TJSP 09/06/2011 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 971
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dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV LUIZ MIGUEL MANFREDINI OAB/SP 110096 - ADV JOAO AQUILES ASSAF
OAB/SP 73366 - ADV HENRY CARLOS MULLER OAB/SP 65414 - ADV RUBENS MULLER NETTO OAB/SP 274729
269.01.2010.020353-4/000000-000 - nº ordem 1443/2010 - Condenação em Dinheiro - TAMARA ASSUNÇÃO CALDEIRA
SARAPUI EPP X FLAUDICELIA SILVA FERREIRA - Vistos. Ante ao decurso do prazo legal, sem que a requerente, devidamente
intimada, informasse o endereço atualizado do requerido, e não havendo o pagamento do débito de R$ 200,00 (cálculo de
23/03/11), JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, face ao artigo 54,
do mesmo diploma legal. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, aguarde-se por noventa (90) dias, prazo em que os interessados
poderão pedir a restituição de documentos. Decorrido o prazo, os autos serão destruídos em conformidade com o item 30.2 dos
Provimentos CSM 1670/09 e 1679/09. - ADV CACILDA ASSUNÇAO CALDEIRA OAB/SP 52488
269.01.2010.021845-4/000000-000 - nº ordem 1566/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MICHELE MARIANE CARRIEL
PIRES X BIBIANA PAULINO ROLIM ROSA - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre as informações da Ciretran - ADV
ADEILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR OAB/SP 268572 - ADV JOSE LUIZ ABREU OAB/SP 61517 - ADV CARLOS ALBERTO
DE MEDEIROS PINTO OAB/SP 285262
269.01.2010.022191-5/000000-000 - nº ordem 1601/2010 - Condenação em Dinheiro - TÂMARA ASSUNÇÃO CALDEIRA
SARAPUÍ EPP X DAVID VIEIRA CARRIEL - Fls. 24 - Vistos. Ante ao decurso do prazo legal, sem que a requerente, devidamente
intimada, informasse o endereço atualizado do requerido, não havendo o pagamento do débito de R$ 1.599,37 (cálculo de
23/03/11), JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, face ao artigo 54,
do mesmo diploma legal. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, aguarde-se por noventa (90) dias, prazo em que os interessados
poderão pedir a restituição de documentos. Decorrido o prazo, os autos serão destruídos em conformidade com o item 30.2 dos
Provimentos CSM 1670/09 e 1679/09. - ADV CACILDA ASSUNÇAO CALDEIRA OAB/SP 52488
269.01.2010.022877-6/000000-000 - nº ordem 1668/2010 - Reparação de Danos (em geral) - REINALDO PELEGRINETTI
JUNIOR X LUIZ ANTONIO CAETANO RODRIGUES - Aguardando Retirada da guia de levantamento expedida em nome do
requerente. - ADV PEDRO ALVES FERREIRA OAB/SP 263490 - ADV MÁRCIA REGINA MAZZARINO FERRARI OAB/SP
211353
269.01.2010.023408-0/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Declaratória (em geral) - GIOVANI CALIXTO TOBIAS X SERVIÇO
CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SCPC - Fls. 100 - Vistos. Recebo o recurso apresentado pelo requerido. Preparo
recolhido. Às contra-razões, em dez dias. Int. - ADV MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA OAB/SP 231240 - ADV LUIZA DE
ALBUQUERQUE MORENO CARDOSO OAB/SP 253929 - ADV ALEXANDRE RODACKI OAB/SP 121589 - ADV LUIZ GUSTAVO
DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
269.01.2010.023488-0/000000-000 - nº ordem 1711/2010 - Reparação de Danos (em geral) - LUIZ ELIAS SILVEIRA X
BRUGE COM PROD DE BELEZA LTDA - Fls. 67 - Vistos, Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos
efeitos, o acordo celebrado pelas partes em fls. 65/66, JULGANDO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Aguardem-se informações quanto ao cumprimento do acordo. P. R. I. - ADV JOSE EDUARDO
CASTRO SILVEIRA OAB/SP 249547 - ADV LILIAN ALVES CAMARGO OAB/SP 131698 - ADV LUIZ PAULO THEODORO OAB/
SP 72610
269.01.2011.000478-5/000000-000 - nº ordem 40/2011 - Declaratória (em geral) - MARCIA OLIVEIRA SILVA X BANCO
PANAMERICANO S/A - Fls. 64: ciente. Dê-se ciência a empresa requerida dos termos da sentença em fls. 62/63, eis que o
protocolo da petição em destaque é de data anterior a publicação em fls. 63vº. Intime-se. (Tópico final da r. sentença de fls.
63, proferida em 01/06/2011. “... Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I do Código de
Processo Civil, para declarar a inexistente o débito apontado na inicial, referente ao contrato de nº 500428277-7, bem como
para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) a título de indenização
por danos morais. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês a partir da propositura da ação. Em conseqüência torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls.36).
Oficie-se Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo
55 da Lei 9.099/95. P.R.I”. Ciência a requerida). - ADV FRANCISCO DE ASSIS CASTRO FILHO OAB/SP 93632 - ADV ALINE
APARECIDA CASTRO OAB/SP 208057 - ADV MARCELO GAMBOA SERRANO OAB/SP 172262
269.01.2011.000514-7/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JEAN CRISTIANO
MOURA MARTINS X FINANCEIRA ITAU CBD S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Recebo o recurso
apresentado pelo requerido. Preparo recolhido. Às contra-razões, em dez dias. Int. - ADV JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS
OAB/SP 250448 - ADV RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR OAB/SP 260254 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
269.01.2011.000531-6/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Desconstituição de Contrato - - ROSEMARA PEIXOTO DE
CAMARGO X ITAPERFIL SERRALHERIA ARTISTICA - Fls. 55/58 - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei
9.099/95. No mérito, a presente ação de indenização por danos materiais e morais é improcedente. Em que pesem os argumentos
tecidos pela requerente entendo que não se faz presente o dever de indenizar. O conjunto probatório angariado aos autos não
demonstrou a ocorrência de danos passíveis de reparação e a conduta culposa da requerida. A autora embasa o pedido de
rescisão do contrato pela demora na entrega de serviço contratado com a empresa requerida. As alegações apresentadas pela
autora de que a requerida teria dado causa à demora na entrega do serviço não restou comprovada nos autos. Infere-se na
contestação e nos depoimentos (fls.52/53) colhidos em audiência que a demora na entrega do serviço contratado não pode ser
atribuída exclusivamente à requerida, posto que a autora solicitou diversas alterações na confecção do corrimão e, condicionou
sua instalação ao término do serviço de marcenaria na escada. A conduta da requerente consistente em acompanhar a execução
do serviço, solicitar alterações e, condicionar entrega à consecução de serviço de marcenaria indica sua concordância com
eventual dilação do prazo de entrega do corrimão. A testemunha José Roberto (fls.53) confirmou em seu depoimento que a
autora acompanhou a execução do serviço, comparecendo na empresa requerida várias vezes. Relatou também que a autora
não fez objeção ao serviço que estava sendo executado, afirmando que o primeiro lance do corrimão deveria nortear o restante
do trabalho. Acrescentou que a autora não aceitou a entrega do corrimão, porque teria mudado de idéia e, não concordou com
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