TJSP 13/06/2011 - Pág. 1004 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 973
1004
47108/SP), CORYNTHO BALDOINO COSTA NETO (OAB 79116/SP)
Processo 0401238-35.1997.8.26.0053 (053.97.401238-9) - Procedimento Ordinário - Rita de Cassia Moreira Moreli e outros Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Autos nº2077/10 V I S T O S. 1. Fls. 852/853: Manifestem-se os exequentes, no prazo
de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ERIK PALACIO BOSON (OAB 301793/SP), MARILIA PEREIRA
GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI
CARRIEIRO (OAB 230894/SP), JULIANA MARIA DELLA PELLICANI (OAB 197413/SP)
Processo 0402148-67.1994.8.26.0053 (053.94.402148-9) - Procedimento Sumário - Marques e Mergulhão Advogados
Associados S/c - Fazenda do Estado - Execução nº 2223/05 V I S T O S. 1. Tratando-se de depósito judicial efetuado pelo E.
Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº 62/2009, ciência dos autos à parte executada pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem
os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: ALBERTO BORGES QUEIROZ MERGULHAO (OAB 74904/SP), GISELE MARIE
ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA (OAB 100191/SP), SOLANGE MARIA DE LUNA (OAB 93981/SP)
Processo 0402885-70.1994.8.26.0053 (053.94.402885-9) - Procedimento Sumário - Excelsior Distribuidora de Papelaria
e Miudezas Ltda - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Execução nº 3907/06 V I S T O S. 1. Tratando-se de depósito judicial
efetuado pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº 62/2009, ciência dos autos à parte executada pelo prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: REGINA MARIA SARTORI (OAB 104918/SP), ANA MARIA DE
JESUS S.SANTOS ONORO (OAB 108748/SP)
Processo 0404547-06.1993.8.26.0053 (053.93.404547-9) - Procedimento Ordinário - Marli de Pinho Nogueira e outro Estado de Sao Paulo - Autos nº725/09 V I S T O S. 1. Conforme consta da certidão de fls.1291, o depósito judicial e a respectiva
planilha foram juntadas aos presentes autos por equívoco pois pertencem a outro processo. 2. Nada a prover, portanto, quanto
do pedido de fls.1287/1288 e 1290. 3. Aguarde-se, assim, o pagamento. Int. - ADV: MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/
SP), RITA DE CASSIA ROCHA CONTE (OAB 92839/SP), FLAVIA SERIZAWA E SILVA (OAB 236569/SP)
Processo 0407439-77.1996.8.26.0053 (053.96.407439-9) - Procedimento Ordinário - Adail Jacintho de Lima e outros Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Autos nº3877/06 V I S T O S. 1. Os negócios jurídicos efetuados entre os exeqüentescedentes e terceiros-cessionários, para cessões de créditos decorrentes de precatório que teve origem na execução de título
judicial, são válidos entre as partes contratantes e entre elas produzem efeitos. 2. Entretanto, nos termos do artigo 5º da
ECF nº62, de 10 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao ADCT,
todas as “cessões de precatórios” efetuadas antes da promulgação da Emenda, ou seja, até 09 de dezembro de 2009, ficaram
“convalidadas”. 3. Então, para integral cumprimento da nova ordem constitucional, DETERMINO a inclusão, no pólo ativo da
execução, de todos os cessionários que apresentaram contratos de cessão de crédito firmados até 09 de dezembro de 2009. A
simples inclusão dos cessionários, não a substituição dos cedentes pelos cessionários, é obrigatória. Isto porque, as cessões
comprovadas nos autos são parciais (há reserva de parte do crédito para pagamento de honorários contratuais). ANOTE-SE NO
SAJ. Em complementação, os Advogados dos cessionários deverão providenciar a protocolização de comunicação ao E. Tribunal
de Justiça (DEPRE), quanto à realização do negócio civil, indicando, também, o nome do cedente, o crédito total e aquele que
foi cedido, cessionário, número EP e do número de ordem. 4. Quanto às demais cessões de crédito, aquelas efetuadas a
partir de 10 de dezembro de 2009, data da promulgação da ECF nº62/2009, para que passem a produzir efeitos nos presentes
autos, inclusive o da inclusão dos cessionários no pólo ativo da execução, deverá ser cumprido o disposto no parágrafo 14
do artigo 100 da Constituição Federal. Isto é, os Advogados dos cessionários deverão comprovar nos autos a protocolização
de comunicação da cessão à entidade devedora, indicando ainda, o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido,
cessionário, número EP e o número de ordem. Após, deverão também informar ao Eg. Tribunal de Justiça - DEPRE (o nome
do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem) que o Juízo da Execução
bem como a entidade devedora estão cientes do negócio jurídico realizado. 5. Em ambos os casos, deverão os Advogados
dos cessionários, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link:
http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do), clicar no ícone “decisão proferida” e, após, na “versão para impressão”(programa JAVA),
obter cópia do presente despacho, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com as cópias processuais necessárias) e,
diretamente, encaminhá-lo ao DEPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à entidade devedora, comprovando,
após, nos autos, a protocolização de ambos, no prazo de até 30(trinta) dias. 6. Por fim, para a cessão em que há recurso de
Agravo não julgado no E. Tribunal de Justiça, o Advogado do cessionário deverá, ainda, providenciar a protocolização de
petição, comunicando a presente decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator. 7. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. ADV: ISABELA SIMÕES ARANTES (OAB 156207/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), DARCY ROSA CORTESE
JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/
SP)
Processo 0409233-80.1989.8.26.0053 (053.89.409233-9) - Procedimento Ordinário - Antonio Barbosa de Souza e outros Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 3170/05 V I S T O S. 1. Manifestem-se os exequentes em prosseguimento, no
prazo de dez dias. 2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB
36859/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP)
Processo 0409431-39.1997.8.26.0053 (053.97.409431-9) - Procedimento Ordinário - Minerva Aidar e outros - Fazenda do
Estado de São Paulo - Execução nº 14.244/05 V I S T O S. 1. Homologo a(s) habilitação(ões) do(s) sucessor(es) do(s) coautor(es) falecido(s) Nahiber Haber Milano (fls. 846/854), nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Providencie a
Serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: PAULO SANCHES CAMPOI (OAB
60284/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP)
Processo 0411088-89.1992.8.26.0053 (053.92.411088-9) - Procedimento Ordinário - Anesia Jose Nahum e outros - Fazenda
do Estado de São Paulo - Execução nº11.561/05 - NOTA DE CARTORIO - “ Ciência do desarquivamento dos autos. Nada
sendo requerido em 10 dias, retorno os autos ao arquivo.” - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), SUZANA
MARIA PIMENTA CATTA PRETA (OAB 95151/SP), ANITA MARIA VAZ DE LIMA MARCHIORI KELLER (OAB 87821/SP), MARIA
APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP)
Processo 0411547-86.1995.8.26.0053 (053.95.411547-9) - Procedimento Ordinário - Décio Alexandre Agazzi e outros Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Execução nº 14.906/0 V I S T O S. 1. Os negócios jurídicos efetuados entre os
exeqüentes-cedentes e terceiros-cessionários, para cessões de créditos decorrentes de precatório que teve origem na execução
de título judicial, são válidos entre as partes contratantes e entre elas produzem efeitos. 2. Entretanto, nos termos do artigo 5º
da ECF nº62, de 10 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao ADCT,
todas as “cessões de precatórios” efetuadas antes da promulgação da Emenda, ou seja, até 09 de dezembro de 2009, ficaram
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