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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011 - Página 2024

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TJSP 10/06/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 972

2024

contestante, que agiu no exercício legal de seu direito. Destaca que quando houve negativação desta ré, já perduravam outras
negativações em nome do autor, que não poderá pleitear indenização daquele que, ainda que ilicitamente tenha restringido o
seu crédito. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 31/47). Juntou documentos (fls.48/95). Réplica (fls. 100/109). É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental
produzida nos autos para o deslinde da causa. Inafastável a procedência do pedido inicial, merecendo apenas a redução do
quantum pretendido a título de indenização. A ré admite a possibilidade de fraude na celebração do contrato, sustentando não
ter agido com negligência, pois “... cercou-se de todos os cuidados conferindo a documentação apresentada e suas respectivas
restrições ...” (sic - fls.36), de modo que não teria o dever de indenizar. Ora, a responsabilidade objetiva do prestador de
serviços, pessoa jurídica, recai sobre o defeito da prestação dos serviços e a própria lei estabelece em que casos considerase o serviço defeituoso. No presente caso, vislumbrou-se o serviço defeituoso por parte da ré, que assume o risco de atender
aos pedidos de habilitação de linhas telefônicas sem cercar-se dos cuidados necessários a evitar fraudes. Portanto, se a ré
que não tivesse disponibilizado a habilitação da linha apenas com base nos documentos apresentados, mas checado todos
os dados neles contidos, como residência, informações pessoais, fontes de referência, saberia que não se tratava do titular
dos documentos, mas sim de um falsário, tendo evitado todos os transtornos e aborrecimentos causados ao autor. Por outro
lado, a prova de que o autor solicitou a habilitação da linha era ônus da prestadora de serviços, que deveria ao menos ter
juntado o contrato firmado entre as partes. Portanto, presentes as hipóteses dos incisos do § 1º do art. 14 do C.D.C, tem-se
que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Note-se, a propósito,
que o fato de ter sido negativado o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito já lhe dá o direito à indenização.
Como lembra o ilustre Magistrado Antonio Jeová Santos, “A indenização do dano moral no chamado abalo de crédito, afronta
direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito
personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou o bom nome e a reputação foram vergastadas quando
ocorre o designado abalo ao crédito, mas, também, ofensa à identidade pessoal.” (in “Dano Moral Indenizável”, 4ª edição, Ed.
RT, 2.003, pág.465). No presente caso, o fato de ter o autor informado que não houve pedido de habilitação da linha telefônica
e não ver o problema resolvido, causando a negativação do seu nome, e ainda de ter que demonstrar junto à prestadora de
serviços que nada devia, não constitui mero aborrecimento próprio da vida em sociedade: são constrangimentos que afetam
direitos personalíssimos como a honra e a identidade pessoal na medida em que identifica o ofendido como mau pagador, razão
pela qual deve ser indenizado. Para essa indenização, o montante equivalente a R$3.000,00 é bastante razoável a reprimir o
ato, sem implicar em enriquecimento ao consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a
nulidade do contrato de prestação de serviços que originou o débito de R$717,62, tornando-o inexigível; b) declarar inexigíveis
eventuais débitos constantes no sistema da ré, assim como outros débitos que possam surgir; c) tornar definitiva a antecipação
de tutela; d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir
desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada esta em julgado,
oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando. P.R.I. Osasco, 31 de maio de 2011. ANGELA MORENO PACHECO
DE REZENDE LOPES Juíza de Direito valor do preparo R$87,25 - porte de remessa R$ 20,96 por volume (cod. 110-4) - ADV
LEANDRO VICENZO DA SILVA OAB/SP 235855 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
405.01.2011.008027-7/000000-000 - nº ordem 341/2011 - Possessórias em geral - LAMARCA 3 VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE LTDA X SIMONE MEIRA - Fls. 70 - Defiro parcialmente a liminar para o bloqueio do imóvel mencionado na inicial,
a fim de inibir eventual alienação até o desfecho da presente ação. Expeça-se mandado ao CRI. Notifique-se a outorgante
vendedora e credora fiduciária, AMESTISTA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para verificar se tem interesse na lide. No
mais, manifeste-se em prosseguimento quanto a citação da ré. Int. - ADV ISRAEL REJTMAN OAB/SP 129244
405.01.2011.008545-1/000000-000 - nº ordem 364/2011 - Embargos à Execução - NG9 INFORMATICA LTDA E OUTROS
X HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 23/27 - Autos nº364/11. 2ª Vara Cível de Osasco. VISTOS. NG9 INFORMÁTICA LTDA. e
NEUSA GOMES FONSECA, por meio do Defensor Público, ofereceram embargos à execução que lhes é movida por HSBC
BANK BRASIL S/A, alegando que devem ser fixados os honorários a serem pagos de forma adiantada pelo autor da ação,
independentemente de ser ou não sucumbente, entendendo que o munus público de curador especial não se confunde com
a prestação de assistência judiciária, sendo função atípica, embora institucional da Defensoria Pública. No mais, contestou a
ação por negativa geral, com fulcro no artigo 302, parágrafo único do Código de Processo Civil, tornando controversos os fatos
narrados na inicial. Recebidos os embargos, o embargado alegou que os embargos não foram adequadamente instruídos com
as cópias das principais peças processuais dos autos da execução, conforme exige o parágrafo 1º. do artigo 736 do CPC. No
tocante ao adiantamento dos honorários, alegou que curador de ausentes nada mais é do que um advogado que promove a
defesa do réu citado por edital, exercendo a função pública que lhe cabe, cujos honorários deverão ser arcados pelo Estado,
conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXXIV e artigo 134 da Constituição Federal. Alegou ainda que a petição inicial da execução
seguiu instruída com o Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças
acostados a fls. 09/15, e todos os dados sobre a operação estão devidamente discriminados no quadro II do referido contrato.
Ademais, a planilha de evolução do débito é extremamente didática para sua correta compreensão. Diante da fragilidade e
generalidade dos embargos, requereu que sejam julgados improcedentes os embargos (fls. 19/20). Não houve manifestação em
réplica. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 740, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, pois basta para o convencimento deste Juízo, a prova documental acostada aos autos. Em primeiro lugar, os honorários
advocatícios não se enquadram no conceito de despesas relativas a atos previstos no artigo 19, parágrafo 2º. do Código de
Processo Civil, sendo incabível, portanto, por parte do autor, o adiantamento de tais verbas. Ainda, o pagamento de honorários
advocatícios só se impõe ao vencido, após o término do processo com a prolação da sentença, transitado em julgado. Ademais,
é atribuição funcional de o Defensor Público atuar como curador especial, conforme o art. 5º, inciso VIII, da Lei Complementar
Estadual nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, função esta, aliás, para a qual é remunerado pelo Estado. O douto Defensor Público
apenas se insurgiu por negação geral, tornando controversos os fatos narrados na petição inicial, em consonância com o disposto
no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ora, a execução está lastreada em título executivo revestido das
características de liquidez, certeza e exigibilidade, e o débito em aberto, que só poderia ser infirmado por meio de recibos, não
foi impugnado especificamente. Assim, sua defesa não teve o condão de afastar o crédito cobrado pelo embargado e revela a
obrigação das embargantes em efetuar o pagamento total da execução, que se mostra de rigor. Desse modo, a execução deve
prosseguir em todos os seus termos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, em consequência, dou por
válida a execução em todos os seus termos. Condeno as embargantes no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado da causa. P.R.I. Osasco, 31 de maio de 2011. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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