TJSP 10/06/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2010
nos casos, como o dos autos, na qual o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por essas razões, acolho a
impugnação e fixo em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), o valor desta causa, porque se trata de valor razoável, diante
do pleito formulado. Traslade-se cópia desta para os autos principais. Int. - ADV CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI
OAB/SP 88084 - ADV ARMANDO FEITOSA DO NASCIMENTO OAB/SP 240092
405.01.2010.016879-4/000000-000 - nº ordem 786/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - PEDRO JOSE SALUOTTO
X VERA LUCIA MARTINS MINIMERCADO ME E OUTROS - Fls. 62: fls. 59/60: a citação por hora certa compete ao Oficial de
Justiça ao suspeitar a ocultação e não por determinação do Juiz. Quanto à constatação pleiteada, não é diligência que incumbe
ao Sr. oficial de Justiça. O autor deve providenciar o necessário à citação de Vera Lúcia Martins Minimercado-ME - ADV SILVIA
REGINA FRANCISCA DO CARMO OAB/SP 122450
405.01.2010.022671-8/000000-000 - nº ordem 1042/2010 - Acidente do Trabalho - WALDEMAR RODRIGUES X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 100: Recebo o recurso (fls. 95/99) na forma adesiva. Vista à parte contrária,
para contrarrazões. - ADV JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/SP 134383
405.01.2010.030755-1/000000-000 - nº ordem 1375/2010 - Declaratória (em geral) - EDNA RODRIGUES PEREIRA
LEME X PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Fls. 115: fls. 111/112: a autora está a pretender o
prejulgamento das provas, ao afirmar a pretensão de produção de provas, “caso esse MM. Juízo não tenha se convencido”,
mas ao julgador é vedada deliberação desse jaez; assim, renovo a oportunidade para que a autora esclareça sua pretensão,
no que tange à produção das provas, com o fim de evitar posterior reclamo quanto a eventual cerceamento de defesa. - ADV
MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR OAB/SP 195229 - ADV JOCIMAR FRANCISCO CHAVES OAB/SP 256728 - ADV
THAIS PORTUGAL OAB/PR 36903
405.01.2010.035302-4/000000-000 - nº ordem 1548/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CDI BRASIL INDUSTRIAL
LTDA. X B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO. - Fls. 195: Proc. 1548/10 e 1551/10 A contestação da ré é tempestiva. O
aviso de recebimento foi juntado em 24/09/2009(fls.139) e, a contestação foi protocolada em 13/10/2010 (fls. 147), portanto,
dentro do prazo legal, diante da inexistência de expedientes forenses nos dias 11 e 12 de outubro de 2010. Rejeito a preliminar
relacionada com a falta de interesse de agir. Há relação jurídica entre as partes e divergência cuja apreciação demanda
deliberação jurisdicional. Daí, estar presente pretensão objetivamente razoável, a qual permite o conhecimento do mérito da
causa. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer; assim,
declaro saneado o feito. A matéria controvertida e dependente de provas refere-se se à existência do crédito reclamado pela
autora. Defiro a produção de prova pericial contábil, que será realizada por Marco Antonio Vacari (fone:5016-5005), em trinta
dias, contados de intimação própria e respeitado o isposto no artigo 431A do Código de Processo Civil, devendo a autora
efetivar, em cinco dias, o depósito garantidor do pagamento da remuneração da Sr. Perito, por valor que for fixado pelo Juízo.
Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se o Sr. Perito para, em cinco (05) dias,
estimar sua remuneração. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no artigo 397 do Código de Processo
Civil. No momento processual apropriado haverá a designação para a tomada da prova oral, se for caso. Int. - ADV MARIA
ELISA PINTO COELHO REIS OAB/SP 236117 - ADV FABIO MARTINS DI JORGE OAB/SP 236562
405.01.2010.036536-0/000000-000 - nº ordem 1604/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - HILDA GONZAGA
RAMOS X OSVALDIR LEITE - Fls. 49: fls. 43: indefiro a intimação, por faltar amparo legal (CPC, art. 475-J), devendo a exequente
apresentar emória com a multa, se pretende cobrá-la. Item 3: indefiro, por faltar fundamento legal para tanto, pois a execução da
sentença é apenas outra fase do mesmo processo. - ADV RAFAEL BELARMINO DA SILVA SOUZA OAB/SP 244007
405.01.2010.039741-6/000000-000 - nº ordem 1741/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS ALEXANDRE
VENÂNCIO. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - Fls. 73: Vistos - As partes são legítimas, estão
representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer; assim, declaro saneado o feito. A matéria
controvertida e dependente de provas refere-se ao preenchimento dos requisitos, pelo autor, para obtenção do benefício. Defiro
a produção de prova pericial médica que será realizada por Natália Tamiko Sekiguchi, em trinta dias, contados de intimação
própria e respeitado o disposto no artigo 431A do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 385,00.Intimese pessoalmente o réu para, em cinco dias, efetivar o depósito garantidor do pagamento da remuneração da Srª. Perita. Faculto
a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. Defiro a produção de prova documental, observado o
disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil; indefiro, todavia, a expedição do oficio requerido (fls. 51), por independer de
intervenção do Juízo a obtenção dos documentos indicados, na medida em que estão à disposição do próprio réu. No momento
processual apropriado haverá a designação para a tomada da prova oral, se o caso. Int. - ADV JOSE CARLOS PEDROZA OAB/
SP 149307 - ADV JUVENICE BARROS SILVA FONSECA OAB/SP 257685 - ADV MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 253065
405.01.2010.042303-7/000000-000 - nº ordem 1824/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER CC COMINATÓRIA - AVELINO ALVES DOS SANTOS X MARCOS ANTONIO PEREIRA - Fls. 38: Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita para o réu. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou
nulidades a reconhecer; assim, declaro saneado o feito. A matéria controvertida e dependente de provas refere-se ao uso de
passagem pelo réu. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil.
Defiro a prova oral e, para tanto, designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 09 de agosto de
2011, às 14:30 horas, devendo as partes apresentar, em dez (10) dias, contados da intimação, rol das pessoas que pretendam
sejam ouvidas e providenciar, no mesmo prazo, o necessário ao comparecimento delas ou à expedição de carta precatória, sob
pena de preclusão da prova. O Cartório deve providenciar a expedição de carta precatória para a tomada de depoimento de
testemunha residente em qualquer outra comarca, mesmo que pertencente ao agrupamento desta, nos termos da Resolução nº
93/1995 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, posto que, por decisão do Excelentíssimo Sr. Corregedor Geral da
Justiça deste Estado, proferida no processo 1993/000053, as testemunhas têm o direito de serem ouvidas no local onde residem
(CPC, art. 410, inc. II). Int. - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV ALFEU
CARLOS DE ANDRADE OAB/SP 167049
405.01.2010.047133-6/000000-000 - nº ordem 2010/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PRO TECNICA PAULISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º