TJSP 09/06/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 971
2023
417.01.1999.001941-1/000000-000 - nº ordem 24/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONOR CLARICE FRANCHON
E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 231 - VISTOS. Desnecessária a manifestação do(a)
credor(a) acerca dos valores depositados judicialmente pelo INSS, pois já havia manifestado concordância por ocasião da
expedição dos ofícios requisitórios (PRECATÓRIO ou RPV). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (fls. 230) em favor dos advogados dos autores (SILVIA REGINA ALPHONSE e RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE). A seguir, aguarde-se o pagamento do precatório referente ao valor principal, pelo prazo de 01 ano. Int.
- ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.1999.002031-2/000000-000 - nº ordem 1218/1999 - Procedimento Sumário - JOSE EDSON RIBEIRO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 340 - VISTOS. Desnecessária a manifestação do(a) credor(a) acerca dos valores
depositados judicialmente pelo INSS, pois já havia manifestado concordância por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios
(PRECATÓRIO ou RPV). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
(fls. 339) em favor do advogado do autor (ADEMIR VICENTE DE PÁDUA). A seguir, aguarde-se o pagamento do precatório
referente ao valor principal, pelo prazo de 01 ano. Int. - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2001.000074-1/000000-000 - nº ordem 226/2001 - Separação (Ordinário) - M. H. C. D. S. X L. R. D. S. - Fls. 74 Vistos. INTIME-SE o interessado (D.J.E.) de que os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório para que sejam
consultados (cap. II, item 128.5. das NSCGJ). Decorridos 30 dias, sem que haja manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV ROSANGELA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA OAB/
SP 173270
417.01.2001.003483-7/000000-000 - nº ordem 1482/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE AMERICO DOICHE
X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 198 - VISTOS. Desnecessária a manifestação do(a) credor(a)
acerca dos valores depositados judicialmente pelo INSS, pois já havia manifestado concordância por ocasião da expedição dos
ofícios requisitórios (PRECATÓRIO ou RPV). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS (fls.197) em favor do advogado do autor (ADEMIR VICENTE DE PÁDUA). A seguir, aguarde-se o pagamento
do precatório referente ao valor principal, pelo prazo de 01 ano. Int. - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2002.002663-1/000000-000 - nº ordem 561/2002 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 776/781 - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA de obrigação de fazer, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que, construída e inaugurada nesta cidade a penitenciária de segurança máxima, o
sistema de tratamento de esgoto da obra implicaria risco às populações de Paraguaçu Paulista e Quatá, bem como,
principalmente, ao meio ambiente. Aduziu que a ineficiência do sistema acarretará poluição no rio Sapê ou Engenho. Assim,
pleiteou a condenação da ré a obrigação de fazer, consistente na apresentação de projeto e implantação de sistema de
tratamento de esgoto visando à redução dos coliformes fecais para 99,98%, bem como, à destinação final de resíduos sólidos
da estação de tratamento, rogando a tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 22/336). Determinou-se a citação, antes da
apreciação da antecipação de tutela (fls. 341). A Fazenda Pública Estadual, devidamente citada (fls. 123/verso), apresentou
manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela (fls. 345/358), juntando documentos (fls. 359/410). O Juízo monocrático
proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (fls. 416/421). Houve
notícia de interposição de recurso de apelação pelo órgão ministerial (fls. 428/453). A demandada ofertou contra-razões (fls.
455/475). A 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso,
reconhecendo a presença das condições da ação, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento da
demanda (fls. 503/509). A Fazenda Pública Estadual opôs embargos de declaração (fls. 512/517), rejeitados (fls. 522/523). A
Fazenda Pública Estadual manejou recursos Extraordinário e Especial (fls. 526/537 e 549/558), e o órgão ministerial apresentou
respostas (fls. 560/566). Os recursos não foram admitidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 568/569 e
570/571). Houve notícia de Agravo de instrumento (fls. 576/577), e o C. Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo, em
razão da intempestividade (fls. 270 do apenso). Houve notícia de Agravo de instrumento, e o E. Supremo Tribunal Federal negou
seguimento, em razão da intempestividade (fls. 272 do apenso). Com o retorno dos autos de origem, indeferiu-se a liminar,
determinando-se a citação para oferta de contestação (fls. 601/604). A Fazenda Pública Estadual, devidamente citada (fls. 609/
verso), ofertou contestação tempestiva (fls. 614/628) alegando, em epítome, que na época do ajuizamento da ação as quatro
lagoas primárias de decantação sequer enchidas, desautorizando, a conclusão de lançamento de dejetos no rio Sapê. Aduziu
que a SABESP opera lagoas considerando a eficiência em torno de 85%, inviabilizando a exigência de 99,98% para o caso.
Asseverou que a SABESP faz o adequado tratamento de água no município, oferecendo água apta para utilização das pessoas.
Esclareceu que o pedido ao projeto referente à destinação dos resíduos sólidos perdera o objeto já que, após modificações, os
resíduos são ensacados e entregues ao município de Paraguaçu Paulista. Revelou que o órgão técnico de controle do meio
ambiente monitora regularmente o sistema de tratamento de esgoto da unidade prisional mencionada na petição inicial,
inexistindo qualquer laudo que apontasse danos ao meio ambiente. Ao final, rogou pela improcedência da demanda. Juntou
documentos (fls. 629/639). Houve réplica (fls. 642/645). O despacho saneador (fls. 651/652) determinou a CETESB a
complementação do laudo acostado pelo Ministério Público na petição inicial (fls. 651/652). A complementação foi depositada
(fls. 670/675). O Órgão Ministerial requereu a complementação do laudo pela CETESB, atendendo às recomendações do
Assistente Técnico (fls. 680). Indeferiu-se a complementação do laudo (fls. 693). A Fazenda Pública Estadual apresentou
alegações finais (fls. 695/697). Houve notícia de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 703/710). Deferiu-se a suspensão
do processo até o julgamento do agravo (fls. 711). A Câmara Especial de Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça negou
provimento ao agravo de instrumento (fls. 722/724). O Órgão Ministerial apresentou alegações finais (fls. 728/738). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, o pedido é juridicamente possível. O pedido na ação civil público atinente
à obrigação de fazer ou não fazer encontra guarida na legislação constitucional e infraconstitucional quando estiver preordenado
a determinada situação concreta, comissiva ou omissiva, causada pelo Estado, da qual se origine a violação de interesses
coletivos ou difusos. Veda-se a condenação do ente público ao cumprimento, de forma genérica, abstrata, inespecífica e
indiscriminada, de obrigação de fazer ou não fazer. Ou seja, não pode o Judiciário impor a implantação de políticas públicas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º