TJSP 13/06/2011 - Pág. 2279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 973
2279
sentença de fls. 197/200, que julgou improcedente os embargos à execução por ela opostos. Alega que houve omissão quanto
à necessidade de realização de pericia grafotécnica, bem como contradição e equívoco na prolação da sentença antes do
término da ação de interdição que tramita na Comarca de Marília (fls. 227/230). Peticionou a embargante, ainda, às fls. 220/222,
postulando pela conexão por prejudicialidade com os autos em que figuram como exeqüentes os membros da família Moreira
da Silva, bem como as demais pessoas relacionadas à fl. 223. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não é o caso de reunião de
processos por conexão, na medida em que os embargos à execução já se encontram sentenciados. Ademais, sequer mencionou
a embargante o numero do processo a que pretendia a reunião. Recebo os embargos de declaração para discussão, pois
tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
guerreada. Em que pese previstos como recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da decisão
interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante
os argumentos inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. sentença. Referida decisão pautou-se na prova
documental produzida e colacionada. A parte, a pretexto de omissão ou obscuridade, procura rediscutir os temas focalizados.
Não é a essa finalidade que se prestam os embargos de declaração. A contradição, omissão ou obscuridade suscetíveis de
serem sanadas por meio de embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão
da decisão embargada. Nada tem a ver com a valoração da tese e fundamentação jurídica debatida e apreciada na sentença.
A esse respeito: “Nos embargos de declaração o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado
para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, conforme se extrai da
lição de Pontes de Miranda. A decisão contrária ao interesse da parte deve ser debatida em sede própria. Teses jurídicas,
certas ou erradas, que descontentam os interessados, devem ser atacadas pelos meios processuais adequados. O Juiz não
está adstrito a responder, um a um, a todos os argumentos da parte na medida em que as decisões devem ser fundamentadas
e não explicadas. A decisão judicial volta-se para a composição de litígios. Não à discussão teórica ou acadêmica. Contentase o sistema com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta. Não basta à parte ter o direito de opor embargos de
declaração. O exercício de direito não pode ser confundido com o abuso, este verificado quando opostos embargos declaratórios
manifestamente protelatórios. Como acima mencionado, a contradição, omissão ou obscuridade suscetíveis por meio de
embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Nada
tem a ver com a valoração da tese e fundamentação jurídica debatida e apreciada na sentença. Desta forma está a incidir na
situação prevista nos incisos VII, do artigo 17, do CPC. A embargante interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório,
opondo resistência injustificada ao regular andamento do feito, procedendo de modo temerário. Manifestamente infundados os
embargos, caracteriza-se a situação prevista no inciso VII referido dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração
opostos por IZABEL MARIA BORGES TIROLLI e como litigante de má-fé, responderá pelo pagamento de multa de um por cento
sobre o valor do débito devidamente atualizado, pena aplicada de ofício, com fundamento no artigo 18 do CPC. - ADV GUSTAVO
COSTILHAS OAB/SP 181103 - ADV OSMAR ADÃO VERZA OAB/SP 156462 - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP 226519 - ADV
JOÃO NUNES NETTO OAB/SP 263911 - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
415.01.2010.000077-0/000000-000 - nº ordem 8/2010 - Separação de Corpos - S. R. S. X M. D. S. - Fls. 30 - Intime-se
a requerente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV RODOLFO
BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226
415.01.2010.001744-9/000000-000 - nº ordem 410/2010 - Revisional de Alimentos - J. P. D. L. X J. P. L. J. - Fls. 43 Arquivem-se. - ADV LUIZ MIGUEL ANTONIO OAB/SP 101567
415.01.2010.001945-0/000000-000 - nº ordem 403/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - Fls. 44 - Fls. 42/43 ( pedido de ofício ao Banco do Brasil acerca das diligências do Oficial de
Justiça): O Judiciário não está subordinado às normas bancárias. Aguarde-se em arquivo, ulterior provocação de interessados
. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
415.01.2010.002337-0/000000-000 - nº ordem 509/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ FERNANDO VALÉRIO X
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SÃO JOSÉ LTDA E OUTROS - Fls. 89 - Fl.88 (pedido de sobrestamento por 30
dias): Sobreste-se pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, diga o exequente. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP
61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV ARNALDO THOME OAB/SP 65965 - ADV EDER LUIS FRANCO
DA SILVA OAB/SP 238621
415.01.2010.002787-7/000000-000 - nº ordem 588/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BUSCA E APREENSÃO DE
COISA COM PEDIDO DE LIMINAR - MÁRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR X LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SCALA
- Fls. 52 - Fl.47 (o autor requereu desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial): Autorizo o desentranhamento
e a entrega dos documentos de fl.09/23, conforme requerido, mediante recibo e apresentação de cópia dos mencionados
documentos, nestes autos. Após, tornem ao arquivo. - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP 226519
415.01.2010.002913-0/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X ORDALIA
ARAUJO DE MELLO - Fls. 62 - 1) Fl.60 (pedido de nomeação de outro defensor para a requerida): Nos termos do convênio
DEFENSORIA/OAB, arbitro os honorários advocatícios da Dra. Carolina Fadel Galhardo, advogada dativa da requerida, em
R$212,03 (cod. 108). Expeça-se certidão. 2) Oficie-se à OAB local para solicitar a nomeação de novo defensor dativo para
a requerida. 3) Após, manifestem as partes se tem interesse na designação de audiência preliminar (art. 331, do CPC), no
tocante à tentativa de conciliação. 4)Sem prejuízo da determinação acima, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as
provas que pretendem produzir, individualmente e de forma fundamentada, justificando sua pertinência, ficando cientes de que o
protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, sob pena de preclusão. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
ALEKSANDER PASOTI FOSSA OAB/SP 262323 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
415.01.2010.003056-7/000000-000 - nº ordem 673/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI DO NASCIMENTO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
no prazo de cinco dias, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
- ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV ROGÉRIO
BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961 - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229 - ADV
VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º