TJSP 13/06/2011 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 973
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laborativas habituais, impossibilitada a reabilitação por suas condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez a partir dessa data. (TRF4, AC 2005.70.04.001205-0, Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, DJ 06/09/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A aposentadoria por invalidez é devida naqueles casos de incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade parcial e
permanente, o benefício devido é o do auxílio-doença para reabilitação do trabalhador para outra atividade profissional. Porém,
se devido às condições pessoais do segurado , é inviável a sua reabilitação, em face do afastamento prolongado do mercado
de trabalho, idade avançada , nível de qualificação etc. , a incapacidade parcial deve ser equiparada à incapacidade total
para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez. Apelação provida em parte. (TRF4, AC 95.04.34997-8, Sexta Turma,
Relator do Acórdão Carlos Sobrinho, DJ 28/10/1998) De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição
de segurado do autor, bem como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, §
único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar a parte requerente
o benefício previdenciário consistente em auxílio-doença, já deferida antecipadamente, com a sua manutenção definitiva e
as conseqüências legais, convertendo-a em aposentadoria por invalidez, a partir indeferimento do pedido administrativo, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o
requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até esta data e corrigidos
quando do efetivo pagamento. P.R.I.C. Ibitinga, 25 de Maio de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV ERIC
FABIANO PRAXEDES CORRÊA OAB/SP 264461
236.01.2008.007776-6/000000-000 - nº ordem 1311/2008 - Prestação de Contas - ARI DE CAMARGO X ESCRITORIO
BOCCA - PEDRO A. BOCCA E OUTROS - Fls. 314: FIque ciente o autor do documento juntado pelo requerido. - ADV JOSÉ
EDUARDO MELHEN OAB/SP 168923 - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781 - ADV ALZIRA SIMOES
PINHEIRO HADDAD RAMOS OAB/SP 58579 - ADV WANTUIL DE OLIVEIRA PRADO JUNIOR OAB/SP 238347
236.01.2009.000059-5/000000-000 - nº ordem 32/2009 - (apensado ao processo 236.01.1992.000060-4/000000-000 - nº
ordem 1047/1992) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ANTÔNIO RINALDO E
OUTROS - Fls. 187/193: Retirar Alvarás. - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV
MARCOS SANCHEZ GARCIA FILHO OAB/SP 10531
236.01.2009.000812-8/000000-000 - nº ordem 179/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COLÉGIO FLAVIO PINHEIRO
LTDA X VALMIR APARECIDO BATISTON E OUTROS - Fls. 58 - Vistos Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. Ib. d.s.
(depositar diligência do oficial de justiça). - ADV LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO OAB/SP 155612
236.01.2009.003658-6/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO LORIVALDO
FERNANDES RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - VISTOS. Pedro Lorivaldo Fernandes
Rodrigues, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Aposentadoria por Idade contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional
do Seguro Social, alegando, sinteticamente, ter contribuído com o INSS pelo tempo estabelecido pela lei, além de contar com
60 anos de idade. Requereu a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento da aposentadoria
por tempo de contribuição. Juntou documentos (fls. 02/20). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta
por meio de contestação, alegando, resumidamente, que o autor não possui a idade mínima para a concessão da referida
aposentadoria, bem como o tempo necessário de contribuição. Requereu a improcedência da ação (fls. 33/38). É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, dispensando dilação probatória. A pretensão do requerente não deve ser acolhida. O autor alega que vem contribuindo
com o instituto requerido a mais de 11 anos. Entretanto, as provas juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar o
alegado. Além disso, o autor conta com 62 anos de idade, sendo que a Lei n° 8.213/91 estabelece, em seu artigo 48, que a
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, tiver idade mínima correspondente a
65 anos, quando homem, e 60 anos, quando mulher. Desse modo, o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por idade, devendo a presente ação ser julgada improcedente. Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência em razão dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram deferidos.
P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Ibitinga, 19 de maio de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV PEDRO
CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
236.01.2009.005084-0/000000-000 - nº ordem 367/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CONCEIÇÃO
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 59 - VISTOS Cobre-se a realização da perícia
médica, com urgência(24 horas), sob pena de responsabilidade funcional. Int. Ib.ds. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE
ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786 - ADV
MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
236.01.2009.005747-5/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI ESPÓZITO DALTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 75. Fique ciente o autor da perícia médica designada para o dia
26/09/2011, às 13:00 horas, no centro de saúde II, que será realizada pela médica Dra. Ivete Costa. - ADV CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2009.007432-5/000000-000 - nº ordem 582/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERSON DA COSTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - J. Há evidente erro material na sentença, a que fica regularizada, a
fim de constranger o beneficio concedido ao autor o beneficio da aposentadoria por contribuição. P.R.C.I. - ADV ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2009.003854-4/000000-000 - nº ordem 786/2009 - Ação Monitória - AUTO POSTO SAO PAULO DE TABATINGA LTDA
X JOSÉ CARDOSO - VISTOS. Auto Posto São Paulo de Tabatinga LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos,
ajuizou a presente Ação Monitória contra José Cardoso, igualmente qualificado nos autos, alegando ser credor do requerido no
valor descrito na inicial, representado pelas notas fiscais acostada aos autos, referente à compra e venda de mercadorias em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º