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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - Página 2247

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TJSP 09/06/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 971

2247

Vistos. Ante a certidão da página anterior, dando ciência da ausência de requisitos necessários à petição inicial, bem como da
ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, intime-se o autor para que, no prazo de trinta dias,
EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, para que: Informe detalhadamente a forma de aquisição da posse, ou seja, se ela se originou
de contrato de compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão de direitos, sucessão hereditária ou apossamento de
imóvel abandonado. Na hipótese de sucessão hereditária ou particular, deverá declinar também os nomes dos antecessores na
posse; Informe a data de aquisição da posse, declinado dia, mês e ano ou data aproximada; Informe qual a destinação dada
ao bem imóvel, ou seja, se no bem usucapiendo é feita exploração agrícola, comercial ou se ele é usado para fim residencial,
na forma individual, familiar ou coletiva. Se for usado para fim residencial familiar ou coletivo, deverá declinar a qualificação
das pessoas domiciliadas no local; Informe a qualificação completa e endereço do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo;
Informe a qualificação completa e endereço dos confrontantes; Junte comprovantes de pagamento de IPTU, água e energia
elétrica, para comprovar o “animus domini”, sendo que as juntadas deverão se limitar às três contas mais antigas e às três
contas mais recentes; Junte comprovante do valor venal do imóvel usucapiendo; Junte planta ou croqui do imóvel usucapiendo;
Junte fotografias do imóvel usucapiendo; Junte certidão vintenária do Cartório Distribuidor Cível, em nome do(s) proprietário(s)
do imóvel usucapiendo, para comprovar a inexistência de ações possessórias; Junte certidão vintenária do Cartório Distribuidor
Cível, em nome do(s) autor(es) da ação, para comprovar a inexistência de ações possessórias; Junte certidão de matrícula do
imóvel usucapiendo junto ao Cartório de Registro de Imóveis (atualizada no máximo três meses); Junte certidão de matrícula
dos imóveis confrontantes junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com atualização inferior a três meses, ou justifique a
inexistência de registro imobiliário; Junte certidão de nascimento ou casamento do(s) autor(es) da ação, para comprovação
do seu estado civil, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil; Junte documentos que comprovem o custeio com
edificação de construções ou benfeitorias e com a manutenção do imóvel usucapiendo; Junte declaração de próprio punho,
declarando não ser possuidor ou proprietário de qualquer outro imóvel. O autor deverá ser advertido de que o descumprimento
desta determinação judicial acarretará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2010.006258-4/000000-000 - nº ordem 1653/2010 - Guarda de Menor - C. G. D. C. X E. B. D. C. - Fls. 14 - Determina
o artigo 283 do Código de Processo Civil que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação”. Deste modo, com fulcro no artigo 284, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no
prazo de dez dias, endereço atualizado da requerida, sob a advertência de que, na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da
petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. - ADV DANIELLA BRITO SIMONE OAB/SP 169778
441.01.2011.000083-8/000000-000 - nº ordem 14/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S.A. X MARIVALDO
MOREIRA DOS SANTOS - Fls. 24/25 - Vistos. Em ações decorrentes de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento
mercantil, o valor da causa deve corresponder ao objetivo econômico pretendido pelo autor. Nesta ação, a finalidade que
o credor fiduciário pretende alcançar com a entrega do bem é a realização do pagamento, o que ocorre mediante a venda
extrajudicial. Assim, o que se pretende obter, na verdade, é o pagamento da dívida. Portanto, outro não pode ser o valor senão
o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso,
e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal
de Justiça (Apelação 207186/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 28/06/1999, página 123). Ante o exposto
e com fulcro no artigo 283, inciso V, combinado com o artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, EMENDE A AUTORA A
PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS, ATRIBUINDO O VALOR CORRETO À CAUSA, qual seja, o resultado econômico
a ser alcançado: o valor da dívida vencida e vincenda. O descumprimento da diligência acarretará no indeferimento da petição
inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV GABRIELLA TEIXEIRA DOS
SANTOS OAB/SP 259823
441.01.2011.000134-7/000000-000 - nº ordem 24/2011 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S/A X TECNOPRINT TUBOS E
CONEXÕES LTDA ME E OUTROS - Cite-se para pagamento ou entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 1102b do Código de Processo Civil. Poderá o réu no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Int. N.C.: Ao autor para que recolha o valor da diligência do Oficial de
Justiça. - ADV ANGELO DAVID BASSETTO OAB/SP 61167
441.01.2011.000422-1/000000-000 - nº ordem 114/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COMPANHIA DE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X CARLOS RODOLFO ZOELLER - Fls. 17 - Cite-se para pagamento da dívida
em três dias. Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da penhora, proceder a avaliação dos bens, intimando-se o executado de tais atos.
Intime-se, ainda o executado, do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos, contados a partir da juntada aos
autos do mandado de citação. Cientifique-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente
APÓS O DEPÓSITO de 30% do débito, inclusive custas e honorários do advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento
do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês Fixo os honorários
advocatícios em dez por cento (10%) sobre o débito, para o caso de pagamento. Int. N.C.: deverá a autora, no prazo legal,
manifestar-se acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767
441.01.2011.000743-5/000000-000 - nº ordem 174/2011 - Precatória (em geral) - MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOARES
X COOPERATIVA HABITACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DA C S T C E OUTROS - Fls. 5 - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO
DE ATO ORDINATÓRIO Em 6 de junho de 2011, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil,
combinado com o constante do Comunicado nº 1.307/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da justiça
de 6 de fevereiro de 2009, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos constatei
que se trata de Carta Precatória endereçada a este juízo para a citação do requerido. Deste modo, PROCEDO À REMESSA
AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO NO ENDEREÇO
DECLINADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. - ADV JAMAL KASSEN EL AZANKI OAB/SP 176772 - ADV YWES RODRIGUES DA
CUNHA FILHO OAB/SP 147149
441.01.2011.001449-3/000000-000 - nº ordem 354/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCISCO VICENTE FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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