Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJSP 13/06/2011 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 973

11

laborativas habituais, impossibilitada a reabilitação por suas condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez a partir dessa data. (TRF4, AC 2005.70.04.001205-0, Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, DJ 06/09/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A aposentadoria por invalidez é devida naqueles casos de incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade parcial e
permanente, o benefício devido é o do auxílio-doença para reabilitação do trabalhador para outra atividade profissional. Porém,
se devido às condições pessoais do segurado , é inviável a sua reabilitação, em face do afastamento prolongado do mercado
de trabalho, idade avançada , nível de qualificação etc. , a incapacidade parcial deve ser equiparada à incapacidade total
para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez. Apelação provida em parte. (TRF4, AC 95.04.34997-8, Sexta Turma,
Relator do Acórdão Carlos Sobrinho, DJ 28/10/1998) De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição
de segurado do autor, bem como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, §
único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar a parte requerente
o benefício previdenciário consistente em auxílio-doença, já deferida antecipadamente, com a sua manutenção definitiva e
as conseqüências legais, convertendo-a em aposentadoria por invalidez, a partir indeferimento do pedido administrativo, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o
requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até esta data e corrigidos
quando do efetivo pagamento. P.R.I.C. Ibitinga, 25 de Maio de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV ERIC
FABIANO PRAXEDES CORRÊA OAB/SP 264461
236.01.2008.007776-6/000000-000 - nº ordem 1311/2008 - Prestação de Contas - ARI DE CAMARGO X ESCRITORIO
BOCCA - PEDRO A. BOCCA E OUTROS - Fls. 314: FIque ciente o autor do documento juntado pelo requerido. - ADV JOSÉ
EDUARDO MELHEN OAB/SP 168923 - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781 - ADV ALZIRA SIMOES
PINHEIRO HADDAD RAMOS OAB/SP 58579 - ADV WANTUIL DE OLIVEIRA PRADO JUNIOR OAB/SP 238347
236.01.2009.000059-5/000000-000 - nº ordem 32/2009 - (apensado ao processo 236.01.1992.000060-4/000000-000 - nº
ordem 1047/1992) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ANTÔNIO RINALDO E
OUTROS - Fls. 187/193: Retirar Alvarás. - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV
MARCOS SANCHEZ GARCIA FILHO OAB/SP 10531
236.01.2009.000812-8/000000-000 - nº ordem 179/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COLÉGIO FLAVIO PINHEIRO
LTDA X VALMIR APARECIDO BATISTON E OUTROS - Fls. 58 - Vistos Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. Ib. d.s.
(depositar diligência do oficial de justiça). - ADV LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO OAB/SP 155612
236.01.2009.003658-6/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO LORIVALDO
FERNANDES RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - VISTOS. Pedro Lorivaldo Fernandes
Rodrigues, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Aposentadoria por Idade contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional
do Seguro Social, alegando, sinteticamente, ter contribuído com o INSS pelo tempo estabelecido pela lei, além de contar com
60 anos de idade. Requereu a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento da aposentadoria
por tempo de contribuição. Juntou documentos (fls. 02/20). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta
por meio de contestação, alegando, resumidamente, que o autor não possui a idade mínima para a concessão da referida
aposentadoria, bem como o tempo necessário de contribuição. Requereu a improcedência da ação (fls. 33/38). É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, dispensando dilação probatória. A pretensão do requerente não deve ser acolhida. O autor alega que vem contribuindo
com o instituto requerido a mais de 11 anos. Entretanto, as provas juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar o
alegado. Além disso, o autor conta com 62 anos de idade, sendo que a Lei n° 8.213/91 estabelece, em seu artigo 48, que a
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, tiver idade mínima correspondente a
65 anos, quando homem, e 60 anos, quando mulher. Desse modo, o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por idade, devendo a presente ação ser julgada improcedente. Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência em razão dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram deferidos.
P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Ibitinga, 19 de maio de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV PEDRO
CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
236.01.2009.005084-0/000000-000 - nº ordem 367/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CONCEIÇÃO
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 59 - VISTOS Cobre-se a realização da perícia
médica, com urgência(24 horas), sob pena de responsabilidade funcional. Int. Ib.ds. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE
ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786 - ADV
MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
236.01.2009.005747-5/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI ESPÓZITO DALTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 75. Fique ciente o autor da perícia médica designada para o dia
26/09/2011, às 13:00 horas, no centro de saúde II, que será realizada pela médica Dra. Ivete Costa. - ADV CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2009.007432-5/000000-000 - nº ordem 582/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERSON DA COSTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - J. Há evidente erro material na sentença, a que fica regularizada, a
fim de constranger o beneficio concedido ao autor o beneficio da aposentadoria por contribuição. P.R.C.I. - ADV ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2009.003854-4/000000-000 - nº ordem 786/2009 - Ação Monitória - AUTO POSTO SAO PAULO DE TABATINGA LTDA
X JOSÉ CARDOSO - VISTOS. Auto Posto São Paulo de Tabatinga LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos,
ajuizou a presente Ação Monitória contra José Cardoso, igualmente qualificado nos autos, alegando ser credor do requerido no
valor descrito na inicial, representado pelas notas fiscais acostada aos autos, referente à compra e venda de mercadorias em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo