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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - Página 2016

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TJSP 09/06/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 971

2016

prescritos pelo art. 1.017 do Código de Processo Civil - CPC, quanto mais porque não foi acostada à petição de impugnação
qualquer documento comprobatório do débito. Já a alegação de que a doação do imóvel da matrícula de nº 7.936 foi realizada
de forma totalmente irregular, impondo-se a sua anulação, tendo em vista que essa questão não é possível de ser julgada a
partir unicamente dos documentos acostados aos presentes autos, demandando dilação probatória e consequente garantia
do contraditório e da ampla defesa em toda sua extensão, resta evidente que ela deve ser remetida aos meios ordinários, nos
termos do art. 984 do CPC. Ademais, não há como negar que essa questão envolvendo a alegação de nulidade de doação
realizada por pessoa já falecida é de alta indagação, justamente porque demanda a busca de prova fora do processo e além
dos documentos que o instruem, mais uma razão para que seja remetida às vias ordinárias, também nos termos do art. 984
do CPC. Contudo, ainda que não seja possível examinar a alegação de nulidade da doação realizada, é possível concluir,
unicamente a partir do conteúdo da matrícula de nº 7.936 acostada a fls. 69/71 pelo impugnante aos autos deste processo, que
o referido imóvel foi doado pela de cujos para dois dos herdeiros Deveras, é essa a informação que se extrai do termo R.4 da
matrícula (fl. 70-v). Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.014 do CPC, devendo os herdeiros beneficiários da doação
trazer à colação o bem imóvel em questão. Isso porque “todos os bens doados pelo autor da herança a seus descendentes
devem ser trazidos à colação (CC, art. 2002), isto é, notificados no inventário, para que se possa calcular a legítima” (NERY
JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: RT. 2010, p. 1258). Ante
o exposto, desacolho a impugnação apresentada por envolver matérias que devem ser dirimidas pelos meios processuais
próprios, conforme fundamentação supra. Determino aos herdeiros beneficiários da doação do imóvel da matrícula de nº 7.936,
acostada a fls. 69/71, que o tragam à colação, também nos termos da fundamentação supra. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo,
apresente o impugnante a sua última declaração de renda para exame do seu direito aos benéficos da assistência judiciária
gratuita, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV ADENISE MINELLO MARINHO OAB/SP 106100 ADV RENATO ANSSANELO SAVIAN OAB/SP 265034
417.01.2010.003336-6/000000-000 - nº ordem 475/2010 - Execução de Alimentos - F. B. L. D. S. E OUTROS X A. L. D. S.
- Vistos. Providencie a serventia, através da servidora autorizada, a pesquisa junto aos sistemas on-line, do atual endereço do
executado. Após, manifestem-se os exeqüentes. Int. (manifestem-se os exeqüentes, em 10 dias, sobre a juntada de fls. 35/41) ADV THIAGO PAIVA FARIAS DE NOVAES OAB/SP 219909
417.01.2010.003819-0/000000-000 - nº ordem 593/2010 - Divórcio (ordinário) - B. F. M. X J. J. M. - Fls. 10 - Diante da
declaração de fls. 06, concedo a requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a citação do (a) requerido (a)
por edital, haja vista que não foram esgotadas todas as possibilidades para sua localização. Proceda a servidora autorizada
à solicitação e informações de endereço pelo sistema infojud, visando localizar o endereço atual do (a) requerido (a). Int.
(manifeste-se a requerente sobre a juntada de fls. 11/14, em 10 dias) - ADV EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR OAB/SP
167077
417.01.2010.004582-8/000000-000 - nº ordem 673/2010 - Divórcio (ordinário) - R. M. F. D. C. D. L. X G. D. L. - Vistos. Antes
de mais nada, providencie a autora a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais e da taxa de mandato, sob
pena de extinção do feito sem analise do mérito. Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação acima,
manifestem-se as partes sobre as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vistas ao
Ministério Público e voltem os autos para decisão. Int. - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP 119407 - ADV REGINA CELIA DE
CARVALHO MARTINS ROCHA OAB/SP 98231
417.01.2010.004732-9/000000-000 - nº ordem 694/2010 - Inventário - FATIMA APARECIDA MARTINHAO GIROTO X
NORALDINO CEZAR GIROTO - Vistos. Providencie a requerente a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais,
sob pena de extinção sem análise do mérito. Para tanto defiro o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV JOAO ANTONIO ALVARES
MARTINES OAB/SP 78300
417.01.2010.006870-3/000000-000 - nº ordem 952/2010 - Execução de Alimentos - M. H. D. C. B. X M. D. S. B. - (CERTIDÃO:
CERTIFICO e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007 e artigo 162, § 4°, do CPC, com a redação dada pela
Lei n. 8952/94, que se refere à prática de atos meramente ordinatórios, será encaminhada à publicação a seguinte determinação:
Devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, o autor/exeqüente será intimado a se manifestar no prazo
de cinco dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou
mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. // Devolvida a carta precatória sem o efetivo cumprimento,
o cartório providenciará a intimação da parte interessada para se manifestar no prazo de cinco dias. Fornecido o endereço ou
meio necessário para o cumprimento, a diligência será cumprida independentemente de nova ordem judicial). - ADV ANDRÉ
LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061
417.01.2011.000948-4/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Execução de Alimentos - R. M. D. S. E OUTROS X C. A. D. S.
- (CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007 e artigo 162, § 4°, do CPC, com a
redação dada pela Lei n. 8952/94, que se refere à prática de atos meramente ordinatórios, será encaminhada à publicação a
seguinte determinação: Devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, o autor/exeqüente será intimado
a se manifestar no prazo de cinco dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento
da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.). - ADV JOELSON SOARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 164554
562.01.2009.008731-2/000000-000 - nº ordem 1032/2009 - Arrolamento - NÉLIA KANAGUSIKO IHA E OUTROS X NILO
MARITOSHI KANAGUSIKO - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de alvarás formulado às fls. 29/30, eis que o inventariante
ainda não cumpriu suas obrigações legais. Apresente a inventariante as primeiras declarações, bem como, esboço de partilha.
Sem prejuízo, providencie a inventariante a vinda aos autos da certidão negativa de débitos junto à Receita Federal, bem como,
o protocolo do procedimento administrativo para apuração de ITCMD junto a Secretaria da Fazenda do Estado. Para tanto
concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV NADIA PAULA VIGUETTI GODOY OAB/SP 147879
Centimetragem justiça
1ª VARA CIVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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