TJSP 08/06/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
2023
1 do acordo-fls.122) e para que apresente o cálculo atualizado e discriminado das prestações atrasadas, no prazo de 60 dias.
P.R.I.C. Paraguaçu Pta., 31 de maio de 2011. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV EMERSON RODRIGO
ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.001591-4/000000-000 - nº ordem 229/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
V. D. S. X E. A. - CERTIFICO e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, os quais
autorizam a prática de atos meramente ordinatórios e de aprimoramento dos serviços, independentemente de ordem judicial6-(
) ciência às partes da data da perícia designada pelo IMESC: 25.11.2011, 8 horas, pericia a ser realizada no Hemocentro da
Famema, Rua Lourival Freire, 240, Marilia, nos termos do item 07 e subsequentes a saber: 7 após a resposta do ooficial,
INTIMEM-SE as partes e a genitora do (a) autor (a) para comparecerem ao IMESC na data designada , cientificando ao réu de
que a recusa em comparecer ao exame importa na inversão do ônus da prova . 7.1. Expeça-se carta com aviso de recebimento
( A.R.) para intimação do réu. 7.2. O patrono devera providenciar o comparecimento do (a) autor (a) e de sua genitora ao IMESC
na data designada para a perícia , INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL , sob pena de PRECLUSÃO DA PROVA
PERICIAL , “ pois são deveres das aprtes e de todos aqueles que de qual quer forma participam do processo : proceder com
lealdade e boa - fé” ( art. 14, II do CPC) 8. Cumprido o item 7, aguarde-se a vinda do laudo. “ Int. - ADV JOELSON SOARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 164554
417.01.2009.004263-1/000000-000 - nº ordem 603/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA APARECIDA
SOARES DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 150/153 - Vistos. REGINA APARECIDA
SOARES, qualificada nos autos, propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a presente AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que tramitou pelo
RITO ORDINÁRIO, alegando, em síntese, que é filiada ao instituto réu e que, devido a doença, ficou afastada de suas atividades
habituais até 09 de julho de 2009. Todavia, após tal período, sem que houvesse melhora no quadro clínico que apresentava, o
requerido suspendeu o pagamento do benefício que lhe era prestado. Assegurou que não está em condições de voltar ao trabalho,
por encontrar-se impossibilitada, pelo que pleiteou a concessão de tutela antecipada, bem como o processamento da lide, para
que ao final lhe fosse concedido o benefício de auxílio-doença, com os devidos acréscimos. Pleiteou, ainda, a condenação
da autarquia ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/40. Deferida a justiça
gratuita à autora (fls. 41), a antecipação de tutela foi indeferida, tendo a autora interposto agravo de instrumento, o qual não foi
provido. Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação (fls. 65/70) argüindo, preliminarmente, incompetência absoluta.
No mérito, sustentou que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, e que não
houve comprovação da incapacidade, pelo que pleiteou a improcedência do pedido. Foi deferida a perícia (fls. 111/112). Laudo
pericial às fls. 124/125, tendo o réu oferecido proposta de acordo que foi negada pela autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-doença, além da demonstração
da qualidade de segurada, prova da incapacidade para o trabalho, por prazo superior a quinze dias, e cumprimento do período
de carência. Nos termos do art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de
seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos da pretensão da postulante. A autora
demonstrou durante a instrução processual o cumprimento do período de carência, tanto que fez jus a recebimento de benefício
idêntico ao ora pleiteado. A qualidade de segurada, também restou demonstrada. Observe-se, por oportuno, que o Instituto
requerido é responsável por pagar aos trabalhadores o benefício pleiteado, desde que se comprove nos autos que houve
implementação de todos os requisitos necessários para o recebimento, enquanto ostentava o obreiro a condição de segurado,
como no caso em tela. Por fim, a perícia concluiu que a autora apresenta perturbação funcional decorrente de transtorno
depressivo grave e recorrente e que tal moléstia teria começado há dois anos. Mas não é só. Ainda confirmou o laudo que
a autora é portadora de doença que a incapacita para o trabalho de forma temporária e total. Verifica-se, portanto, que os
pressupostos para a concessão do benefício, quais sejam, a incapacidade temporária para labor, a qualidade de segurada
na data do surgimento da moléstia e ainda o cumprimento do período de carência ficaram devidamente demonstrados pelos
elementos de prova coligidos. As prestações são devidas desde a data da cessação do pagamento do benefício, devendo incidir
a atualização monetária dos atrasados, a ser calculada mês a mês, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento,
bem como juros de mora de 0,5% a partir da citação. Quanto ao valor do benefício, será calculado na forma do artigo 61 da Lei
8.213/91, observando-se que em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao salário mínimo. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o
pedido ofertado por REGINA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
a pagar à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do pagamento do benefício referente ao processo
administrativo n° 535.311.936-0, no valor já estabelecido acima, observados os limites legais. As parcelas atrasadas e não
pagas, deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, incidente a partir da data em que o pagamento
deveria ter sido efetuado; e de juros de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das
custas e despesas processuais, e verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor total dos atrasados, considerados até esta
data. Concedo a tutela antecipada para implementação imediata do benefício. Sujeita esta decisão ao reexame necessário,
oportunamente, com ou sem recurso, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 01 de junho de
2011. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.007560-3/000000-000 - nº ordem 1015/2009 - Procedimento Sumário - APARECIDA DONIZETE SOARES X
JOSE RIBEIRO E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais ajuizada por APARECIDA DONIZETE
SOARES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em
10/01/2007, quando o marido da autora, Jose Adenilson Silvério, dirigia o caminhão da autora na Avenida Jose Jorge Estevam,
quando foi interceptado de forma abrupta por Jose Ribeiro, o qual adentrou na via com uma moto niveladora, colidindo com o
veículo conduzido pelo marido da autora. Requereu reparação pelos danos materiais sofridos. Rejeito a preliminar da prescrição
argüida pela Prefeitura em sede de contestação, isto porque verifico que entre a data da ocorrência dos fatos (10/01/2007) e o
ajuizamento da ação (17/11/2009), não teria transcorrido o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V do CC). Observo
que a citação válida interrompe a prescrição e esta retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido dispõe a Súmula n.
106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Logo, tendo em vista que a autora não foi
culpada pela demora da citação, verifica-se perfeitamente aplicável que a eficácia interruptiva retroaja à data da propositura da
ação, momento que a ação não havia prescrito. Quanto à alegação da ilegitimidade passiva observo que esta se confunde com
o mérito e será oportunamente decidida. Fixo como pontos controvertidos: 1. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º