TJSP 09/06/2011 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 971
2093
ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2008.001154-8/000000-000 - nº ordem 314/2008 - Procedimento Sumário - MIGUEL CLAUDIO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 212/216 - Sentença nº 766/2011 registrada em 02/06/2011 no livro nº
208 às Fls. 241/245: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos apresentados por MIGUEL CLAUDIO DA SILVA e o faço para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS: a) a PAGAR ao autor 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário-de-benefício, a título de auxílio-acidente,
nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 14 de janeiro de 2008; b) ao PAGAMENTO das parcelas em atraso de
uma só vez, atualizadas monetariamente, a partir da citação, pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e
previstos no Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região até 30 de junho de 2009, data após a qual,
se dará pelos índices da caderneta de poupança, em observância ao disposto no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 com a nova
redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros moratórios igualmente serão aplicados, a partir da citação, à taxa de 1% ao mês,
da data da concessão até 30 de junho de 2009, quando passarão a incidir a taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97; c) ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação até
a presente decisão, corrigidos a partir da distribuição, bem como dos honorários periciais, arbitrados em R$200,00, devendo ser
subtraído desse valor eventuais quantias já antecipadas. Deixo de carrear à autarquia-ré as verbas de sucumbência em face
da isenção prevista no artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame
oficial, considerando que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 475, §
2O, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352 de 26/12/01. P.R.I. Pederneiras, 27 de maio de 2011. - ADV SIRLEI FATIMA
MOGGIONE DOTA OAB/SP 92993 - ADV REYNALDO AMARAL FILHO OAB/SP 122374 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO
DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2008.001698-6/000000-000 - nº ordem 475/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FRANCISCO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 122 - Proc. nº 475/08 V. 1- Expeçam-se os alvarás de levantamento,
conforme demonstrativos de fls. 118/119, intimando-se os favorecidos para levantamento. Observo que em relação ao autor
não é devida a retenção do imposto de renda, pois as parcelas, vistas mês a mês, estão dentro do valor de isenção. 2- Sem
prejuízo, manifestem-se em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo será extinto em virtude do pagamento. Int.-se.
Pederneiras, data supra. - ADV JULIO CESAR POLLINI OAB/SP 128933 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/
SP 145941
431.01.2008.001699-9/000000-000 - nº ordem 476/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FRANCISCO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 114 - Proc. nº 476/08 V. 1- Expeçam-se os alvarás de levantamento,
conforme demonstrativos de fls. 110/111, intimando-se os favorecidos para levantamento. Observo que em relação ao autor
não é devida a retenção do imposto de renda, pois as parcelas, vistas mês a mês, estão dentro do valor de isenção. 2- Sem
prejuízo, manifestem-se em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo será extinto em virtude do pagamento. Int.-se.
Pederneiras, data supra. - ADV JULIO CESAR POLLINI OAB/SP 128933 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/
SP 145941
431.01.2008.004218-7/000001-000 - nº ordem 1185/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ACIDENTE DO TRABALHO Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS X ELZA DA SILVA PEREIRA - Fls. 10 - CONCLUSÃO
Em 17/05/2011, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. NA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA.
O Escrev.____(Richardy Setolin Beirigo). Proc. nº 1185/08 V. Recebo os embargos. À impugnação. Int.-se. Pederneiras, d.s.
ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Em , recebo estes autos da MM.
Juíza de Direito Dra. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA.- O Escrev.____ (Richardy Setolin Beirigo). ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941 - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813
431.01.2009.000826-7/000000-000 - nº ordem 240/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CESAR RUIZ X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 246 - Proc. nº 240/09 V. Manifeste-se o INSS acerca da possibilidade de
apresentação da conta de liquidação. Int.-se. Pederneiras, d.s. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2009.001677-4/000000-000 - nº ordem 406/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINEIDE RODRIGUES
DE SOUZA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Aguardando Manifestação da Autora ante a notícia
de cancelamento do ofício requisitório em virtude de já haver requisição feita pelo Juizado Especial de Botucatu. - ADV EVA
TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV LUCIANA ROZANTE POLANZAN OAB/SP 255977 - ADV MAURO ASSIS
GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2009.002340-6/000000-000 - nº ordem 539/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE FERREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 129/132 - Proc. 539/09 VISTOS. DIRCE FERREIRA, qualificada
nos autos, ajuizou Ação de Conhecimento Condenatória contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
alegando, em síntese, ser portadora de depressão (CID F32), estando a apresentar freqüentes desmaios, sendo que seu estado
de saúde vem se agravando excessivamente, motivo pelo qual não se apresenta apta para exercer atividade laborativa. Assim,
vem a juízo pleitear a concessão da Assistência Social nos termos do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93,
por não ter condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo suprido por seus familiares. Instruiu a inicial com os documentos
de fls. 11/28. Indeferida a antecipação de tutela (fls. 29), o INSS foi regularmente citado (fls. 32) e apresentou contestação de
fls. 33/42, pugnando em preliminar a extinção prematura do feito em virtude da carência de Ação, porquanto não houve prévio
pedido na via administrativa. No mérito, argumentou que a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do
benefício de Prestação Continuada, posto que não demonstrou ser portadora de deficiência e ter renda per capita familiar
inferior ao equivalente a ¼ do salário mínimo, não se enquadrando no disposto no art. 20, § 3º, da citada lei. Houve réplica (fls.
47/50). Instados os litigantes a especificarem provas (fls.52), a autora manifestou-se a fls. 53/54 e o INSS a fls. 56. O Ministério
Público opinou pela realização de perícia médica e estudo social (fls. 57). Saneado o feito (fls. 58/59), foi deferida a produção
da prova pericial e realização de estudo social, bem como o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. Os
litigantes ofereceram os quesitos de fls. 60/61 e 63, vindo aos autos o laudo da perícia médica e do estudo social de fls. 73/95
e 113. Cientificadas as partes, manifestaram-se as fls.98/99, 102/105, 115 e 116. Encerrada a instrução, a autora reiterou o
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