TJSP 09/06/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 971
2015
1429 - Centro- Paraguaçu Paulista/SP - CEP: 19700-000, SETOR DE CONCILIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei - ADV GRAZIELA OLIVERIO BURATI PEREIRA OAB/SP 189254
1ª VARA CIVEL
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ADILSON RUSSO DE MORAES
417.01.2008.001824-2/000000-000 - nº ordem 184/2008 - Execução de Alimentos - L. F. D. A. R. X O. R. - (CERTIDÃO:
CERTIFICO e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007 e artigo 162, § 4°, do CPC, com a redação dada pela
Lei n. 8952/94, que se refere à prática de atos meramente ordinatórios, será encaminhada à publicação a seguinte determinação:
Devolvida a carta precatória sem o efetivo cumprimento, o cartório providenciará a intimação da parte interessada para se
manifestar no prazo de cinco dias. Fornecido o endereço ou meio necessário para o cumprimento, a diligência será cumprida
independentemente de nova ordem judicial). - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
417.01.2008.001825-5/000000-000 - nº ordem 185/2008 - Execução de Alimentos - L. F. D. A. R. X O. R. - Fls. 69 - Vistos.
Manifeste-se o exeqüente sobre o andamento do feito, haja vista que a penhora on line foi negativa. Int. - ADV MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217
417.01.2008.002386-2/000000-000 - nº ordem 241/2008 - Execução de Alimentos - R. C. L. X D. D. O. L. - (PUBLICAÇÃO
AUTORIZADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/94 DO JUÍZO: Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça às fls. 69-vs e documentos seguintes, em 10 dias) - ADV CESAR AUGUSTO CAMPOS DE CARVALHO OAB/SP
261576 - ADV EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR OAB/SP 167077
417.01.2008.003398-7/000000-000 - nº ordem 344/2008 - Execução de Alimentos - A. C. F. M. F. X R. O. D. M. F. - Fls. 49
- Vistos. Antes de mais nada, oficie-se a OAB para nomeação de curador especial ao executado citado por edital. Int. (AUTOS
COM VISTA À DRA. THAISLAINE BARBARA SUZUKI - OAB/SP 256145, PARA CONHECIMENTO E MANIFESTAÇÃO, EM 10
DIAS) - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA OAB/SP
256145
417.01.2008.006353-5/000000-000 - nº ordem 625/2008 - Execução de Alimentos - P. K. B. S. X A. C. F. S. - (PUBLICAÇÃO
AUTORIZADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/94 DO JUÍZO: Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça às fls. 83-verso, em 10 dias, que deixou de intimar o executado para pagamento do débito remanescente, uma vez
que o mesmo mudou-se do local indicado) - ADV THIAGO PAIVA FARIAS DE NOVAES OAB/SP 219909 - ADV FABIO TORRES
FALBO DE NOVAES OAB/SP 208221
417.01.2009.001994-0/000000-000 - nº ordem 272/2009 - Inventário - CRISTIANE MASSE FELISBERTO X NORVINA MASSE
FELISBERTO - (PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/94 DO JUÍZO: Manifeste-se o requerente
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 55, em 10 dias, que deixou de citar alguns dos herdeiros, por não encontrálos) - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2009.006768-9/000000-000 - nº ordem 923/2009 - Interdição - JOSE DE ALMEIDA GONCALVES X ELOIZA DE
ALMEIDA GONCALVES - (PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/94 DO JUÍZO: Manifeste-se o
requerente sobre a CONTESTAÇÃO apresentada, em 10 dias) - ADV RODRIGO LAMARTINE DE CASTRO OAB/SP 138264 ADV WALKER DA SILVA OAB/SP 76223
417.01.2009.008009-9/000000-000 - nº ordem 1063/2009 - Separação de Corpos - P. S. B. X J. A. D. S. - Vistos. Informe
o patrono da autora, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço da mesma. Sem prejuízo, certifique a serventia se houve
a distribuição da ação principal. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV EDILSON ALVES DE
OLIVEIRA OAB/SP 185424 - ADV GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE OAB/SP 168746
417.01.2010.001447-6/000000-000 - nº ordem 195/2010 - Separação (Ordinário) - J. P. P. X O. M. M. P. - Fls. 115 - Vistos.
Especifiquem as partes, em cinco (05) dias, as provas que desejam produzir, justificando-as. Int. (JÁ HOUVE MANIFESTAÇÃO
DA REQUERIDA) - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554 - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/
SP 208061
417.01.2010.002841-3/000000-000 - nº ordem 405/2010 - Revisional de Alimentos - J. G. P. B. X S. A. B. - Fls. 46 - Vistos.
Especifiquem as partes, em cinco (05) dias, as provas que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV RENATO ANSSANELO
SAVIAN OAB/SP 265034 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
417.01.2010.003118-5/000000-000 - nº ordem 435/2010 - Alvará - JOAO CARLOS BARTHOLOMEU - Fls. 60 - Defiro o
pedido de fls. 54, expedindo-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. Int. - ADV
DOMINGOS INES DOS SANTOS OAB/SP 138535
417.01.2010.003223-0/000000-000 - nº ordem 462/2010 - Inventário - ELILDE DOS SANTOS ANDRADE X ALIETE ARAUJO
DA CRUZ - Vistos. ANTONO DOS SANTOS, devidamente citado, apresentou impugnação de fls. 65/66 alegando, em síntese,
que o bem imóvel da matrícula nº 7.936 deve ser incluído entre os bens deixados pela de cujos a serem inventariados, fato que
alterará a cota parte que cabe a cada herdeiro, e que, por ter arcado sozinho com tributos e encargos do imóvel inventariado,
tal ônus por ele suportado deve ser dividido entre os demais herdeiros, refletindo na partilha dos bens. Por fim, requereu os
benefícios da assistência judiciária gratuita. A inventariante, em réplica à impugnação, sustentou que os tributos e encargos
que o impugnante se julga credor devem ser cobrados em ação própria contra os herdeiros ou o espólio, conforme o caso. No
mais, aduziu que a matrícula de nº 7.936, acostada a fls. 69/71, por indicar que o imóvel não pertencia à de cujos quando de seu
óbito, tal imóvel não deve fazer parte da relação de bens a serem inventariados, e que, em havendo interesse em do impugnante
em questionar a doação realizada, por se tratar de matéria de alta indagação, deve propor ação própria para esse fim. Decido.
Quanto aos valores relativos a encargos e tributos que o impugnante se diz credor, eles devem ser cobrados nos termos
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