TJSP 13/06/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 973
2005
383.01.2009.003846-1/000000-000 - nº ordem 1762/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CLEUZA MARCELO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 127: AO AUTOR PARA manifestar-se, em 05 dias, sobre
o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado
ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV
ARMANDO DA SILVA OAB/SP 122965 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2009.003878-8/000000-000 - nº ordem 1783/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. X JOÃO APARECIDO DE SANTANA - FLS. 85; AO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE: “Certifico e dou fé, que até
a presente data não foi juntada a certidão do processo n 1617/09 pelo requerente.’ - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP
120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV
RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV ANDREY MARCEL GRECCO OAB/SP 214247 - ADV ROBERTA ZOCCAL DE
SANTANA GRECCO OAB/SP 226259
383.01.2010.000527-5/000000-000 - nº ordem 263/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADALBERTO BENTO ALVES X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 157 Proc. n. 263/10 Vistos. Fls. 154: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. Int. - ADV JOAO
REINALDO SEREZINI OAB/SP 138587 - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI OAB/SP 139060 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
383.01.2010.000724-6/000000-000 - nº ordem 342/2010 - Declaratória (em geral) - EDER GILLIARD GOMES DE SOUZA
X JUNIO APARECIDO MAGIONE - FLS. 144: AO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE: “Certifico e dou fé que deixo de expedir
mandado de intimação do autor e sua testemunha tendo em vista a inexistência das diligencias do oficial de justiça” (RETIRAR
A PRECATORIA PARA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL) - ADV PAULO CESAR
GONCALVES DIAS OAB/SP 103635 - ADV HERES ESTEVÃO SCREMIN OAB/SP 228618 - ADV LUIZ FERNANDO BUSTOS
MORENO OAB/SP 157627
383.01.2010.000870-8/000000-000 - nº ordem 403/2010 - Execução de Alimentos - L. D. A. M. X N. A. M. - fls. 60: ao autor
para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo,
será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art.
267, III e § 1º do CPC). - ADV EVANDRO ROSA DE LIMA OAB/SP 145158
383.01.2010.000912-6/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Dúvida de Registro de Imóveis - MARGARETH TOSHIE SHIBA
- Fls. 56 - Proc. n. 423/10 Vistos. Fls. 55: Defiro. Considerando a sentença de fls. 49/51, oficie-se ao Cartório de Registro de
Imóveis de Nhandeara, encaminhando-se os documentos de fls. 11/37 e 39/43, para integral cumprimento. Int. - ADV LIRNEY
SILVEIRA OAB/SP 93641
383.01.2010.000926-0/000000-000 - nº ordem 432/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - APARECIDA MAZETTI PAZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 53/59 - VISTOS. APARECIDA MAZETTI PAZ, já qualificada nos
autos, moveu Ação ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, alegando, em síntese, que requereu a concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), com data de início em
04/10/1994. Demonstra inconformismo com o critério de cálculo da renda mensal inicial adotado pelo INSS, pleiteando que seja
revisto, nos termos do que dispunha a Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 8.213/91, que previam a integração do 13º salário nos salários
de contribuição, para o fim de ser considerado o valor da gratificação natalina de dezembro de 1991 além da condenação do
requerido ao pagamento das diferenças das prestações vencidas e nas verbas de sucumbência. Juntou os documentos
(fls.15/20). O requerido contestou o pedido (fls.33/37), aduzindo a prescrição de eventuais créditos relativos ao período anterior
ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da ação, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n 8.213/91 e do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32. No mérito, aduziu pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.38/49). Réplica a fls. 50/53. É o
relatório. Fundamento e Decido. Julgo o feito no estado e que se encontra, eis que os fatos necessários para o julgamento desta
lide se acham suficientemente provados (art. 330, II, do Código de Processo Civil). Acolho a alegação de prescrição qüinqüenal,
abrangente apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação. No mérito, a pretensão da
autora é parcialmente procedente. A MP n.º 201/04 determinou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data
base de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os
salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. (art. 1o) A diferença postulada encontra amparo legal, não tendo a autarquia
previdenciária recusado expressamente o pedido de revisão do benefício. Resta, pois, reconhecer o direito à revisão da RMI,
determinando-se o pagamento das diferenças devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios. No que tange aos
reajustes subseqüentes, algumas considerações se fazem necessárias. A Medida Provisória 1.415/96 determinou o reajustamento
dos proventos pagos pelo INSS em maio de 1996, pela variação do IGP-DI. Com o advento da MP n.º 1572/97, o art. 12 da Lei
9.711/98 passou a estabelecer: “Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em
sete vírgula setenta e seis por cento.” O art. 15 da Lei n.º 9.711/98 dispôs: “Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.” O §2o do art. 4º da Lei n.º 9.971/2000
estabeleceu que “os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em 4,61% (quatro
vírgula sessenta e um por cento).” Sobreveio a MP 2.187-12/2001, em vigor por força do art. 2o da Emenda Constitucional
32/2001, que determinou o índice aplicável no reajuste de junho de 2000: “Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento”. Os índices adotados em 1997, 1998, 1999 e
2000 refletiram a vontade do legislador, único autorizado pelo Constituinte a mensurar a dimensão dos reajustes a serem
concedidos aos benefícios previdenciários. Por fim, cabe lembrar que o art. 7o da Lei n. º 9711/98, que previa o reajuste pela
variação do IGP-DI foi revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art.
2º da EC nº 32/2001. Permaneceu no texto da Lei n.º 9711/98 apenas a determinação do Legislador no sentido de que se
reajustasse os benefícios em junho de cada ano, sem determinar qual o índice cabível. Confira-se: “Art. 11. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.” Através da MP
2.129/2001, o reajuste de 1º de junho de 2001 foi fixado em 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento). A Medida Provisória
n.º 2.187-13/2001, já citada, também alterou a redação do art. 41 do PBPS: “Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º