TJSP 10/06/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2022
recusouexarar o seu ciente, razao plea paaso a descrevé-la, apaprentado 55 anosd, branca , 1,55m dealtura cabelos castanhos
claros. - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766 - ADV WELLINGTON
ANTONIO DA SILVA OAB/SP 190352
405.01.2011.003396-6/000000-000 - nº ordem 131/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA LIMA
NUNES X LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 122/123 - VISTOS em
saneador. 1- Sem preliminares arguidas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por
saneado. 2- Ante a alegação de nulidade das cláusulas contratuais a respeito da ilegalidade na cobrança dos encargos no valor
das parcelas, com a cobrança de juros extorsivos, prática de anatocismo e inaplicabilidade da comissão de permanência, defiro
a realização de perícia contábil. O mais alegado a respeito das cláusulas contratuais, em que se pretende a nulidade, é matéria
de mérito. 3- Para a realização da perícia nomeio a Dra. Sandra Rodrigues Pestana (tel. em cartório), a ser intimada para estimar
seus honorários após a formulação dos quesitos. 4- Defiro a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, em
05 dias. 5- Laudo em 30 dias, a contar da intimação do depósito dos honorários periciais nos autos, a ser efetuado pela autora,
ante ser seu o ônus da prova. 6- Indefiro a inversão do ônus da prova, pois a hipótese de hipossuficiência prevista no inc.
VIII, do art. 6º do CDC refere-se à dificuldade de se obter a prova pretendida. No caso, a perícia está ao alcance da autora e
eventuais documentos necessários à realização do laudo, em poder do Banco, serão solicitados pela Perita e determinada a sua
exibição pelo Juízo, caso aquele não o faça espontaneamente. Int. - ADV MARIA APARECIDA LIMA NUNES OAB/SP 158414
- ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029 - ADV CARLOS
EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 252073
405.01.2011.003634-2/000000-000 - nº ordem 151/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE BIU DE ALMEIDA X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 56/66 (resposta ofício INSS): CIÊNCIA. - ADV TATIANE CRISTINA
LEME BERNARDO OAB/SP 256608
405.01.2011.005412-1/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL
BOM FUTURO X RITA DE CASSIA OLIVEIRA LUZ - Fls. 93/99 - Autos nº230/11. 2ª Vara Cível de Osasco. VISTOS. ASSOCIAÇÃO
HABITACIONAL BOM FUTURO propôs ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada de reintegração na posse
em face de RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA LUZ alegando que a ré tornou-se associado/cooperado do empreendimento imobiliário
realizado pela autora, referente à aquisição de uma unidade habitacional no Conjunto Residencial Recanto das Violetas I,
unidade 09, bloco 1, localizado na Estrada das Violetas nº. 100, Osasco/SP, no qual foi imitida na posse precária em 01.05.08.
Ocorre que a ré deixou de pagar suas contribuições associativas a partir de abril de 2010 até a presente data, passando a
ocupar o imóvel sem qualquer contraprestação pecuniária e, embora regularmente notificada extrajudicialmente, não purgou a
mora, totalizando o débito de R$18.071,34. Pleiteia a reintegração na posse do imóvel, o que requer também liminarmente; a
resolução do termo de adesão e compromisso de participação, e consequentemente do termo de ocupação; sejam procedentes
demais pedidos de fls. 08, item “c”, subitens “1”, “2”, “3”, “4” e “5”, bem como sejam procedentes os pedidos de fls. 09 da petição
inicial. Inicial instruída (fls. 10/58). Citada, a ofereceu contestação, alegando em preliminar, a inépcia da inicial, pois em sendo
a autora pessoa jurídica, sua forma de representação processual não está em conformidade com o artigo 12 do Código de
Processo Civil. No mérito, alegou em síntese que sempre se manteve adimplente, mas em razão de dificuldades financeiras,
não conseguiu cumprir com todas as prestações em dia. Dessa forma, em dezembro de 2005, procurou a autora para propor um
acordo, mas a proposta foi recusada. Não tendo outro imóvel, e como o próprio fim social da autora é o direito de propriedade,
não deve a presente demanda prosperar (fls. 70/74). Juntou documentos (fls.75/82). Réplica a fls. 86/88. É o relatório. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental já
produzida é suficiente para o deslinde da causa. A preliminar arguida em contestação de irregularidade na representação
processual não merece acolhimento, pois a procuração foi outorgada pelo presidente da Associação, conforme subscrito a fls.
10. No mérito, de rigor a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da ré, com a devolução das parcelas pagas
nos termos do Estatuto. De fato, a ré deve arcar com as consequências contratuais da rescisão, ante a inadimplência por ela
mesma confessada. Assim, a devolução do que pagou é inconteste, mas nos termos das regras a que aderiu ao ingressar nos
quadros da Cooperativa. A esse respeito, aliás, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas cláusulas do contrato de adesão e no
próprio Estatuto da Cooperativa. Note-se que a adesão ao empreendimento, nos termos do contrato, contém explicações sobre
o preço da unidade habitacional, forma de pagamento, e outros dados, reportando-se aos termos do Estatuto. A cooperativada
assinou o referido documento e dele tomou expresso conhecimento. Não pode alegar ignorância e deve submeter-se à cláusula
penal estabelecida pelas regras estatutárias, elaboradas pelos próprios cooperativados, e que visa a reparar prejuízos com as
desistências dos empreendimentos, evitando com que este seja encarado como mero investimento financeiro. Também tomou
conhecimento através do termo de adesão e compromisso, o prazo para a devolução dos valores pagos em caso de demissão,
exclusão ou eliminação, razão pela qual também deve ser respeitado. Assim, a devolução deverá ater-se aos termos da cláusula
VII, parágrafo 2º do Termo de Adesão (fls.49), devolução essa que deverá ser feita de uma só vez, conforme Súmula 2 do
Egrégio Tribunal de Justiça, aprovada em 23.06.10. Já a correção das prestações também deve obedecer ao que fora pactuado,
sendo incabível a pretensão a outro índice que não o avençado entre as partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e, em consequência, reintegro a autora na posse do imóvel situado na Estrada das Violetas nº. 100, apartamento
nº. 09, bloco 01, Residencial Recanto das Violetas I, Osasco/SP. A autora devolverá à ré os valores pagos por este, deduzidos:
os valores correspondentes às parcelas em atraso; multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito apurado (cláusula VII,
“caput” do Termo de Adesão); 30% (trinta por cento) a título de taxa administrativa (cláusula VII, parágrafo segundo, do Termo
de Adesão); o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) sobre o valor total do contrato, para cada
dia de ocupação provisória até a efetiva desocupação do imóvel (cláusula VII, par. 4º.); despesas ordinárias e extraordinárias
de condomínio, IPTU, água, luz incidentes sobre a unidade habitacional até efetiva reintegração. Deixo de condenar a ré no
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em razão da Justiça Gratuita que ora concedo.
Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, ante a prova e a procedência do pedido, e para que a autora não se submeta
aos efeitos do recurso, defiro a antecipação da tutela jurisdicional ora procedente e determino de imediato, a reintegração na
posse do imóvel em favor da autora. Expeça-se mandado. P.R.I. Osasco, 31 de maio de 2.011. ANGELA MORENO PACHECO
DE REZENDE LOPES Juíza de Direito - ADV JOÃO DE PAULO NETO OAB/SP 142668 - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA
OLIVEIRA OAB/SP 186947 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV ADALGISA
MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958
405.01.2011.005453-9/000000-000 - nº ordem 234/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º