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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011 - Página 2006

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TJSP 13/06/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 973

2006

serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: I - preservação do valor
real do benefício; II - (Revogado pela Lei nº 8.542, de 23.12.1992) III - atualização anual; IV - variação de preços de produtos
necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. “ A partir de então, o percentual de
reajuste passou a ser definido em regulamento, tal como aconteceu em 2002 e 2003, onde os índices de 9,20% e 19,71% foram
aplicados por força dos Decretos 4249/02 e 4.709/03 respectivamente. Sendo os indexadores instituídos por Lei ou por
mecanismos com força de Lei, deverão ser respeitados, carecendo de amparo legal o emprego de quaisquer outros índices, por
mais injusto que possa parecer à parte autora. É que o art. 201 da CF, em seu parágrafo quarto, delega ao legislador ordinário
a tarefa de fixar os índices de reajuste. Conclui-se que o Constituinte ao determinar a atualização dos benefícios, delegou ao
Legislador a tarefa de implementá-la. A sistemática de atualização acima discriminada obedeceu aos ditames constitucionais,
não se podendo cogitar em atrelar os reajustes à variação do IGP-DI diante da revogação do art. 7o da Lei n.º 9.711/98, que
previa a incidência do IGP-DI (Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da
EC nº 32/2001) Nesse sentido o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no RE 499.427-RS, em que foi relator o
Ministro José Arnaldo da Fonseca: “....Por fim, não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP
2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo
também já foram convertidas em Lei.” Consigne-se, por fim, que a revisão da renda mensal do benefício com aplicação do
índice de 39,67% no mês de fevereiro de 1994 para correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo não poderá ensejar salário-de-benefício superior ao a revisão da renda mensal do benefício com aplicação do índice de
39,67% no mês de fevereiro de 1994 para correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo não
poderá ensejar salário-de-benefício superior ao limite máximo legal previsto no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, na
data do início do benefício. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por APARECIDA
MAZETTI PAZ para determinar a revisão do benefício previdenciário concedido à autora, recalculando-se o salário de benefício
original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente
ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Condeno, ainda, o INSS a efetuar o pagamento
das diferenças decorrentes da revisão acima deferida, desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal,
devidamente atualizadas, a contar dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da
citação. Ressalto que a revisão da renda mensal do benefício com aplicação do índice de 39,67% no mês de fevereiro de 1994
para correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, não poderá ensejar salário-de-benefício
superior ao limite máximo legal previsto no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, na data do início do benefício. Eventuais
diferenças apuradas na fase de liquidação serão corrigidas monetariamente mês a mês nos termos da Lei 6.899/81, acrescidas
de juros de mora decrescente desde a citação no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 219 do CPC c.c. art. 406 do
Código Civil e art. 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Sucumbente em maior parte, arcará a requerida com as
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do
artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Quanto ao reexame necessário, observe-se o artigo 475, parágrafo segundo do CPC. P.R.I.
Nhandeara, 27 de maio de 2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV FABIO JUNIOR APARECIDO PIO
OAB/SP 275674 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.001187-4/000000-000 - nº ordem 562/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - LAZARO CLARO DE FREITAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71 - Feito n. 562/10 Intime-se pessoalmente o perito para entrega
do laudo no prazo de 10 dias. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.001196-5/000000-000 - nº ordem 567/2010 - Arrolamento - SILVIA APARECIDA MONTANHA X EMILIA ANNA
MOLENA - fls. 192: ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI OAB/SP 239188
383.01.2010.001477-4/000000-000 - nº ordem 692/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSENIR MARTILIS COSTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 75/78 - Vistos. ROSENIR MARTILIS COSTA ajuizou a presente
ação de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que à
época do nascimento de sua filha Stefanny Martilis Sabion exercia atividade exclusivamente rurícola. Requereu a condenação
do requerido à concessão do benefício no valor equivalente a quatro salários mínimos. Juntou documentos. Regularmente
citada, a autarquia apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas antes do
ajuizamento da ação. No mérito, sustentou do início ao fim, que a autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do
benefício almejado (fls. 14/20). Não foi produzido prova oral (fls. 73). É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos,
a filha da requerente nasceu em 29 de setembro de 2005, razão pela qual fica afastada a preliminar de prescrição suscitada
pelo requerido, tendo em vista que entre a data do nascimento da criança e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo
superior a cinco anos. No mérito, o pedido é improcedente. São requisitos para a obtenção do benefício pleiteado no caso de
trabalhadores rurais: - que a mulher comprove a gravidez ou o nascimento do filho; - que comprove sua condição de segurada
especial, nos termos do inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91 - comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício - artigo 39, parágrafo único c.c. artigo 71 c.c. artigo
25, inciso III todos da Lei 8.213/91; e, por fim, comprove referida atividade, por meio de documentos que qualifiquem a autora
ou seu cônjuge como lavradores. Na hipótese dos autos, a autora apresentou como início de prova material cópia da certidão
de nascimento de sua filha e cópia da CTPS de seu companheiro. Ocorre que, analisando a documentação coligida aos autos
verifica-se que não há qualquer documento em nome da autora ou em nome de seu companheiro indicativo do desempenho
de atividade de natureza rurícola, relativo ao período de carência do benefício pleiteado, ou seja, durante os dez meses que
antecedem o nascimento da criança. A certidão de nascimento da criança que ensejou o pedido de salário maternidade não
pode ser considerada como início de prova material, porque elaborada após o período de carência exigido pela lei. Se não
bastasse, também não há prova oral para comprovar que a autora exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício. Assim, não sendo preenchidos os requisitos necessários à obtenção do
benefício pleiteado, não resta outro caminho, senão a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da ação. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora está dispensada do referido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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