TJSP 16/06/2011 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
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instruído. Em caso positivo, conclusos para homologação.Intimem-se. Ib. d.s. - ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/SP
238978
236.01.2011.001991-0/000000-000 - nº ordem 603/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CORTICAL COMÉRCIO DE
PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA X SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE IBITINGA - Fls. 30 - Vistos. Suspendo a
presente execução pelo prazo de 60 dias, a fim de que o exeqüente providencie sua habilitação nos autos da ação de concurso
de preferência de credores em curso por esta Vara (feito nº312/08). Int. Ibit., 01.06.2011. Dr. Roberto Raineri Simão Juiz de
Direito - ADV RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON OAB/SP 140179 - ADV LAERTE ALVES JUNIOR OAB/SP 262681
236.01.2011.002234-0/000000-000 - nº ordem 604/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SÓDROGAS DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA X SANTA CASA DE IBITINGA - Fls. 90 - Vistos. Suspendo
a presente execução pelo prazo de 180 dias, devendo o exeqüente, querendo, providenciar sua habilitação nos autos da ação
de concurso de preferência de credores, em curso por esta Vara (feito nº312/08). Int. Ibit., 1.06.2011. Dr. Roberto Raineri Simão
Juiz de Direito - ADV PAULO EDUARDO DE CASTRO BARBOSA OAB/SP 209353
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2010.003869-0/000000-000 - nº ordem 909/2010 - Outros Feitos Não Especificados - O. M. P. D. E. D. S. P. X D. L.
L. C. - Vistos. 1) Fls. 643/644: Anote-se. 2) Com fundamento no artigo 292, da Lei Estadual n. 10261/68, concedo novamente o
prazo de 07 (sete) dias para vista à defesa, com o objetivo de que teça as considerações que entender pertinentes, a respeito,
requerendo o que entender necessário. Int. - ADV JOSE DE MELLO JUNQUEIRA OAB/SP 18789 - ADV ROBSON RAMOS OAB/
SP 250889
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.1999.001976-8/000000-000 - nº ordem 857/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANA GOMES PEIXE X
COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA DE IBITINGA - Vistos. Fls. 187/191: Manifeste-se a exequente. Após, conclusos.
Int. - ADV FERNANDO CAMARGO DA SILVA OAB/SP 132377 - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2002.005441-8/000000-000 - nº ordem 1802/2002 - Arrolamento - ELIZA DE SOUZA FREITAS DO VALE E OUTROS
X DIVA DO CARMO GRECCO FREITAS E OUTROS - VISTOS Fl 215: o valor venal referido pela petição de fl. 215, como está
muito defasado, não serve à fixação do cálculo do imposto intitulado ITDMD, do IR, nem à fixação das custas, na medida em
que não expressa, neste último caso a real expressão econômica do pedido. O próprio art. 9º, §1º, da Lei Estadual n. 10705/00,
que é norma que disciplina o ITCMD define, expressamente, ou seja, na sua literalidade, que a fixação de sua base de cálculo
deve obedecer ao valor de mercado ou de COMÉRCIO do imóvel. Aliás, para esta legislação valor venal é valor de comércio, e
não o fixado pelo IPTU, salvo se este não estivesse muito defasado, o que não é o caso em Ibitinga e Tabatinga. Assim,
interpretação diversa, com todo o respeito, conduz a distorção tributária não tolerada pelo sistema tributário nacional como um
todo, devendo haver a interpretação do referido dispositivo em conjunto com o disposto pelo art 16 da referida normativa. Deixase bem claro, portanto, “que a doutrina e a legislação é pacífica em adotar como base de cálculo o valor comercial do bem e não
o valor atribuído pelo órgão estatal ou municipal” (fonte: Artigo apresentado no I ENCONTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Londrina de 30/08 a 02/09/06 (Selecionado pela Comissão Organizadora).
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS: ITBI E ITCMD - UM ESTUDO COMPARATIVO. No mesmo sentido: Ensinam
Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira que: “considera-se valor venal o valor de mercado na data da abertura da sucessão ou
doação”. Mas, não é só. (...)A base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis é o valor venal do bem ou direito
transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Considera-se valor venal
o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, atualizado monetariamente até a data do pagamento
(Lei nº 10.705/00: artigos 9º, § 1º e 15). Nem sempre o ITCMD terá por base de cálculo o valor integral da herança (monte-mor),
pois há casos em que se deverá excluir a meação do cônjuge sobrevivente ou do companheiro, que decorre do regime de bens
do casamento ou da união estável (naturalmente, pois meação não é herança,; é efeito da ruptura do vínculo matrimonial
decorrente do evento morte) Foi o que reafirmou recentemente o Superior Tribunal de Justiça, aplicando este raciocínio para
afastar a incidência da taxa judiciária sobre a meação: “É certo que a taxa judiciária, em autos de processo de inventário, deve
incidir sobre os bens deixados pelo de cujus. Porém, há que se excluir da incidência da exação a meação do cônjuge supérstite,
pois essa parcela não se enquadra no conceito legal de herança.” (REsp nº 343.718-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
19/05/2005). (...) (texto disponível no artigo intitulado de “Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens
ou direitos (ITCMD)aspectos polêmicos, especialmente do ponto de vista prático”, de autoria de Frederico Liserre Barruffini,
disponível no “site jus navegandi”, em 04/06 Na definição dos dicionaristas, valor venal, é aquele pelo qual um bem pode ser
vendido (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1ª ed., s.d., RJ, Nova Fronteira, p.1447).
A elaboração da PGV, por sua vez, dá-se, a rigor, com ampla consulta aos segmentos do mercado imobiliário, pautada na coleta
de dados por amostragem, observadas as normas da ABNT e do IBAPE / SP. Admite-se a atualização anual dos valores unitários
do metro quadrado de construção e de terreno, determinados em função dos preços de venda, compra e locação correntes no
mercado imobiliário, dos custos de produção e das características da região do imóvel, dentre outros dados tecnicamente
reconhecidos. Contudo, a defasagem do IPTU em Tabatinga / Ibitinga é clara (CPC, art 334, I), razão por que as normas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º