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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011 - Página 1567

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TJSP 16/06/2011 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 976

1567

crédito em conta-corrente - Previsão visando à reposição da moeda ao seu valor real - Admissibilidade - Cumulação com outra
taxa de correção monetária - Inocorrência - Pedido não acolhido - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1.308.958-0 Comarca de Bauru - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rubens Cury - J. 4.5.2006 - M.V.) A comissão de permanência não
pode ser cumulada com correção monetária, visto ser seu sucedâneo por visarem a manutenção do poder aquisitivo da moeda,
mas nada impede que se cumule com juros moratórios que correspondem a remuneração do capital não satisfeito, como foi
clausulado no caso vertente. TJSP- AP.9120268-18.2009.8.26.0000 Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Relator(a):
Rubens Cury Data do julgamento: 18/01/2011 “Contrato de financiamento bancário, devidamente acompanhado do demonstrativo
de evolução do débito - Via adequada - Inexistência de nulidade de citação - Preliminares afastadas. JUROS - Limitação
constitucional prevista no art. 192, §3°, da CF - Inaplicabilidade - Dispositivo não auto-aplicável - Incidência dos juros contratuais
e dos juros de mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Validade da cobrança, já que não está sendo cumulada com juros
remuneratórios - Limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato - Aplicabilidade da Súmula 296 do STJ Ausência de indícios de capitalização indevida - Demonstrativo de evolução do débito satisfatório - Embargos monitórios
procedentes em parte - Recurso não provido. TJSP AP 9215944-90.2009.8.26.0000 Relator(a): Rubens Cury Órgão julgador:
18ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2010Ementa: CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicabilidade
- Contratos bancários foram expressamente incluídos no rol daqueles que a Lei 8.07 9/90 deve reger - Pretensão acolhida.
JUROS - Capitalização - Impossibilidade - Aplicabilidade da Súmula 121, do STF - Inaplicabilidade do artigo 5°, da Medida
Provisória n° 1963-17/2000, por ser inconstitucional. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Impossibilidade de cumulação com juros
remuneratórios ou com correção monetária - Limitação à taxa de juros prevista no contrato - Aplicabilidade das Súmulas 2 94 e
2 96, do STJ Recursos, do banco e do autor, providos em parte TJSP- AP.0031338-49.2001.8.26.0004 Relator(a): Zélia Maria
Antunes Alves Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/02/2011 “Legalidade da cobrança de
comissão de permanência, para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, nem com
correção monetária - Prevalência das cláusulas e condições, livremente, pactuadas pelas partes, no contrato - Embargos
julgados procedentes, em parte - Recurso provido”. Assevere-se que não se confundem JUROS REMUNERATÓRIOS com
JUROS MORATÓRIOS. Cobrar juros moratórios em razão de inadimplência ou atraso no cumprimento de uma obrigação é uma
coisa e juros, a título de remuneração do capital, é outra. A finalidade e o objetivo de cada um desses juros são diferentes
embora o resultado econômico seja o mesmo, qual seja, a remuneração do capital. Mas, enquanto um visa desestimular o
atraso e a inadimplência; o outro objetiva pura e simplesmente o ganho com o capital investido. Os juros moratórios constituem
um ressarcimento imputado ao devedor pelo retardamento consentido no cumprimento da obrigação. Um dos efeitos da mora do
devedor é o pagamento de juros ao credor e os juros são livres, conforme art. 406, sendo fixados pelas partes no contrato ou
pelo mercado financeiro. Depois de assinado o contrato, não adianta dizer que os juros são altos, pois contrato é para ser
cumprido. Se as partes não fixarem os juros, estes serão de um por cento ao mês, conforme art. 406 do CC combinado com o
art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, pois este é o juro devido no pagamento de impostos. Os juros remuneratórios,
também denominados de compensatórios, podem ser definidos como o preço pago pela utilização do capital alheio [NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria de. Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. p.
326]. Conforme define Silvio Rodrigues [RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, parte geral das obrigações. 30 ed. São Paulo: Saraiva,
2002. v. 2. p. 257], o juro “(...) é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo
remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de os não receber de volta”. No mesmo
sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira [SILVA, Caio Mário. Instituições de direito civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
v 2. p. 110]: “(...) Chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma
espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer coisa fungível, embora freqüentemente a palavra juro venha mais
ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária. Pressupõe uma obrigação de capital, de
que o juro representa o respectivo rendimento, distinguindo-se com toda nitidez das cotas de amortização. Na idéia do juro
integram-se dois elementos: um que implica a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e outro que é a de
cobertura do risco que sofre o credor”. Dessa forma, todo aquele que empresta determinada soma em dinheiro pode pactuar
juros com o objetivo de ser compensado pela indisponibilidade temporária do capital cedido. As taxas de expediente ou de
remuneração têm natureza remuneratória e sua cobrança é estritamente legal e surgem para recompensar o capital no prazo de
duração da dívida. A multa fixada no contrato, que é fator de correção dos valores dos débitos pendentes, são distintas da
variação cambial aplicada, pois esta corresponde a prestação sem atraso, por ser repasse financeiro do empréstimo. A multa
fixada contratualmente deve ser mantida neste patamar, pois o CDC não tem o condão de afastar a cláusula contratual e trazer
a multa para 2%. Portanto, a cláusula do contrato não é abusiva, sendo considerada válida, eficaz e aplicável e os encargos
exigíveis, cobráveis por cumuláveis, pois cada qual tem finalidade distinta da do outro. DA AMORTIZAÇÃO: Descabe qualquer
assertiva quanto à forma de amortização, vez que havendo capital e juros, os pagamentos serão computados, a priori, aos juros
vencidos, para depois, incidirem sobre o capital mutuado, salvo disposição contratual em contrário, conforme artigo 354 do CC
,o que não se deu no caso em tela. Desta feita, primeiro se corrige o saldo devedor para, depois, aplicar as parcelas de
amortização ao saldo- capital. DA TEC: As “tarifas”, além de permitidas pela Lei n. 4.595/64 que disciplina o Sistema Financeiro
Nacional (art. 4º, IX) são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução n. 2.303/96); assim regular a cobrança
independentemente de consentimento da parte, bastando a ocorrência do fato gerador, até porque não se trata de cobrança
aleatória, unilateral e arbitrária, mas sim de percentual ou valor previamente estabelecido e de caráter geral, ainda mais não se
tratando de fornecedor de bens ou serviços, pois como já asseverado se trata de mútuo. Ademais, conforme artigo 325 do CC:
“Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará
este a despesa acrescida”. Pontes de Miranda in. Tratado de Direito Privado. Tomo 24, § 2.921, p. 72, afirma que “os gastos da
quitação, como dos recibos não quitantes, incluídos as estampilhas, a legalização e o porte, correm por conta do devedor, que
os há de antecipar.O interesse é dele. Salvo, porém, se houve acordo diferente, ou a lei especial estatuiu que os suportaria o
credor, ou se resulta da relação jurídica de que provém a dívida (depósito, mandato)” Se ainda assim não fosse, os princípios da
autonomia da vontade e do pacta sunt servanda devem ser respeitados, conquanto o contrato previu a cobrança da TEC e foi
assinado por sujeito capaz que manifestou a vontade livre e conscientemente. CONTRATO - Cláusula contratual - Revisão Financiamento com alienação fiduciária em garantia - Tarifa de emissão de carnê (TEC) - Ilegalidade - Inocorrência - Art. 325 do
Código Civil - Despesas a cargo do devedor - Previsão contratual - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1.178.6750/2 - Taubaté - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques - 14.07.08 - V.U. - Voto n.15.932) TARIFA DE ABERTURA
DE CRÉDITO (TAC). Também não se sustenta a ilegalidade da cobrança da TAC, chamada de “tarifa de análise de crédito” ou
de “taxa de abertura de crédito”. Ainda que se argumente tratar a cobrança de transferência do risco do negócio para o
consumidor, não seria razoável supor que, aqueles valores ínfimos, se comparados ao valor financiado, suportariam os riscos
do negócio. Além disso, a cobrança foi convencionada nos contratos, integrando os serviços prestados e, assim, cobrados, pela
Instituição financeira. Trata-se de uma taxa que o banco cobra com a finalidade remunerar a instituição pelos custos para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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