TJSP 16/06/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
2014
tocante à prescrição, verdadeira questão de ordem pública, a executada omite a questão do parcelamento, motivo suficiente,
além dos outros elencados, para a rejeição liminar da peça e manutenção do feito na fase processual em que se encontra. Este
Juiz entende que a exceção de pré-executividade visa evitar a penhora com a discussão de questões de ordem pública. Não
é instrumento para ser usado e manejado sem regras ao longo do processo como se pretende aqui. Este feito já tem 7 anos
de idade e penhora datada de setembro de 2005. Acrescento, para prevenir eventuais erros de leitura, que não existe leilão
designado e não há risco, portanto, de arrematação de bens. No tocante à penhora on line ora em curso foram apreendidos R$
806,10, em 27 de abril; R$ 61,00 em 29 de abril; R$ 960,80 em 9 de maio e R$ 2.485,78 em 11 de maio. Int. Osasco, 11/5/11.
- ADV RAQUEL MORAIS BOM DODOPOULOS OAB/SP 178222 - ADV EDILSON FERNANDO DE MORAES OAB/SP 252615 ADV ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS OAB/SP 297170
405.01.2006.508625-4/000000-000 - nº ordem 5285/2006 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO X MILTON MARCOS RODRIGUES - Fls. 11 dos autos de embargos nº 1108/09.Tópico final da sentença. Ante o
exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos do art. 739, inciso I, combinado com o art. 795, todos do
CPC. Transitada em julgado, arquiivem-se os autos, observada as formalidades legais.P.R.I. - ADV ODAIR DA SILVA TANAN
OAB/SP 103519 - ADV ANTONIO LISBOA NONATO OAB/SP 126081
405.01.2006.047824-4/000000-000 - nº ordem 9272/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PARA FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS - GUILHERME FARIAS CAMILO X ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 357: I - Recebo a apelação
de fls. 347 a 355 no efeito devolutivo. II - Vista à parte contrária (Autora) para que apresente contrarrazões no prazo legal. III
- Int. - ADV MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526 - ADV ANTONINA KUDRJAWZEW OAB/SP 97377 - ADV ROSANA
MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV DENIS RAMAZINI OAB/SP 69869 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI
OAB/SP 173593 - ADV RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS OAB/SP 155514
405.01.2007.010668-1/000000-000 - nº ordem 825/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRAIDE APARECIDA DA
SILVA MORAES X SECRETARIA DA SAUDE DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 108: Cite-se a PMO, nos termos do artigo 730,
do CPC. Int. - ADV VALDECIR DOS SANTOS OAB/SP 138560 - ADV DENIS RAMAZINI OAB/SP 69869
405.01.2007.014395-2/000000-000 - nº ordem 1081/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
RIBEIRO X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 297: I - Recebo a apelação de fls. 290 a 296 nos efeitos suspensivo
e devolutivo. II - Vista à parte contrária (PMO) para que apresente contrarrazões no prazo legal. III - Int. - ADV AVANIR PEREIRA
DA SILVA OAB/SP 78378 - ADV MARIGILDA DA CONCEICAO OAB/SP 157593 - ADV CLAUDIA GRIZI OLIVA OAB/SP 113795
405.01.2007.016822-2/000000-000 - nº ordem 1148/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER HELENA GASPAR DA SILVA X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 194: Recebo os embargos de declaração, posto que
tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los por conter matéria de natureza infringente. Int. - ADV GERALDO CARDOSO DA SILVA
JUNIOR OAB/SP 171288 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI
OAB/SP 173593
405.01.2007.017175-2/000000-000 - nº ordem 1169/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUNICE FRANCA DE
VALOES X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNCIPIO DE OSASCO - Fls. 257: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV ROBERTO HIROMI
SONODA OAB/SP 115094 - ADV FRANCISCO JOSE INFANTE VIEIRA OAB/SP 119891
405.01.2007.039227-8/000000-000 - nº ordem 2834/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ENIR DE SOUZA LIMA X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 219: diante da concordância da PMO, fls. 218, homologo o cálculo apresentado
pelo Autor, fls. 208/214. Expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 730 do CPC. Int. - ADV AVANIR PEREIRA DA
SILVA OAB/SP 78378 - ADV MARIGILDA DA CONCEICAO OAB/SP 157593 - ADV MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO OAB/
SP 87584
405.01.2007.502025-2/000000-000 - nº ordem 2930/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X DONEL CONS EMP E PART LTD - Fl 91 - embargos - Fls. 88/990. Diga a embargante. Int. - ADV ODAIR DA SILVA
TANAN OAB/SP 103519 - ADV SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO OAB/SP 60484 - ADV OTAVIO ALVAREZ OAB/SP 23663
405.01.2007.505597-2/000000-000 - nº ordem 4701/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls.76. Proceda-se como pedido retro. - ADV ODAIR DA SILVA TANAN
OAB/SP 103519
405.01.2008.002354-6/000000-000 - nº ordem 41/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA SALETE DO CARMO
MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - Vistos. MARIA SALETE DO CARMO MOTA, nos autos qualificada,
ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO
(fls. 50), alegando, em síntese, que em 03/08/2005 foi vítima de acidente, no qual fraturou o punho esquerdo e o nariz; que foi
encaminhada ao hospital réu, atendida pelo Médico Dr. Paulo, que imobilizou e engessou o seu punho; quando da retirada do
gesso, foi constado erro médico grave, que provocou calcificação distal, ficando com os movimentos do braço comprometidos;
que foi constatado por outro médico que seria necessária outra cirurgia para resolver o problema; que sofreu dano moral, bem
como prejuízo na sua profissão, já que trabalha na área de limpeza, de maneira que está afastada do trabalho recebendo
benefício da previdência social. Citada, a Municipalidade ofereceu contestação alegando, em síntese, que a autora foi atendida
por profissional especializado em cirurgia de mão e que foram utilizados todos os recursos disponíveis para prestar o melhor
atendimento; que não há qualquer prova do mau-atendimento; que não há ato culposo a ser imputado ao médico; que a obrigação
do médico é de meio, e não de resultado; que não há comprovação da diminuição da capacidade física, de maneira que não
restou demonstrado o dano. Réplica a fls. 90/95. Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas
requereram apenas a realização de prova pericial. Relatório de perícia médica juntado a fls. 130/134, com manifestação da autora
a fls. 140/143, e do réu a fls. 145/148, onde pediu esclarecimentos. Esclarecimentos prestados a fls. 188. É o relatório. Decido.
A ação é procedente. A perícia constatou que: “1) há deformidade em punho esquerdo, articulação com grandes exigências nas
atividades de vida diária. Mesmo com artrose (fusão óssea) desta articulação, esta terá como finalidade principal o alívio da dor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º