infração nº
681539 (fls. 16). Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Porém, condeno a Fazenda Estadual a reembolsar o impetrante das despesas processuais por ele eventualmente adiantadas.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como à pessoa jurídica interessada (Art. 13, da Lei nº 12.016, de 7 de Agosto de 2009),
enviando-se cópia da presente decisão. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº
12.016/2009). Terminado o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Palmital-SP, 22 de janeiro de 2010. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
Juiz de Direito - ADV CHARLES BIONDI OAB/SP 201352 - ADV RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO OAB/SP 199094
415.01.2010.001173-0/000000-000 - nº ordem 220/2010 - Modificação de Guarda - M. E. D. O. X J. A. L. - Fls. 53 - Partes
legítimas e regularmente representadas. O feito está em ordem, sem nulidades a decretar e nem falhas a serem supridas,
pelo que, dando-o por saneado, defiro a produção de provas tempestivamente requeridas. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 09 de agosto de 2011, às 15:00 horas, com prévia tentativa de conciliação, incumbindo às partes, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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