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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011 - Página 2015

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TJSP 16/06/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 976

2015

e melhora do posicionamento do punho esquerdo, entretanto, a função da articulação original não será recuperada e haverá
restrições importantes quanto à intensidade das atividades físicas de modo a evitar desgaste das demais articulações próximas,
sendo então possível caracterizar incapacidade definitiva; 2) No exame clínico apurado realizado foi determinada a presença
de sinais objetivos de comprometimento significativo da funcionalidade (biomecânica) do punho esquerdo; 3) Os achados pelos
métodos de imagem não são compatíveis com as alterações observadas do ponto de vista clínico. Levando-se em conta o tipo
de fratura do rádio apresentada tal deformidade e limitação funcional não seriam esperadas.”(fls. 133) Ou seja, as seqüelas
apresentadas pela autora, conforme constatado pela perícia, não ocorreram em razão da fratura sofrida pela autora, mas sim,
em decorrência do procedimento médico equivocado por parte do corpo clínico da ré. Conforme ressaltou a perícia, o tratamento
adequado requereria um acompanhamento periódico, sendo que a perda de mobilidade se deu em razão do tempo exagerado
de permanência sem acompanhamento do gesso na autora. Dessa forma, não pode a ré livrar-se da responsabilidade pelos
seus atos sob a alegação de que cumpriu a sua obrigação de meio, já que foi o procedimento adotado pela ré que causou as
lesões permanentes na autora, e não a fratura por ela sofrida. Em razão da imperícia da ré, a autora ficou com os movimentos
das mãos comprometidos, de maneira que resta caracterizado o dano moral sofrido, já que a autora ficará limitada em relação a
função essencial, sendo também impedida de desempenhar a sua profissão. Em vista da gravidade do dano sofrido, bem como
levando em consideração que o ofensor é a municipalidade de Osasco, considero razoável fixar a indenização em R$ 20.000,00,
valor que servirá à sua função punitiva, sem representar enriquecimento sem causa para a autora. Em face ao exposto, com
fundamento no artigo 269, I do CPC, julgo procedente o pedido e, em conseqüência disso, condeno a ré ao pagamento de
indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo índice
da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até a
data do efetivo pagamento. Arcará a Municipalidade com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA
OAB/SP 184565 - ADV PATRICIA PETRONI PINESI OAB/SP 171135 - ADV JOSE ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 153958 ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
405.01.2008.017932-4/000000-000 - nº ordem 435/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA JOSE MEDEIROS X PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 58 dos Embargos à Execução, 09/2010: Expeça-se mandado de levantamento judicial, a
favor da Embargada, referente ao valor depositado pela Embargante, fls. 54. Int. (Retirar mandado de levantamento judicial já
expedido). - ADV JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 175294 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP
107159
405.01.2008.020920-3/000000-000 - nº ordem 522/2008 - (apensado ao processo 405.01.2007.505597-2/000000-000 - nº
ordem 4701/2007) - Embargos à Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X MUNICIPIO DE OSASCO Fls.76. Proceda-se como pedido retro.Int. - ADV ALEXANDRE ABOUD OAB/SP 145074
405.01.2008.020920-3/000000-000 - nº ordem 522/2008 - (apensado ao processo 405.01.2007.505597-2/000000-000 - nº
ordem 4701/2007) - Embargos à Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X MUNICIPIO DE OSASCO Fls.76. Proceda-se como pedido retro.Int. - ADV ALEXANDRE ABOUD OAB/SP 145074
405.01.2008.024800-3/000000-000 - nº ordem 631/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABELLE CLEMENS DE
SIQUEIRA E SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 199: Diga a Autora sobre fls. 196/198. Int. - ADV CLAUDIA
RABELLO NAKANO OAB/SP 240243 - ADV CINTIA AMÂNCIO ROCHA OAB/SP 249216 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE
FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593 - ADV CINTIA AMÂNCIO
ROCHA OAB/SP 249216
405.01.2008.025625-0/000000-000 - nº ordem 714/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIAS MARTINS S.A
MERCANTIL E INDUSTRIAL X MUNICIPALIDADE DE OSASCO - Fls. 313: sobre os esclarecimentos do perito judicial, digam as
partes. Int. - ADV MARCELO BESERRA OAB/SP 107220 - ADV JOSE YUNES OAB/SP 13580 - ADV CESAR KAISSAR NASR
OAB/SP 151561 - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV MARCELO BESERRA OAB/SP 107220 - ADV JOSE YUNES
OAB/SP 13580
405.01.2008.035416-7/000000-000 - nº ordem 4312/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO - ANTONIO PAULINO MARCELINO X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 163: Digam as
partes sobre o laudo do IMESC, fls. 158/162. Int. - ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
405.01.2008.045398-3/000000-000 - nº ordem 4681/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
INDENIZAÇÃO - NEYDE BEZERRA DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Fls. 233: Diante dos argumentos
apresentados pela requerente, fls. 210/217, e sua concordância com relação aos valores apresentados pela PMO, fls. 226/228,
expeçam-se ofícios requisitórios nos termos pedidos pela Autora. Int. - ADV APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP
96810 - ADV JOSE DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP 62011
405.01.2009.003955-0/000000-000 - nº ordem 82/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIO FERNANDES BARROS X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 166: Diante do trânsito em julgado, fls. 165, arquivem-se os autos, com
as anotações de praxe. Int. - ADV WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE
OAB/SP 120139 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593 - ADV ELIANE BASTOS MARTINS OAB/SP
301936
405.01.2009.005066-6/000000-000 - nº ordem 118/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO
FISCAL - LEILA ALI SAADI X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 102: Indefiro o pedido de sequestro formulado
pela Autora tendo em vista que, conforme se verifica ás fls. 95/97, a PMO já efetivou o depósito. Expeça-se, pois, mandado de
levantamento a favor da requerente. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. (Retirar no Cartório
mandado de levantamento já expedido) - ADV LEILA ALI SAADI OAB/SP 253342 - ADV JOSE ROBERTO DA FONSECA OAB/
SP 79541
405.01.2009.006168-1/000000-000 - nº ordem 222/2009 - Procedimento Sumário - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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