TJSP 16/06/2011 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
1566
oficial de justiça defls.134- o oficial não localizou o rquerido para citação. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV
MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2006.016111-2/000000-000 - nº ordem 2006/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A X REGINALDO GUMERCINDO URBANO E OUTROS - Fls. 306 - Fls 305: indefiro o pedido, ante o auto de penhora
de fls 268. Em consequência, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s)
exeqüente(s) para que promova(m) o regular andamento do processo em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção
(C.P.C., art. 267, inciso II). - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV JURACI FRANCO JUNIOR OAB/SP 141835
- ADV RITA VANESSA LOMBELLO OAB/SP 236950
362.01.2006.017459-8/000000-000 - nº ordem 2219/2006 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO EDUARDO LIMA
POMPEO X ANDRÉIA COTECO E OUTROS - Fls. 112 - 01. (Fls. 110/111): prejudicada a penhora realizada no rosto dos
presentes autos, determinada pelo MM. Juízo da Terceira Vara local, referente aos autos do processo de execução nº:
1554/2001, posto que DAGOBERTO ASCANIO BARBOSA não figura como credor ou beneficiário da penhora realizada, mas sim
como executado, nos termos do artigo 612 e 711 do Código de Processo Civil. Com efeito, o imóvel em destaque somente foi
penhorado após reconhecimento incidental de fraude à execução e, portanto, os efeitos desta declaração se limitam às partes
contidas nestes autos (fls. 73), não podendo ser estendidos à pretendida penhora no rosto dos autos. Oficie-se ao MM. Juízo
da Terceira Vara local, informando a prejudicialidade da penhora no rosto dos presentes autos, nos termos em que elaborada,
carreando cópia da presente decisão. Consigne-se que, caso haja a regular realização de penhora do mesmo bem naqueles
autos (Proc. 1554/2001), basta sua informação perante esta execução para que o crédito exequendo passe a concorrer a
eventual pagamento, nos termos do artigo 612 c.c. 711 do Código de Processo Civil. 02. Providencie a serventia a juntada aos
autos de certidão de objeto e pé dos autos dos embargos de terceiro noticiados a fls. 97, especialmente quanto a manutenção
da suspensão da presente execução. Int. - ADV ELISANGELA ZANCOPE ARICETO OAB/SP 171853
362.01.2006.017708-0/000000-000 - nº ordem 2269/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CÉLIO SILVA X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 1248 - Fls 1247: defiro pelo prazo solicitado (20 dias). - ADV JANAINA DE LOURDES
RODRIGUES MARTINI OAB/SP 92966 - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
362.01.2007.001449-3/000000-000 - nº ordem 180/2007 - Usucapião - BARTOLOMEU DA COSTA E OUTROS - Fls. 193 Fls 188/189: defiro. Anote-se e exclua-se do cadastro. Fls 192: defiro em termos. Cumpram-se o item “II” do despacho de fls
71, expedindo-se edital para citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados (CPC. Art. 942), em especial de Maria
Luiza de Brito Mascarelli e s/m. João Henrique Mascarelli, Maria Ângela Teixeira de Brito Arruda e s/m. Eduardo Arruda. Indefiro
a citação de Luiza Gagliardi de Brito, ante o comprovando de citação de fls 176. - ADV ROSKLIM RIBEIRO OAB/SP 58040 - ADV
SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA OAB/SP 178931 - ADV DULCE DE PAIVA LEOFORTE OAB/SP 140313
362.01.2007.001988-8/000000">362.01.2007.001988-8/000000-000 - nº ordem 263/2007 - Arrolamento - CLÉLIA PONSO X JOÃO PONSO - Fls. 221 - Oficiese ao Banco Itaú, agência 8234 (doc.fls.216), solicitando a transferência do valor total existente, incluindo juros e correções, na
conta nº 10297-1 de titularidade de João Ponso, para conta judicial a disposição deste Juízo da 2ª Vara Cível, referente a este
Proc. nº 362.01.2007.001988-8, ordem 263/2007, em nome do herdeiro Roney Ponso. Outrossim, consigne no expediente para
que seja este Juízo informado da transação efetuada, nos cinco (5) dias subseqüentes. Após, tornem os autos conclusos para
homologação da partilha. Int. (retirar oficio já expedido e à disposição). - ADV ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA OAB/
SP 168641 - ADV JULIANA SENHORAS DARCADIA OAB/SP 255173
362.01.2007.004530-6/000000-000 - nº ordem 620/2007 - Execução de Alimentos - V. M. M. X O. M. F. - Fls. 111 - 01.
(Fls. 109/110): indefiro o pedido de expedição de mandado de averbação de divórcio e registro de partilha, posto que esta
pretensão ultrapassa os limites objetivos e subjetivos da presente execução. Esta pretensão deve ser deduzida nos autos do
divórcio. 02. A devolução realizada pelo I. Oficial de Registro de Imóveis procede, nos termos do artigo 176, II, 04, “a” e III, 02,
“a” da Lei 6.015/73 e item 52, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porque
a averbação da penhora realizada nestes autos somente poderá ser feita após a integração do registro do imóvel, conforme
instituem os princípios da especialidade e continuidade. 03. Contudo, para evitar prejuízo de terceiros, fraude à execução e,
ainda, como solução a impossibilidade de averbação da penhora, considerando-se que o autor é beneficiário da gratuidade
processual, nos termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil, imperiosa a averbação da existência da presente execução
perante a matrícula do imóvel penhorado. Oficie-se o Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba-SP, para que averbe a
existência da presente execução, nos termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil. O ofício deverá ser acompanhado de
certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, com a identificação das partes e valor da causa. 04. Manifeste
o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo,
intime-se o exequente para que promova o regular andamento do processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção
(CPC, artigo 267, inciso II). - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV ROSELI CONCEICAO SIMOES
DOS SANTOS OAB/SP 64959
362.01.2007.005757-7/000000-000 - nº ordem 781/2007 - Arrolamento - CLÁUDIA MARIA FERREIRA X LUZIA FERREIRA
- Fls. 160 - Diante da escritura pública de cessão de direitos hereditários juntada a fls. 124/125, em que todos os direitos foram
cedidos à herdeira Claudia, em cinco (5) dias, compareça em Cartório a herdeira/cessionária Claúdia Maria Ferreira, para
lavratura do auto de adjudicação. Após, tornem os autos conclusos para homologação. - ADV SOLANGE DE FATIMA MACHADO
E SILVA OAB/SP 93005 - ADV MARISTELA DA SILVEIRA PEDREIRA OAB/SP 165855 - ADV RAPHAELA GALEAZZO OAB/SP
239251 - ADV JANAINA DE FATIMA NARESSI OAB/SP 293083
362.01.2007.005792-8/000000-000 - nº ordem 787/2007 - Indenização (Ordinária) - JOAQUIM ROSA X BRADESCO
SEGUROS SA - Fls. 143 - Processo nº 787/2007 I - Fls. 137/139: não há, por ora, como acolher o inconformismo do executado.
Rejeito, pois, o pedido. II - Com vistas à reiteração do ofício expedido à Delegacia da Receita Federal a fls. 135, em cinco (5)
dias, comprove o exequente a sua protocolização. - ADV JEFERSON LUIS ACCORSI OAB/SP 90142 - ADV ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV RODRIGO BALDON VARGA
OAB/SP 275783
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º