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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011 - Página 2024

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TJSP 08/06/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 970

2024

DO MUNICÍPIO; 1.1. o autor do dano era comprovadamente funcionário público dirigindo veículo público; 1.2.o autor do dano
estava em serviço; 1.3. há nexo causal entre o acidente e o dano; 1.4. houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito;
1.5. a existência dos danos materiais decorreram do acidente de trânsito; 1.6. quantificação dos danos materiais. Quanto às
provas: 1. Indefiro a prova pericial requerida pela autora, já que não vislumbro necessidade da produção de prova técnica para
a demonstração dos danos materiais ocorridos no seu caminhão. 2. Indefiro a expedição de ofício à Prefeitura de Paraguaçu
Paulista, isto porque os questionamentos formulados pela autora, constituem matéria de mérito do caso e devem ser produzidos
e provados por quem alega. 3. Indefiro o depoimento pessoal das partes já que a versão por elas apresentadas já se encontra
delineada no feito, inexistindo motivo para serem ouvidas em juízo. No mais, observo que a autora não era a condutora do
veículo que sofreu a colisão, logo sua oitiva revela-se desnecessária. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, para oitiva
das testemunhas arroladas pela autora e pela ré, para tanto designo audiência de instrução para o dia 22/09/11, às 14:00hs.
Expedindo-se precatórias se necessário. Int. - ADV THIAGO VACELI MARTINS OAB/SP 200523 - ADV EDSON DOS SANTOS
OAB/SP 197676 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
417.01.2009.008371-6/000000-000 - nº ordem 1141/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X
ERMERSON RODRIGO DA ANUNCIACAO - Fls. 41 - Vistos. INDEFIRO o pedido formulado para que as publicações sejam
feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado (fls.35), haja vista que as intimações são efetuadas pelo SIDAP, de
modo que todos os advogados cadastrados são intimados. Saliento que se o advogado não estiver cadastrado no SIDAP não
poderá, por exemplo, retirar os autos com carga ou participar de audiências, pois tais atos dependem dos dados cadastrados
no sistema. Desta forma, inviável a exclusão do(s) nome(s) do(s) demais advogado(s) para deixar cadastrado(s) no SIDAP
apenas aquele(s) indicado(s). Incluam-se no SIDAP o nome de todos os advogados do AUTOR de modo que o(s) advogado(s)
indicado(s) (JOSÉ MARTINS) também seja(m) intimado(s) de todos os atos. Risquem-se da contracapa e excluam-se do SIDAP
os advogados renunciantes (FRANCISCO MORATO CRENITTE e ALEKSANDER PASOTI FOSSA). A seguir, tornem os autos
conclusos, com carga, para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO A FLS. 23/24. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP
84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV GEISEBEL BATISTA DA SILVA OAB/SP 251283
417.01.2010.001864-3/000000-000 - nº ordem 255/2010 - Sustação de Protesto - NEUZA VELOSO DE OLIVEIRA X
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CANDIDO MOTA E OUTROS - Fls. 53 - Vistos. 1.Certifique-se o trânsito em julgado
e expeçam-se os ofícios ao SERASA e SCPC, como fora determinado na sentença. 1.1.Desnecessáro expedir ofício ao Serviço
de Protesto, uma vez que o mandado de sustação de protesto ainda se encontra na contracapa destes autos. 1.1.Recolha-se
o mandado de sustação de protesto que se encontra na contracapa. 2.Proceda-se ao cálculo das custas finais e das despesas
em aberto. 3.A seguir, intime-se o AUTOR para comprovar o recolhimento das custas e/ou despesas em aberto. 4.Recolhidas as
custas e despesas processuais, fica DEFERIDO o DESENTRANHAMENTO dos documentos juntados a fls. 13/16, autorizando
que suas cópias permaneçam encartadas a fls. 49/52). Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de
estilo. Int. (não há custas nem despesas a serem recolhidas.) - ADV JOAO ANTONIO BACCA FILHO OAB/SP 74014
417.01.2010.002271-7/000000-000 - nº ordem 321/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - G. A. V. X F. L. M. Processo nº 321/10 Vistos. Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio, requerida por G.A.V. contra F.L.M.,
sustentado já ter transcorrido mais de um ano da data da decretação da separação judicial e que as obrigações pactuadas
quando da separação foram devidamente cumpridas. O Ministério Público deixou de se manifestar ante a inexistência de
interesse de incapazes (fl. 11). O requerido apresentou contestação, alegando que apesar de efetivamente ter transcorrido
mais de um ano desde a separação judicial do casal, a requerida não cumpriu com o que pactuado quando da separação
(fls. 22/23). Réplica conforme petição de fl. 31. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, e
considero satisfeitas as exigências legais, face o decurso de prazo superior a 01(um) ano desde a separação (fls. 06 e 16),
sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas. Deveras, apesar de o requerido, na sua contestação
(fls. 22/23), ter alegado que a requerida não cumpriu com o que pactuado quando da separação, deixou de desincumbir do seu
anos de provar o alegado. O requerido, aliás, sequer indicou na sua contestação qual das obrigações pactuas não foi cumprida
pela requerente. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e converto em divórcio a
separação judicial das partes, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil. Em razão da sucumbência arcará o réu com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância de R$500,00 (quinhentos reais), atento ao
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da tabela prática
do contador judicial, a partir da citação. A exigibilidade das verbas de sucumbência, entretanto, encontra-se suspensa em
razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do requerido. Transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação e arquive-se. Paraguaçu Paulista, 05 de abril de 2011. _____________________________
___ CARLOS AGUSTINHO TAGLAIRI JUIZ SUBSTITUTO - ADV INGLIDS GRETER OAB/SP 156714 - ADV NEIDE APARECIDA
TEODORO DE LIMA OAB/SP 150332
417.01.2010.003087-3/000000-000 - nº ordem 449/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - LUMIERE VEICULOS LTDA
X MARIA APARECIDA DA SILVA MOTA - Fls. 130 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2011, às 15h00min, devendo os patronos
providenciar a presença das partes, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, “pois são deveres das partes e de
todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: proceder com lealdade e boa-fé” (art. 14, II, do CPC). O rol
de testemunhas já foi apresentado anteriormente (fls.04 e 30). A ré já recolheu diligências do oficial de justiça (fls. 54/55).
Intimem-se as testemunhas arroladas pela ré, pessoalmente. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para inquirição das testemunhas
arroladas pela autora. Retire o autor a precatória e comprove sua distribuição em 10 dias. Int. P.P., 19.05.2011 ANA PAULA
MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO OAB/SP 164791 - ADV TIAGO HENRIQUE
PARACATU OAB/SP 299116 - ADV DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA OAB/SP 303946 - ADV LOURIVAL
GASBARRO OAB/SP 68266 - ADV JULIANA VETORATO GASBARRO OAB/SP 195550
417.01.2010.003536-5/000000-000 - nº ordem 524/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S A X HOZAEL
DE SOUZA - Fls. 35 - Vistos. INDEFIRO o pedido formulado para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome
do(s) advogado(s) indicado (fls.29), haja vista que as intimações são efetuadas pelo SIDAP, de modo que todos os advogados
cadastrados são intimados. Saliento que se o advogado não estiver cadastrado no SIDAP não poderá, por exemplo, retirar
os autos com carga ou participar de audiências, pois tais atos dependem dos dados cadastrados no sistema. Desta forma,
inviável a exclusão do(s) nome(s) do(s) demais advogado(s) para deixar cadastrado(s) no SIDAP apenas aquele(s) indicado(s).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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