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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - Página 2801

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TJSP 09/06/2011 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 971

2801

482.01.2011.011134-4/000000-000 - nº ordem 946/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cumprimento de Sentença Art.
475-J e seguintes, CPC. - B. T. P. D. O. X VANDERLEI PIRES DE OLIVEIRA - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO: Certifico
e dou fé, que em 30/05/11 decorreu “in albis” o prazo de cinco dias sem que a exeqüente, intimada à fl. 18, manifestasse em
termos de prosseguimento da ação, conforme o item “12” do r. despacho de fls. 12/13. CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (decurso
de prazo menor que 30 dias): Diante do acima certificado, fica o(a) autor(a)/credor(a)/inventariante INTIMADO(A), na pessoa
de seu/sua patrono(a), pelo DJE, de que os autos aguardarão provocação por 30 (trinta) dias, para que promova os atos que
lhe compete, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, inc. III, e § 1º,
do CPC. - ADV SUELI FERRON OAB/SP 117331 - ADV FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS OAB/SP 161446 - ADV
SUELI FERRON OAB/SP 117331 - ADV FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS OAB/SP 161446
482.01.2011.011135-7/000000-000 - nº ordem 947/2011 - Execução de Alimentos - B. T. P. D. O. X V. P. D. O. - Diante do
acima certificado, fica o(a) exeqüente(s) INTIMADO(A/S), na pessoa de seu/sua patrono(a), pelo DJE, para se manifestar(rem)
sobre a certidão acima, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV SUELI FERRON OAB/SP 117331 - ADV FÁBIO ALESSANDRO DOS
SANTOS ROBBS OAB/SP 161446 - ADV SUELI FERRON OAB/SP 117331 - ADV FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS
OAB/SP 161446
482.01.2011.011390-4/000000-000 - nº ordem 973/2011 - Guarda de Menor - C. D. S. M. X J. C. P. - Fls. 28 - Vistos. Tratase de pedido de guarda com pedido de antecipação de tutela proposto por Célia da Silva Matos em face de Junior César
Pinheiro, pleiteando a guarda provisória da infante S.E.M. P. Às fls. 26 o senhor oficial de justiça constatou que a menor reside
em companhia da requerente, autora em questão. A ilustre representante do Ministério Público concordou com o deferimento
da guarda provisória da menor à autora, bem como pugnou pela citação do réu e a realização de estudo social. È o relato do
necessário. As decisões relativas à guarda, de se ressaltar, devem se orientar, sempre, pelo atendimento ao melhor interesse do
infante. No caso em exame, a menor está plenamente integrada e assistida materialmente e emocionalmente pela requerente,
que exerce a guarda de fato da menor, o que foi constatado pelo senhor oficial. Tais circunstâncias são suficientes para a
formação, em uma cognição sumária, do convencimento da concessão das guardas provisórias pretendida. Nesse contexto,
com espeque no artigo 273, “caput”, do CPC, DEFIRO a guarda provisória da menor S.E.M.P. qualificada às fls. fls. 12, à
requerente Célia da Silva Matos, devendo, seu patrono providenciar o comparecimento da interessada a esta serventia a fim de
formalizar o respectivo termo de guarda, no prazo de (5) cinco dias. Cite-se o réu, para os termos da inicial, cientificando-os da
concessão da antecipação da tutela acima, bem como advertindo os do prazo de 15 (quinze) dias para querendo, apresentarem
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. O estudo social será realizado em momento oportuno. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV EDUARDO MARTINELLI DA SILVA
OAB/SP 223357 - ADV CRISTIANE MAYARA DE SOUZA FILIZZOLA OAB/SP 296135
482.01.2011.011540-5/000000-000 - nº ordem 991/2011 - Execução de Alimentos - P. G. R. N. J. E OUTROS X N. S. J. - Fls.
21//101: Sobre a justificativa apresentada, manifeste-se a exeqüente no prazo de cinco dias. - ADV JEFFERSON FERNANDES
NEGRI OAB/SP 162926 - ADV LUIZ CARLOS MEIX OAB/SP 118988 - ADV JEFFERSON FERNANDES NEGRI OAB/SP
162926
482.01.2011.011889-8/000000-000 - nº ordem 1026/2011 - Interdição - GIOGI MASUDA X IZUMI MASUDA - Fls. 30 - VISTOS.
Aprovo os quesitos de fls. 20 e 24/25, que deverão ser respondidos pelo doutor perito, por ocasião do exame pericial. Aguardese a perícia designada para o dia 14/06/2011, às 10:00 horas. Int. - ADV ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI OAB/SP 287336 ADV KARINE PIRES CREMASCO OAB/SP 295295 - ADV GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO OAB/SP 295104
482.01.2011.012435-6/000000-000 - nº ordem 1093/2011 - Modificação de Guarda - L. D. S. S. E OUTROS X T. C. R. S.
E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. Trata-se de pedido de modificação de guarda com pedido de antecipação de tutela proposto por
Leantina dos Santos e João Lopes da Silva em face de Tânia Cristina Romão Silva e Reginaldo Aparecido Silva, pleiteando a
guarda provisória do menor R.S.R.S. Às fls. 28 o senhor oficial de justiça constatou que o menor reside desde seu nascimento
com os autores-avós paternos. A ilustre representante do Ministério Público manifestou sua aquiescência com a concessão
da guarda provisória do infante aos requerentes, da forma como foi pleiteada na inicial, pugnando, ainda, pela citação dos
réus e a realização de estudo social. È o relato do necessário. As decisões relativas à guarda, de se ressaltar, devem se
orientar, sempre, pelo atendimento ao melhor interesse do infante. No caso em exame, o menor está plenamente integrado e
assistido materialmente e emocionalmente pelos requerentes, que exercem a guarda de fato do infante desde seu nascimento.
Tais circunstâncias são suficientes para a formação, em uma cognição sumária, do convencimento da concessão das guardas
provisórias pretendida. Nesse contexto, com espeque no artigo 273, “caput”, do CPC, DEFIRO a Leantina dos Santos e João
Lopes da Silva, devendo, o i. patrono providenciar o comparecimento destes a esta serventia a fim de formalizar o respectivo
termo de guarda, no prazo de (5) cinco dias. Citem-se os réus, para os termos da inicial, cientificando-os da concessão da
antecipação da tutela acima, bem como advertindo os do prazo de 15 (quinze) dias para querendo, apresentarem defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Oportunamente, deliberarei acerca do estudo social. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ciência ao
Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI OAB/SP
287336 - ADV KARINE PIRES CREMASCO OAB/SP 295295 - ADV GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO OAB/SP 295104
482.01.2011.012844-5/000000-000 - nº ordem 1140/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cumprimento de Sentença - L.
F. D. S. X M. F. D. S. - Fls. 22/23 - VISTOS. Concedo a(o) exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se
no sistema informatizado e coloque-se tarja identificadora, consoante determina as NSCGJ deste Estado. Consoante dicção
do artigo 475-I do CPC, a cobrança de obrigação por quantia certa fundada em título judicial far-se-á por meio do pedido
de cumprimento de sentença e, nos termos do preconizado no artigo 475-J do CPC, desnecessária a intimação pessoal do
devedor, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja
intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida
automaticamente acrescida em 10%.” (STJ-RJ 359/117: 3º T., Resp 954.859; STJ-2ª T., Resp 1.024.631-AgRg, Min. Castro
Meira). Destarte, não tendo o executado cumprido automaticamente a obrigação em 15 (quinze) dias, contados do trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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