TJSP 10/06/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2023
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EDIVALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - Fls. 42/44 - Autos nº 234/11. 2ª Vara
Cível de Osasco. VISTOS. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão
em face de EDIVALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR alegando que o réu é devedor da quantia mencionada na inicial, em razão
de contrato de crédito celebrado com o autor, entregando-lhe em alienação fiduciária em garantia o veículo descrito a fls. 03.
Como está em mora com o autor, pleiteia a consolidação da propriedade e posse do referido bem em suas mãos. Inicial instruída
(fls.05/22). Deferida e cumprida a liminar (fls. 26 e 28), citado, o réu ofereceu contestação intempestivamente, protocolizando-a
somente em 22.03.11, quatro dias após o prazo, tornando-se revel. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido
com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais,
verifica-se que o contrato de fls. 16/17 demonstra que o réu transferiu o domínio do veículo ao autor que, diante da mora
caracterizada pela notificação de fls. 19, faz jus ao exercício da garantia real sobre o bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido da presente ação e, em consequência, consolido em mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos do bem
descrito na inicial, sendo-lhe facultada a venda, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o réu nas custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Osasco, 31 de maio de 2011.
ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de Direito valor do preparo R$ 906,08 - porte de remessa R$ 20,96
p-por volume (cod. 110-4) - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243 - ADV PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA
OAB/SP 212043
405.01.2011.006378-0/000000-000 - nº ordem 265/2011 - (apensado ao processo 405.01.2010.048477-0/000000-000 - nº
ordem 1965/2010) - Procedimento Sumário (em geral) - SILVANIA EUDOCIA DA CONCEICAO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls.
178/179 - VISTOS em saneador. 1- Sem preliminares arguidas e presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, dou o processo por saneado. 2- Ante a controvérsia a respeito da ilegalidade na cobrança dos encargos no valor das
prestações do financiamento, de acordo com o contrato, defiro a realização de provas documental e pericial contábil. 3- Para a
realização da perícia nomeio a Dra. Sandra Rodrigues Pestana (tel. em cartório). 4- Nos termos da Deliberação CSDP - 92, de
29.08.2008, oficie-se à D.P.E. solicitando o depósito do valor dos honorários periciais, providenciando a Perita a planilha para
instruir o ofício. 5- Após o depósito intime-se a perita para o início dos trabalhos. 6- Defiro a indicação de Assistentes Técnicos
e a formulação de quesitos, em cinco dias. 7- Laudo em trinta dias, contados do depósito dos honorários periciais nos autos.
Int. - ADV NANCI RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP 213020 - ADV FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772 - ADV LUIS
ROBERTO BORANDI OAB/SP 254783 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2011.006495-4/000000-000 - nº ordem 271/2011 - Declaratória (em geral) - ESPEDITO PEREIRA DE ALMEIDA X
ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Fls. 89 - Para audiência de tentativa de conciliação, designo
o dia 22/06/2011, às 15h, diligenciando os patronos o comparecimento das partes. Int. - ADV JULIANA RODRIGUES DO VALE
OAB/SP 242809 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ALBERTO QUERCIO NETO OAB/SP 229359
405.01.2011.006538-5/000000-000 - nº ordem 277/2011 - Declaratória (em geral) - LUIZ DAMIAO TEVES MEDEIROS
X BANCO ITAU S/A - Fls. 69/71 - VISTOS em saneador. 1- A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu não merece
acolhimento, pois os documentos mencionados não são indispensáveis à propositura da ação, e podem ser juntados no decorrer
da instrução processual. 2- Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
3- Ante a alegação de nulidade das cláusulas contratuais a respeito da ilegalidade na cobrança dos encargos no valor das
prestações do financiamento, com a cobrança de juros extorsivos e a prática de anatocismo, necessária a realização de perícia
contábil. O mais alegado a respeito das cláusulas contratuais, em que se pretende a nulidade, é matéria de mérito. 4- Para a
realização da perícia nomeio a Dra. Sandra Rodrigues Pestana (tel. em cartório). 5- Nos termos da Deliberação CSDP - 92, de
29.08.2008, oficie-se à D.P.E. solicitando o depósito do valor dos honorários periciais, providenciando a Perita a planilha para
instruir o ofício. 6- Após o depósito intime-se a perita para o início dos trabalhos.7- Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e
a formulação de quesitos, em cinco dias. 8- Laudo em trinta dias, contados do depósito dos honorários periciais nos autos. Int. ADV MARIA DE FATIMA MIRANDA OAB/SP 73274 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
405.01.2011.006804-7/000000-000 - nº ordem 289/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - RICARDO FEBRAS DE MORAES
E OUTROS X VALDENIS APARECIDO RODRIGUES - Vistos. Observo que a contestação apresentada a fls. 87/97, bem como
a nomeação à autoria (fls. 99/100), são extemporâneas. O mandado de citação foi juntado aos autos em 01/04/11, devidamente
cumprido. O réu protocolizou a sua defesa em 03/06/11, portanto, meses após o decurso do prazo. Assim, desentranhe-se a
contestação de fls. 87/97, bem como a nomeação à autoria de fls. 99/110, entregando-as ao subscritor. No mais, manifeste-se o
autor em prosseguimento. Int. - ADV IVAN HENRIQUE MORAES LIMA OAB/SP 236578
405.01.2011.007047-9/000000-000 - nº ordem 294/2011 - Declaratória (em geral) - JOSE FRANCISCO DE SOUZA X REAL
LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 59 - I) Cumpra-se o v. acórdão, procedendo-se a Serventia às anotações
necessárias quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade processual ao autor. II - Cite-se, por via posta, com as
advertências legais. Int. - ADV CLEMENTE GUTIERREZ FARIAS OAB/SP 281777
405.01.2011.007682-7/000000-000 - nº ordem 332/2011 - Declaratória (em geral) - EDMILTON ALMEIDA DOS SANTOS X
TELESP CELULAR S.A VIVO - Fls. 115/121 - Autos nº332/11. 2ª Vara Cível de Osasco. VISTOS. EDMILTON ALMEIDA DOS
SANTOS ajuizou ação declaratória cumulada com reparação por danos morais em face de TELESP CELULAR S/A - VIVO,
alegando que foi informado pelo departamento de recursos humanos da empresa onde trabalha sobre a existência de débito em
seu nome da quantia de R$ 717,62, e que seu nome fora incluído no rol do SERASA e SCPC. Jamais solicitou ou se utilizou de
qualquer serviço da ré, restando assim, a indevida negativação de seu nome. Pleiteia, assim, a exclusão de seu nome junto aos
órgãos de proteção ao crédito, o que requer também em antecipação de tutela; o cancelamento imediato de qualquer contrato
que esteja em seu nome; a inexigibilidade do débito junto à ré; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$10.000,00, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 12/20). Deferida a antecipação de tutela,
(fls.21), citada, a ré ofereceu contestação, alegando em síntese que nada consta nos extratos do SPC/SERASA e da Receita
Federal quanto ao roubo/furto de documentos. Então, se confirmada alguma fraude, não há como apenas responsabilizar a
ré sobre o que realmente ocorreu, pois o autor não comunicou o extravio de documentos aos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que constam nos seus registros linhas pós-pagas 1173037584, 1172998657, habilitadas em 22.09.10, e na linha
2067127732 há um débito no valor de R$717,62 referentes às faturas de 09 a 12 de 2010. Diante dos documentos que ora junta,
nada há de irregular na habilitação da linha celular do autor. Não há, portanto, que se falar em ressarcimento de danos por esta
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