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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011 - Página 11

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TJSP 16/06/2011 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 976

11

comento devem merecer a correta interpretação para não haver distorção da realidade. De mais a mais, foi-se o tempo em que
se podia argumentar com defasagem de valores de mercado em relação à Planta Genérica de Valores, pois a Lei Municipal deve
ter por escopo corrigir distorções, estabelecendo critérios para apurar, caso a caso, os próprios valores de mercado, de forma a
não poder ser adotado algo isolado de interpretação da letra do art 9º, §1º, da Lei Estadual do ITCMD, no sentido de haver
afastamento da realidade de mercado, ainda que seja a estabelecida à época do óbito. A questão em comento assume expressão
na Comarca, que compreende o Município de Tabatinga, havendo as necessárias e devidas orientações, a respeito, junto aos
Tabelionatos de Notas, além de recomendações junto à Serventia de Tabatinga (recém-assumida por nova DELEGATÁRIA),
considerando-se que, em passado recente, houve verificação de ostensivas divergências de valores entre os reais e de mercado
(que devem servir, pela maior expressão econômica, e consoante o que impõe a legislação tributária, como base de cálculo do
ITCMD, custas judiciais e custas estaduais referentes aos fundos TJSP, Santa Casa, etc.), notando-se o dever de fiscalização
do Juízo, da Corregedoria permanente do foro extrajudicial e até mesmo a posição de substituto tributário assumida pelos
tabeliães, no caso, por exemplo, do IR e do devido recolhimento das custas estaduais, o que importa observar, nesta sede, pois,
se o Tabelião deve pautar sua conduta de efeitos tributários pelos maiores valores vigentes, entre o de mercado e o real, e tem
competência para realizar, em determinar hipótese, procedimentos amigáveis de natureza sucessória, não é o Juízo monocrático,
no seu dever de ofício de fiscalização, que vai destoar de sua própria orientação, na função cumulativa de Corregedoria
Permanente, para permitir recolhimentos de ITCMD por valores de notória inexpressividade, e que estão muito distantes da
realidade de mercado da cidade em comento. Por outras palavras, o que se quer dizer, unicamente, é que as bases de cálculo
dos impostos incidentes no curso da tramitação de inventários - arrolamentos, sejam judiciais ou extrajudiciais, respectivamente,
não devem divergir entre si, sob pena de haver um desequilíbrio no uso de uma via ou de outra, o que poderia significar, até
mesmo, prejuízo para os Tabeliães, que têm responsabilidades diretas a considerar, no caso do IR e custas e emolumentos
estaduais (substituição tributária), mas assistiriam, se considerados os valores mais baixos pelo Poder Judiciário, os inventários
judiciais vencendo, em volume, e muito, os extrajudiciais, o que: 1) não atenderia à legislação do ITCMD, que trabalha, na
atualidade, com o conceito de valor real ou de mercado, por ser o maior, não diferenciando entre os instrumentos de solução
que questões sucessórias, judicial e extrajudicial; 2) seria desestimulado, na prática, o ingresso com os referidos expedientes
extrajudiciais, que desafogam o Poder Judiciário. No mais, parecer da C. Procuradoria do Estado, com todo o respeito, não
vincula o Poder Judiciário no uso de seus poderes de fiscalização tributária, especialmente no que diz com a verificação do
recolhimento de custas. Entende, o Juízo, não só no presente caso, mas em todos os arrolamentos e inventários em curso pela
Vara, que os valores devem estar em consonância com a legislação tributária, especialmente a que exige a proximidade com o
valor de mercado do imóvel, na medida em que o valor venal dele não pode destoar em 10%, seja quando serve de base de
cálculo do ITBI, seja quando serve de base de cálculo do IPTU. Assim, que seja providenciada a regular tramitação do processo,
observando-se, ainda, o disposto pelo art o parágrafo único do artigo 35 do Código Tributário Nacional, reproduzido também no
§ 1º do Art. 2º da Lei Nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000, sob pena de arquivamento (CPC, art 1031 a 1035). Intime-se.
Ibitinga, 09 de junho de 2011. - ADV JOVINA APARECIDA FERREIRA OAB/SP 124661
236.01.2002.005885-1/000000-000 - nº ordem 1922/2002 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - J. P. F. R. M. (. O. P.
F. ). X J. C. S. - Vistos. Diante do certificado acima, e considerando que se trata de reiteração de ofício, intime-se a Sra. Oficial
do Cartório de Registro Civil de Tabatinga para que, no prazo de 10 dias, preste informações sobre o cumprimento da ordem,
devendo o mandado ser instruído com cópias de fls. 180/185 e do presente despacho. Int. (RETIRAR, A REQUERENTE, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CERTIDÃO DE CASAMENTO DEVIDAMENTE AVERBADA). - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO
OAB/SP 97886 - ADV REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687
236.01.2003.007722-6/000000-000 - nº ordem 1965/2003 - Interdição - IRACEMA MENDES DA SILVA X LINDINALVA
MENDES DA SILVA - Ciência referente à distribuição da precatória, cujo estudo social está agendado para 30 de agosto de
2011, fls. 155. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831 - ADV VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA
OAB/SP 74982
236.01.2004.004179-8/000000-000 - nº ordem 378/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO RODRIGUES
DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 146/149: Manifeste-se a parte autora sobre a
proposta de acordo formulada pelo INSS. Após, conclusos. Int. - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV
MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE
MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2005.005677-9/000000-000 - nº ordem 1021/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL
S/A X VANDERLI COPPI - ME E OUTROS - Vistos. Fls. 261: aguarde-se notícia sobre o cumprimento. (MANIFESTE-SE, O
REQUERENTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, FL 266). - ADV LUZIA
APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV ORIVALDO ALVES TEIXEIRA OAB/SP 58559
236.01.2002.003305-9/000000-000 - nº ordem 146/2007 - Prestação de Contas - GEORGES HABIB MACHAALANY E
OUTROS X HABIB JOSEPH MACHAALANI - Vistos. Fls. 370/379: diga a autora, considerando-se a juntada de documentos
novos. Intime-se. - ADV SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG OAB/SP 107972 - ADV ALBERTO JOSE MAUAD OAB/SP 6624 ADV RICARDO TOFI JACOB OAB/SP 100944
236.01.2007.004285-0/000000-000 - nº ordem 783/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO RUFINO
X DEBSON BERALDO - Vistos. 1. Fls. 91: Aguarde-se, em cartório, pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo,
independentemente de nova intimação, manifeste-se o autor, requerendo o que entender necessário. Não havendo manifestação,
proceda, a Serventia, nos termos do artigo 267, II e § 1º, do CPC c.c. artigo 162, §4º, do CPC, Normas de Serviço e Comunicado
CG nº 1307/07 (ato ordinatório). Int. - ADV ANGELA FABIANA CAMPOPIANO OAB/SP 226489
236.01.2007.007241-2/000001-000 - nº ordem 1328/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- AUTO POSTO SANTA EDWIRGES DE IBITINGA LTDA X DEISE DE OLIVEIRA CARDOSO CAMARGO - Diga, o autor, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca do andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, sem
manifestação, será o autor intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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