TJSP 09/06/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 971
2024
caráter geral, ainda que sejam necessárias, para atender a interesses de ordem social, pois, tais atividades competem aos
órgãos administrativos incumbidos de gestão. No caso, não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário na administração
do Executivo ou violação ao sistema de demarcação de poderes e funções esculpidos em sede constitucional (art. 2º, CF). Isso
porque, a decisão de construção do presídio de Paraguaçu Paulista partiu do Poder Executivo, suportando o erário os custos da
obra, seguindo regras orçamentárias, e pelo princípio da legalidade, os membros de tal poder deverão observar todas as normas
de exigência a fim de evitar risco ao meio ambiente e a saúde pública. Passo a resolução do mérito, diante da desnecessidade
da produção de prova oral para o deslinde da demanda. O pedido é procedente. O Órgão Ministerial ajuizou a presente ação
civil pública ambiental, visando obras no sistema de tratamento de esgoto da penitenciária de Paraguaçu Paulista, bem como, à
destinação final de resíduos sólidos, seguindo as normas e legislação ambiental. Sabe-se que o esgoto não tratado contém
transmissores de doenças, micro-organismos, resíduos tóxicos e nutrientes que provocam o crescimento de outros tipos de
bactérias, vírus ou fungos. Os sistemas de coleta e tratamento de esgotos são importantes para a saúde pública, pois evitam a
contaminação e transmissão de doenças, além da preservação do meio ambiente. É incontroverso que na época da obra e início
da operação de tratamento a penitenciária não era considerada fonte de poluição para efeito de obtenção de licenças prévia, de
instalação e de operação. Assim, caberia a Fazenda Pública comprovar durante todo o processo a eficácia/eficiente do sistema
de tratamento de esgoto na penitenciária de Paraguaçu Paulista-SP, a fim de afastar qualquer risco de contaminação da
hidrografia local. Nesse passo, o órgão ministerial demonstrou que o sistema de tratamento mencionado, desde o início,
apresentou equívoco, tangenciando concretamente riscos a saúde pública. Urge mencionar que a despeito do laudo da CETESB,
órgão público do governo de São Paulo, concluir que “os efluentes da Penitenciária não tem apresentados valores acima dos
estabelecidos na legislação atualmente vigente”, o fato é que não indicou o plano de monitoramento da hidrografia local atingida
pelo sistema de tratamento de água do estabelecimento prisional. Aliás, como dito pelo órgão ministerial, que “a CETESB
informou que uma amostra coletada em 26 de fevereiro de 2010, constatou que o parâmetro de oxigênio dissolvido estava
desconforme com os índices oficiais, o que denota que o sistema de tratamento de esgoto da penitenciária não está em
conformidade com a legislação vigente, com os padrões aceitáveis” (fls. 733). Ora, com as obras e modificações alegadamente
concluídas pela Fazenda Pública Estadual, ainda sim em uma coleta o órgão público estadual constatou índice divergente do
padrão aceitável pela legislação, autorizando o raciocínio de ineficiência do sistema 11 (onze) anos depois do início da
operacionalização. Urge salientar que o meio ambiente e a saúde pública não permitem riscos concretos decorrentes da
ineficiência/ineficácia da administração pública. Assinale-se ainda que a CETESB ao responder a indagação do órgão ministerial
no tocante às alterações necessárias visando adequação, reforma do processo de tratamento, declarou, evasivamente, que “Em
análise das amostras coletadas em 14 de abril de 2010, foram, registrados valores de DBO 5,20 em pontos a montante e jusante
do lançamento de <2 mg/L e de OD de 7,0 mg/L a montante e 5,7 mg/L a jusante do ponto de lançamento”, ou seja, deixou de
retorquir a pertinente indagação. Por outro lado, à destinação correta dos resíduos sólidos também não restou configurado no
quadro probatório. Aliás, nesse ponto, a CETESP respondeu ao quesito do órgão ministerial afirmando que “Os resíduos gerados
na operação das unidades do sistema de tratamento, após secos deverão ser encaminhados para aterros licenciados pela
CETESB” (fls. 674). Ora, que os resíduos deverão ser encaminhados a aterro autorizado é ponto pacífico. O que não se
demonstrou foi real destino a fim de evitar a degradação do meio ambiente. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a Fazenda Pública Estadual a apresentação e complementação de
tratamento de esgoto da Penitenciária de Paraguaçu Paulista visando à redução de coliformes fecais dentro dos limites da
legislação em vigor, bem como, a apresentação e implantação de projeto referente à destinação dos resíduos sólidos da estação
de tratamento de esgoto, na forma da legislação ambiental. Por conseqüência EXTINGO o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a antecipação de tutela para que a apresentação dos projetos
e complementação/implantação ocorram em 90 (noventa) dias. Sabe-se que a antecipação de tutela na sentença funda-se em
juízo de certeza e tem como consequência retirar o efeito suspensivo da apelação com base no poder de cautela do caso
concreto (artigos 273, 518, 520 e 798, todos do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, há risco ao meio ambiente e a
saúde pública. Sem custas. Não há sucumbência, já que a parte vencedora atua sem a presença de advogado. P.R.I.C.
Paraguaçu Paulista, 06 de junho de 2011. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV VLAMIR MENEGUINI
OAB/SP 93596
417.01.2002.002673-5/000000-000 - nº ordem 567/2002 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO ROBERTO CHIARA
X VICENTE PEREIRA SANTOS E OUTROS - Fls. 181 - Vistos. O(A) autor(a) requereu sobrestamento do feito pelo prazo de
30 dias para diligências. DEFIRO o prazo de 30 dias para o(a) autor(a) providenciar e informar o endereço do executado. No
silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo ao credor observar o prazo prescricional. Int. - ADV GIULIANO
HENRIQUE PELEGRINI MERCE OAB/SP 168746 - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO OAB/SP 143112
417.01.2002.004676-4/000000-000 - nº ordem 992/2002 - Inventário - JOAO PELEGRINI X NEIDE CORTIZO PELEGRINI Fls. 267 - Vistos. Fls. 265/266: Defiro o prazo adicional de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV EMERSON MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 126663 - ADV EDINEY TAVEIRA QUEIROZ OAB/SP 69536
- ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP 217804
417.01.2004.000006-6/000000-000 - nº ordem 243/2004 - Adjudicação Compulsória - ANTONIO CARLOS BONINI DE PAIVA
E OUTROS X FLORIANO GARMS E OUTROS - Fls. 929 - Vistos. Concedo vista dos autos, mediante carga, pelo prazo de DEZ
DIAS, com fulcro no item 91, Cap. II, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem retirada dos autos, arquive-se. Int. ADV ERNANI APARECIDO LUCHINI OAB/SP 77205 - ADV HELIO DONIZETE COLOGNHEZI OAB/SP 214814 - ADV HELENIR
PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV PATRICIA PASSARELLI JOYCE MOCCIA OAB/SP 131913 - ADV
LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132091 - ADV MARIZA SILVEIRA OAB/SP 77301 - ADV GENESIO CORREA DE
MORAES FILHO OAB/SP 69539 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RAFAEL GARCIA DA SILVA OAB/SP
288847
417.01.2004.000310-7/000000-000 - nº ordem 335/2004 - Procedimento Sumário - JOSE FERREIRA SILVA X I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 132 - VISTOS. Desnecessária a manifestação do(a) credor(a) acerca dos
valores depositados judicialmente pelo INSS, pois já havia manifestado concordância por ocasião da expedição dos ofícios
requisitórios (PRECATÓRIO ou RPV). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS (fls. 131) em favor do advogado do autor (DIRCEU PORTEZAN). A seguir, aguarde-se o pagamento do
precatório referente ao valor principal, pelo prazo de 01 ano. Int. - ADV DIRCEU PORTEZAN OAB/SP 185203 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º